TJBA - 8000653-80.2021.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:09
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000653-80.2021.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Sizelina Rosa Alves De Medeiros Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000653-80.2021.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: SIZELINA ROSA ALVES DE MEDEIROS Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de liminar, ajuizada por SIZELINA ROSA ALVES DE MEDEIROS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
De início, rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, suscitada pela ré, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
Rejeito também, a preliminar de impugnação da justiça gratuita, uma vez que, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, em sede de primeiro grau desse juízo, não há condenação em custas e ônus de sucumbência, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
No caso dos autos, a parte autora alega, em síntese, que a Ré solicitou, indevidamente, a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Informa não possuir qualquer débito junto à Acionada que pudesse legitimar as referidas restrições de crédito.
Assim, ingressou com a presente demanda, pleiteando a declaração de inexistência de débitos, bem como, uma indenização por danos materiais e morais. (ID- 116962025) O Réu, em sua peça contestatória, assevera a legalidade da negativação, e refuta a pretensão indenizatória. (ID- 462138557) A título de prelúdio insta registrar que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Trata-se de relação jurídica de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, portanto, ao caso em comento, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Pois bem.
No presente caso, a despeito das alegações da parte autora, a parte Ré, logrou êxito na comprovação da regularidade da contratação.
Compulsando os autos, verifico que a Acionada, juntou documentos suficientes a comprovar que a negativação do nome da autora, objeto dos autos, decorreu de inadimplência contratual e seguiu os procedimentos legais e regulamentares aplicáveis, inexistindo qualquer irregularidade ou ato ilícito praticado pelo Réu.
Isso porque, os documentos apresentados pela Demandada comprovam a existência de relação contratual entre as partes, consubstanciada na Nota de Crédito Rural nº *62.***.*11-87, assinada pela autora, e na posterior renegociação da dívida. (ID-462149860) Ademais, foi demonstrado que a Postulante pagou apenas uma parcela do contrato renegociado, no valor de R$ 67,50, (ID-116962028), permanecendo inadimplente quanto às demais parcelas.
Desse modo, o conjunto fático probatório evidencia a contratação, bem como a existência de débito acerca dos quais a consumidora não fez prova de pagamento.
Nessa trilha, há de concluir que o Acionado, apenas agiu no exercício regular de seu direito ao negativar o nome da autora, em decorrência da ausência de pagamento do débito na data aprazada, razão pela qual resta prejudicados todos os pedidos decorrentes da tese de inscrição indevida, por inexistir falha na prestação do serviço por parte da empresa Acionada.
Sobre o tema dos autos, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
FATO NEGATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
NOTA DE CRÉDITO RURAL.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL - ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. (...) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00030378820248050063, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/07/2024).
Por fim, não reconheço hipótese de litigância de má-fé pela parte autora, tendo em vista que no decorrer do processo e em suas argumentações não restou comprovada qualquer atitude que se enquadre no rol de possibilidades trazidas pelo art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, o fazendo com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
06/12/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:57
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 10/09/2024 23:59.
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14/10/2024 12:02
Audiência Una realizada conduzida por 26/09/2024 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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26/09/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:59
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:59
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:56
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 03:55
Publicado Citação em 27/08/2024.
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27/08/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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16/08/2024 08:39
Expedição de ato ordinatório.
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16/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 18:03
Audiência Una designada conduzida por 26/09/2024 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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09/07/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2021 12:01
Conclusos para despacho
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26/08/2021 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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