TJBA - 0575270-28.2018.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/01/2025 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
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07/01/2025 02:09
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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17/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:54
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0575270-28.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rita De Cassia Do Nascimento Cardoso Advogado: Roberio Teles Costa (OAB:BA32613) Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Interessado: Unimed Vale Do Aco Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Renata Martins Gomes (OAB:MG85907) Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Terceiro Interessado: Fernando Machado Couto Terceiro Interessado: Adilson Machado Couto Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·0575270-28.2018.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO CARDOSO Advogado(s):·ROBERIO TELES COSTA (OAB:BA32613) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s):·ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243), RENATA MARTINS GOMES (OAB:MG85907) SENTENÇA Vistos etc.
RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO CARDOSO, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED VALE DO AÇO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo os fatos delineados na inicial.
Aduz a autora que, é portadora de OBESIDADE MÓRBIDA grau III, IMC=44.1Kg/m2, apresenta as seguintes medidas antropométricas: peso 117.1 Kg e altura 1,63 m.
Afirma ser portadora das seguintes comorbidades: Esteatose Hepática grau II; Pré diabetes; Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono – SAOS; Hipertensão Arterial Sistêmica - HAS; Fibromialgia; Tendinopatia; Bursite e Osteoartrose em membro superior direito; Discopatia Degenerativa Difusa Lombar associada a abaulamento discal entre L3 - L-4 - L-5; Espondiloartrose Lombar incipiente; Osteofitos incipientes anteriores e laterais nos corpos vertebrais de L3-L5, Espondiloartrose Cervical; Discopatia degenerativa em C5-C6 e protusão Discal C-6 C-7; Compulsão Alimentar; Depressão e Transtorno Alimentar, além de histórico familiar de Diabetes tipo 2 e Hipertensão Arterial.
Ressalta que a gravidade da obesidade implicou também em quadro nervoso, ansiedade generalizada, medos, tremores, palpitações, sudorese nas mãos, ausência de prazer pelas atividades cotidianas, irritabilidade fácil e cansaço.
Aduz que fora recomendado, como tratamento de sua doença, a internação em clínica especializada em obesidade, com acompanhamento multidisciplinar ou transdisciplinar com urgência e que a empresa ré negou o tratamento.
Com tais argumentos requer que a ré seja compelida a autorizar a sua internação na Clínica da Obesidade Ltda, pelo prazo inicial de 150 dias, com vistoria mensal do plano de saúde mediante relatórios de acompanhamento e evolução em estabelecimento especialista na abordagem clínica multidisciplinar.
Gratuidade de acesso à Justiça deferida e pleito antecipatório deferido, em parte com internação pelo prazo inicial de 60 dias, conforme decisão de id nº 260675697.
Citada, a acionada CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ofereceu a defesa no id nº 260675852.
No mérito, informa que a CNU não promoveu qualquer ato que causasse transtorno à autora, pois a mesma não era beneficiária da CNU e sim da UNIMED VALE DO AÇÃO, afirmando ser parte ilegítima da ação.
Citada, a acionada UNIMED VALE DO AÇO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ofereceu a defesa no id nº 260675966.
No mérito, informa que a parte autora é beneficiária do Contrato Particular de Prestação de Serviços Médicos, Hospitalares, Serviços de Diagnóstico e Terapia sendo incluída em 10/03/2018.
Afirma que a solicitação de internação foi indicada por médico não credenciado à requerida, alegando a expressa exclusão contratual no tratamento requerido.
O autor manifestou-se no id nº 260676227, em sede de réplica, ratificando os termos da inicial.
Destacando a necessidade de manter a internação.
Decisão defere prorrogação do tratamento por mais 60 dias em ID nº 260676091.
Cópia de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, deferindo redução das astreintes, id nº 415415887.
Instada para apresentar réplica em ID nº 417370524, destaca a autora que a técnica indicada é provida de comprovação científica e estudos catalogados.
Ofício da ANS em ID nº 260676242.
Cópia de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, desacolhendo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, id nº 260676250.
Cópia de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, negando provimento, id nº 260676318.
Decisão saneadora defere prova pericial.
Pedido de desistência da prova, pela parte requerida, no que, intimada, a parte autora concorda. É o breve relatório.
Decido.
Devido ao lapso temporal sem a perícia ter iniciado, bem como pelo desinteresse das partes, entendo pela revogação da perícia.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.
Passo à análise do mérito.
Os contratos de seguro de saúde inserem-se nas relações tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o segurado é o destinatário final de serviço prestado pela acionada, do que se depreende os conceitos de fornecedor e consumidor trazidos pelos arts. 2º e 3º da Lei n° 8.078/90.
Trata-se, portanto, do típico contrato de adesão, cujas cláusulas foram unilateralmente aprovadas pelo fornecedor, sem que ao consumidor fosse dada qualquer possibilidade de discussão.
Assim, a esse contrato é aplicável o estatuto consumerista, que possui por princípios fundamentais, dentre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a ação governamental no sentido de promover a sua proteção (como é o caso das Varas especializadas em relações de consumo), coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízos aos consumidores.
O CDC estabelece extenso rol de direitos aos consumidores, máxime aos que necessitam de tratamento de saúde, razão pelas quais as limitações estabelecidas em contratos de adesão não podem sobrepor-se ao que estabelecem as normas de ordem pública, contidas no CDC.
O Diploma Legal em questão, comprometido com tendências protetivas do consumidor, em posição de hipossuficiência na relação contratual de consumo, buscou esmaecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).
Desta forma, em casos de obrigação abusiva, excessiva, e onerosa, torna-se possível a invalidação de cláusulas abusivas (art. 51, IV e § 1º, I, II e III, CDC), visando uma interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC).
No caso dos autos, a ré sustenta em suas manifestações a inexistência de previsão contratual do serviço de SPA para tratamento emagrecedor, bem como de previsão legal para o tratamento requerido, na forma da Lei 9.656/98 e da Resolução Normativa 465/21 da Agência Nacional de Saúde (ANS), que permitiriam a exclusão contratual do tratamento postulado.
Em relação a ilegitimidade passiva alegada pela ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Não reconheço.
Existem entre as rés nítido sistema de cooperação voltada ao lucro para facilitar seus empreendimentos econômicos.
Por conseguinte, fica consubstanciada a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial face aos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação no evento, com a consagração da responsabilidade civil objetiva, autorizando, assim, ao consumidor acioná-los conjunta ou individualmente, nos termos do § único, do art. 7º, do CDC.
O princípio da solidariedade do CDC foi inserido como uma forma de proteção ao consumidor, de modo que as empresas prejudicadas terão mais condições de se ressarcir perante ao causador direto do dano do que o próprio consumidor.
Vale lembrar que, de qualquer forma, fica garantida eventual ação de regresso da requerida, com fundamento em culpa.
A solidariedade frente ao consumidor, contudo, é medida que se impõe, pois este nada tem a ver com a desorganização ou falta de comunicação entre elas na prestação de seus serviços em conjunto.
Deveras, as referidas normas legais e infralegais permitem a exclusão do plano de referência de assistência à saúde do tratamento de emagrecimento com finalidade estética.
Nesse sentido, veja-se o art. 10, IV da Lei nº 9.656/90 e o art. 16, §1º, IV da Resolução Normativa nº 211/2010 da ANS, com redação pela Resolução Normativa nº 262/2011 da mesma entidade, – hoje já substituídas pela Resolução Normativa nº 387/2015, que, no particular, tem a mesma redação: Lei nº 9.656/90 Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: […] IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; Resolução Normativa nº 211/2010 da ANS Art. 16 A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998. §1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais previstas no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998: […] IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais.
No entanto, os fundamentos da presente ação defendem não o tratamento estético, de imposição vedada pelas normas acima aludidas, mas sim o tratamento adequado para a doença classificada como Obesidade Mórbida, reconhecida como tal pela Organização Mundial de Saúde, que acometia a acionante quando do ajuizamento da presente ação.
Com isso, a autora postulou na demanda o tratamento indicado, mediante internação em clínica especializada, para fins de acompanhamento por equipe médica multidisciplinar, por reputar tratar-se de intervenção necessária ao restabelecimento da sua saúde, e não por questões ligadas à sua aparência.
Efetivamente, interpretando-se a contrario sensu dos dispositivos legais e infralegais acima transcritos, conclui-se que, quando o tratamento de emagrecimento não possuir finalidade estética, ele fará parte do plano referência de assistência à saúde, não podendo, por conseguinte, ser excluído da cobertura securitária.
Outra não seria a interpretação derivada das referidas normas, caso se utilizasse também a Legislação Consumerista, aplicável à espécie de relação jurídica travada entre as partes, mormente no que tange a vedação contida no art. 51, inciso IV e §1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, porquanto eventual cláusula contratual que restringisse cobertura securitária destinada ao restabelecimento da saúde do segurado, enquanto direito inerente à própria natureza do contrato, poderia ser reputada abusiva.
Diante desse quadro normativo, há que se ressaltar, também, que a saúde se revela como um dos bens jurídicos de maior relevância para a vida e à dignidade da pessoa humana, tendo sido elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, que merece, por conseguinte, ser aplicado de forma a garantir sua máxima efetividade.
Destarte, caso o tratamento postulado seja reputado necessário ao restabelecimento da saúde da autora, não há que se negar a cobertura respectiva.
Conforme ressaltado supra, não havendo exclusão de cobertura da patologia pelo plano de saúde, as escolhas dos exames, tratamentos, remédios, instrumentos e materiais de cura passam a ser da exclusiva alçada médica, cujo custeio integral, sem prova da ineficiência ou inaplicação ao caso, não pode ser negado pela operadora, não podendo prevalecer eventual cláusula contratual que, contraditória com a própria finalidade e natureza do contrato de assistência à saúde, cobre a moléstia e nega o meio curativo tido por eficaz pelo médico assistente.
Em maestria de julgamento veja-se o voto do Exmo.
Sr.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO do STJ, no REsp 1.138.643 / RS, em recente julgamento ocorrido em 11/04/2013: “Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato.
Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Além de representar severo risco para a vida do consumidor.
Foi nessa linha que esta Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade deterapia intensiva (REsp nº 158.728/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/5/99), reiterado pela Segunda Seção (REsp nº 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02).
Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura (...)” Resta apreciar se restou comprovado nos autos a necessidade do tratamento.
No caso específico dos autos, os elementos probatórios colacionados apontam para a necessidade do tratamento como meio de cura da patologia acometida pela autora.
Com efeito, a autora, quando do ajuizamento da demanda e antes do deferimento da medida liminar, comprovou ser portadora de OBESIDADE MÓRBIDA, IMC=44.1Kg/m², no início do tratamento.
Fora consignado que o quadro clínico ocasionou diversas implicações à sua saúde e resultou na associação de inúmeras comorbidades de natureza grave, conforme relatórios de id nº 260675424, Esteatose Hepática grau II; Pré diabetes; Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono – SAOS; Hipertensão Arterial Sistêmica - HAS; Fibromialgia; Tendinopatia; Bursite e Osteoartrose em membro superior direito; Discopatia Degenerativa Difusa Lombar associada a abaulamento discal entre L3 - L-4 - L-5; Espondiloartrose Lombar incipiente; Osteofitos incipientes anteriores e laterais nos corpos vertebrais de L3-L5, Espondiloartrose Cervical; Discopatia degenerativa em C5-C6 e protusão Discal C-6 C-7; Compulsão Alimentar; Depressão e Transtorno Alimentar, além de histórico familiar de Diabetes tipo 2 e Hipertensão Arterial.
Nos relatórios apresentados, consta, expressamente, contraindicação de cirurgia bariátrica.
A intervenção nesta fase inicial da vida, através da medida pleiteada pelo autor, mostra-se imprescindível para a reversão do seu quadro com alta taxa de sucesso, evitando-se procedimentos e complicações mais graves futuramente.
Portanto, foi indicado, com urgência, como “tratamento eficaz na perda ponderal” a internação em clínica especializada com cuidados e assistência de profissionais multidisciplinares.
Verifica-se, portanto, que o quadro clínico da demandante, na forma narrada pelos profissionais de saúde, apresenta-se com gravidade e riscos que demandam a perda de peso de forma imediata e devidamente acompanhada, para fins de restabelecimento do seu quadro de saúde, impondo-se a determinação à parte adversa do tratamento postulado na demanda.
Temos, pois, que no caso concreto não há pretendido emagrecimento para fins estéticos, mas sim tratamento médico a ser realizado em clínica de endocrinologia, especializada em emagrecimento, que não funciona apenas como um centro de lazer ou para fins meramente estéticos.
Destaco que resta comprovada a gravidade do quadro nos relatórios médicos que apontam, de maneira peremptória, a necessidade e a adequação do tratamento de caráter emergencial da perda ponderal, diante das comorbidades associadas à doença que acomete a paciente.
Tal tratamento somente seria conseguido em regime de internação em clínica especializada no tratamento da obesidade não sendo suficientes métodos alternativos.
Ademais, não se vislumbra como possível obrigar o paciente a se submeter, e os médicos assistentes a prescreverem, como único tratamento aplicável, a busca da cura da patologia sob debate pela via cirúrgica, em procedimento notoriamente de alto risco à vida e que requer o preenchimento de requisitos de saúde mínimos, não necessariamente aplicáveis ào paciente.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA.
POSSIBILIDADE.
INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS.
CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA COBERTA.
SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL.
FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
MELHORIA DA SAÚDE.
COMBATE ÀS COMORBIDADES.
NECESSIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4.
A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998).
Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5.
O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial.
Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008).
Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6.
A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 7.
Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9.
Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 10.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11.
Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1645762/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBESIDADE.
INTERNAÇÃO.
CLÍNICA DA OBESIDADE.
NEGATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
DEMORA QUE RESULTARIA EM AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE E SUAS COMORBIDADES.
DEVER DE CUSTEAR.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJBA.
Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0017765-13.2016.8.05.0000, Relator(a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 19/07/2017 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM TUTELA ANTECIPADA.
LIMINAR CONCEDIDA.
INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM TRATAMENTO DE OBESIDADE.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Agravante ingressou com o presente recurso visando revogar a liminar deferida no sentido de que fosse autorizado e custeado, pelo Agravante, o internamento do Agravado em Clínica para Tratamento de Obesidade, sob pena de multa diária. 2.
A cláusula que afasta internação em clínica de emagrecimento para tratamento de obesidade mórbida pleiteada pela agravada deve ser interpretada como abusiva, pois, configurando-se uma espécie de contrato de adesão, no momento da realização do ajuste, não é permitida aos contratantes a possibilidade de discutirem, previamente, as suas cláusulas. 3.
In casu, o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana deve prevalecer, somando-se aos direitos fundamentais à vida e à saúde, bens jurídicos de valor inestimável, os quais inviabilizam a o pleito do Agravante. 4.
Negar o direito da agravada em se internar em clínica especializada em tratamento de emagrecimento seria negar o direito a saúde à mesma, que necessita da referida internação para lograr êxito em seu tratamento, tendo em vista o seu quadro de obesidade mórbida.
Precedentes desta Côrte. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA.
Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0022760-69.2016.8.05.0000, Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2017 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAMENTO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE GRAU III.
PACIENTE APRESENTANDO IMC (ÍNDICE DE MASSA CORPÓREA) 45,6 kg/m2.
ESTABELECIMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
RELATÓRIO MÉDICO INDICATIVO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PATOLOGIAS DERIVADAS DO EXCESSO DE PESO – COMORBIDADES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A internação da APELADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJBA Classe: Apelação,Número do Processo: 0509606-89.2014.8.05.0001, Relator(a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 19/10/2016 ) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, para condenar as acionadas a arcar com os custos referentes à internação da autora na Clínica da Obesidade Ltda., especializada em tratamento de obesidade, e com estrutura apta ao tratamento multifuncional de pacientes com a patologia para a qual se busca tratamento, excluindo-se os procedimentos estéticos, pelo prazo total de 120 dias, sob pena de multa diária de R$500,00.
Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §8º, CPC.
Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
10/12/2024 12:25
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 03:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO CARDOSO em 26/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:05
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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27/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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15/02/2024 21:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/01/2024 23:59.
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15/02/2024 21:20
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 21:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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14/02/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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09/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:34
Comunicação eletrônica
-
26/10/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
13/10/2022 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/09/2022 00:00
Petição
-
27/07/2022 00:00
Publicação
-
26/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2022 00:00
Mero expediente
-
20/07/2022 00:00
Petição
-
20/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
19/07/2022 00:00
Petição
-
13/07/2022 00:00
Publicação
-
11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/07/2022 00:00
Petição
-
07/07/2022 00:00
Petição
-
01/07/2022 00:00
Publicação
-
29/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 00:00
Mero expediente
-
13/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
20/01/2021 00:00
Petição
-
20/01/2021 00:00
Petição
-
01/12/2020 00:00
Petição
-
12/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
11/11/2020 00:00
Publicação
-
09/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
29/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
30/09/2020 00:00
Documento
-
30/09/2020 00:00
Documento
-
01/09/2020 00:00
Publicação
-
28/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 00:00
Mero expediente
-
26/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2020 00:00
Petição
-
23/07/2020 00:00
Documento
-
23/07/2020 00:00
Documento
-
23/07/2020 00:00
Documento
-
11/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
09/05/2020 00:00
Publicação
-
07/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
06/05/2020 00:00
Mero expediente
-
24/04/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
22/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2020 00:00
Petição
-
02/04/2020 00:00
Publicação
-
01/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2020 00:00
Mero expediente
-
28/03/2020 00:00
Publicação
-
28/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2020 00:00
Petição
-
26/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2020 00:00
Mero expediente
-
23/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2020 00:00
Petição
-
10/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
05/03/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 00:00
Publicação
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
02/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/02/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
27/02/2020 00:00
Documento
-
27/02/2020 00:00
Documento
-
14/01/2020 00:00
Documento
-
20/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2019 00:00
Documento
-
20/09/2019 00:00
Petição
-
25/07/2019 00:00
Publicação
-
22/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2019 00:00
Mero expediente
-
18/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2019 00:00
Petição
-
27/05/2019 00:00
Petição
-
22/05/2019 00:00
Publicação
-
20/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/05/2019 00:00
Petição
-
13/05/2019 00:00
Petição
-
13/05/2019 00:00
Petição
-
05/05/2019 00:00
Petição
-
03/05/2019 00:00
Petição
-
30/04/2019 00:00
Petição
-
24/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
17/04/2019 00:00
Publicação
-
16/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2019 00:00
Liminar
-
15/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
24/03/2019 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Publicação
-
13/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 00:00
Mero expediente
-
13/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2019 00:00
Petição
-
28/02/2019 00:00
Publicação
-
26/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2019 00:00
Mero expediente
-
13/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2019 00:00
Petição
-
12/02/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
11/02/2019 00:00
Petição
-
11/02/2019 00:00
Petição
-
11/02/2019 00:00
Petição
-
05/02/2019 00:00
Petição
-
04/02/2019 00:00
Petição
-
08/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/01/2019 00:00
Petição
-
07/01/2019 00:00
Petição
-
20/12/2018 00:00
Publicação
-
19/12/2018 00:00
Mandado
-
19/12/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
18/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2018 00:00
Liminar
-
17/12/2018 00:00
Audiência Designada
-
14/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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