TJBA - 0501685-42.2017.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:00
Baixa Definitiva
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06/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 11:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0501685-42.2017.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Alan Janio Ribeiro Da Silva Advogado: Laneyde Sampaio Rodrigues (OAB:BA13493) Advogado: Abdijalili Pereira Belchot Filho (OAB:BA67802) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 0501685-42.2017.8.05.0141.
Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Parte autora: INTERESSADO: ALAN JANIO RIBEIRO DA SILVA .
Parte ré: INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA .
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ALAN JANIO RIBEIRO DA SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, objetivando a instalação de energia elétrica em sua residência.
Em sede de tutela de urgência, este Juízo determinou que a empresa Ré informasse as razões para a não ligação da energia elétrica no imóvel do Autor, eventuais óbices alheios ao Autor e previsão de instalação futura.
Em resposta à peça inicial, a Ré informou que realizou verificação em campo e constatou a necessidade de obra de extensão de rede.
Esclareceu que o pedido está inserido no Programa Social LUZ PARA TODOS, conforme protocolo nos autos, sendo que a execução da obra depende de liberação pelo COMITÊ GESTOR DO GOVERNO FEDERAL.
Apontou a necessidade de extensão de 0,37 Km de rede média e baixa tensão, apresentando cronograma detalhado com previsão de conclusão para 17/12/2017. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de fornecimento de energia elétrica pela concessionária em localidade incluída no Programa Luz Para Todos.
Embora aparentemente se trate de relação de consumo, o caso em tela possui natureza administrativa, uma vez que a concessionária atua como mero braço executor de política pública federal.
O Programa Luz Para Todos, instituído pelo Decreto nº 4.873/2003, é política pública federal de universalização do acesso à energia elétrica, gerenciada pelo Governo Federal, com execução mediante cooperação entre União, Estados e concessionárias.
Há provas de que a atuação da COELBA está condicionada à análise pelo Comitê Gestor Estadual de Universalização, às prioridades estabelecidas no manual de operacionalização do Programa e à liberação e cronograma definido pelo Governo Federal.
O fornecimento de energia elétrica no âmbito do Programa Luz Para Todos configura ato administrativo complexo, dependendo da manifestação de vontade de mais de um órgão ou autoridade para sua concretização.
No caso em análise, verifica-se a necessidade de cadastramento e análise pelo Comitê Gestor Estadual, levantamento técnico e elaboração de projeto, autorização do Governo Federal e, somente então, execução pela concessionária.
Como bem destacado pela Ré, nos casos do Programa Luz Para Todos não se aplicam os prazos previstos na Resolução da ANEEL, por se tratar de programa governamental com cronograma e execução próprios.
A Ré demonstrou que o projeto já foi contratado, havendo necessidade de extensão de 0,37 Km de rede, com cronograma definido para execução e previsão de conclusão estabelecida.
Não se vislumbra, portanto, por ora, ilegalidade na conduta da concessionária, que atua nos estritos limites do programa governamental, não podendo ser compelida judicialmente a realizar obra que depende de ato administrativo complexo no âmbito do Programa Luz Para Todos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a Coelba, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, 11 de dezembro de 2024.
Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Esforço Concentrado - Ato Normativo 035/2024 -
11/12/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 11:28
Conclusos para despacho
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29/11/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2022 00:00
Petição
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23/09/2022 00:00
Petição
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13/07/2022 00:00
Publicação
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11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2022 00:00
Petição
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30/06/2022 00:00
Publicação
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28/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/06/2022 00:00
Mero expediente
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25/01/2022 00:00
Petição
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18/08/2021 00:00
Publicação
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16/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2021 00:00
Concluso para Sentença
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03/08/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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03/08/2021 00:00
Petição
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28/06/2021 00:00
Audiência Designada
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23/06/2021 00:00
Publicação
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21/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2021 00:00
Mero expediente
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18/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2021 00:00
Petição
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09/06/2020 00:00
Publicação
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05/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2020 00:00
Mero expediente
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05/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/03/2020 00:00
Petição
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06/03/2020 00:00
Petição
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18/02/2020 00:00
Publicação
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14/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2020 00:00
Mero expediente
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11/04/2019 00:00
Petição
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03/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/03/2019 00:00
Petição
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24/02/2019 00:00
Publicação
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21/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/02/2019 00:00
Mero expediente
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18/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/10/2017 00:00
Publicação
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26/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/10/2017 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Documento
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09/10/2017 00:00
Petição
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04/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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27/09/2017 00:00
Antecipação de Tutela
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27/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2017 00:00
Petição
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21/09/2017 00:00
Petição
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14/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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14/09/2017 00:00
Mandado
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25/08/2017 00:00
Publicação
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15/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
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15/08/2017 00:00
Audiência Designada
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15/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2017 00:00
Liminar
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01/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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