TJBA - 0003864-94.2010.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:38
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0003864-94.2010.8.05.0191 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Mario Jorge Cardoso De Oliveira (OAB:BA18089) Advogado: Demetrius Ferraz E Silva (OAB:PE22133) Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Reu: Builder Engenharia Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0003864-94.2010.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA18089), DEMETRIUS FERRAZ E SILVA (OAB:PE22133), Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901) REU: BUILDER ENGENHARIA LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada pela Chesf desde 12/11/2010, na qual a Autora/Consignante vem, sem sucesso, há mais de uma década procurando pela via judicial adimplir obrigação de pagamento fruto de contrato de prestação de serviços firmado com a Ré/Consignatária.
O depósito judicial da quantia de R$ 2.344,48 foi deferido, comprovando a autora sua efetivação em março de 2011, conforme se depreende do documento de id 9986113.
Ante as diversas tentativas de citação da parte ré, sendo que todas restaram infrutíferas, foi determinado por este juízo a citação por edital, cuja diligência restou devidamente cumprida, nos termos da decisão exarada no id 324870565.
Entretanto, decorreu o prazo legal sem manifestação do acionado.
Diante deste cenário, foi determinado o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública Estadual, a fim de assistir ao réu, apresentando contestação.
Em contestação com negativa geral dos fatos, id 451353849, a DPE requereu preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da citação editalícia, determinando-se, a realização de outras diligências para tentar localizar a parte requerida.
No mérito, requer a improcedência do pedido de consignação em pagamento em face do réu BUILDER ENGENHARIA LTDA.
Em réplica, id 454435690, a autora requereu a esse Juízo que não seja acolhida a preliminar em sede de contestação; no mérito, que seja julgado procedentes os pedidos da Autora, diante as provas constitutivas do direito autoral e as várias tentativas infrutíferas de citação da parte contrária.
No presente caso, se depreende dos autos que a citação por edital constituiu medida excepcional e somente foi autorizada considerando esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré.
Demonstrado, no caso concreto, que foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte, sem êxito, resta legitimada a citação editalícia, não havendo que falar em nulidade do respectivo ato.
Sendo assim, entendo que os documentos juntados aos autos são suficientes à análise do mérito, verificando-se ainda que a causa encontra-se madura para julgamento.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Verifico que no mérito, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Retornem os autos conclusos para sentença, observando a ordem cronológica, conforme determina o art. 12 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 15:37
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 08:47
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 08:47
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2024 22:55
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
08/12/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
26/11/2024 18:42
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 16:09
Expedição de intimação.
-
11/11/2024 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2024 09:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
20/07/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 16:01
Expedição de despacho.
-
19/04/2024 14:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 10/08/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:30
Decorrido prazo de BUILDER ENGENHARIA LTDA - ME em 25/08/2021 23:59.
-
21/11/2021 06:22
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
21/11/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
27/09/2021 20:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA em 30/10/2020 23:59:59.
-
09/01/2021 03:35
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
07/01/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA em 02/09/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 13:11
Juntada de Petição de procuração
-
06/10/2020 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 05:02
Publicado Intimação em 11/08/2020.
-
09/09/2020 14:15
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
12/08/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2020 12:05
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
22/05/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 09:22
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 09:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2017 13:03
CONCLUSÃO
-
14/03/2017 08:33
AUDIÊNCIA
-
03/03/2017 11:56
DOCUMENTO
-
01/02/2017 09:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/11/2012 13:38
DOCUMENTO
-
26/10/2012 10:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/04/2011 14:26
PETIÇÃO
-
25/03/2011 10:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/03/2011 16:32
RECEBIMENTO
-
18/03/2011 15:15
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
15/03/2011 10:59
DOCUMENTO
-
01/12/2010 17:29
CONCLUSÃO
-
12/11/2010 15:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2010
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0315496-27.2013.8.05.0001
Elidon Rodrigues Dias
Baviera Veiculos LTDA
Advogado: Sandra Regina Sborz Felix
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2013 14:19
Processo nº 8002127-62.2021.8.05.0213
Evanice Maria Jesus dos Santos
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Advogado: Braz Nery de Menezes Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2021 10:38
Processo nº 8003730-66.2024.8.05.0149
Maira Caetano da Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Andre Araujo Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 12:11
Processo nº 8002016-32.2021.8.05.0099
Dalva da Cruz Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2021 16:25
Processo nº 8003108-33.2021.8.05.0103
Lucia Maria Goncalves Cunha
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Martins Smith
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2021 11:35