TJBA - 8005899-98.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:33
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
15/09/2025 19:33
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005899-98.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: EDIPO ADRIEL DA PAIXAO DE JESUS Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA (OAB:BA43248), THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553), DIEGO MARTIGNONI (OAB:RS65244) DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pleito requerido em ID 511664815, uma vez que ainda não houve a integralização de todos os demandados na lide, considerando que sequer houve a citação ordenada em ID 504081784.
Ao cartório, cumpra-se integralmente a decisão de ID 504081784.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema.
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
09/09/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:40
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO SEGURO BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8005899-98.2023.8.05.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIPO ADRIEL DA PAIXAO DE JESUS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Eu, Ábila Justiniano de Souza, Estagiária, o digitei.
E eu, Belª Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei.
Porto Seguro-BA, 17 de Fevereiro de 2025. Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria -
12/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO SEGURO BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8005899-98.2023.8.05.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIPO ADRIEL DA PAIXAO DE JESUS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Eu, Ábila Justiniano de Souza, Estagiária, o digitei.
E eu, Belª Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei.
Porto Seguro-BA, 17 de Fevereiro de 2025. Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria -
11/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO SEGURO BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8005899-98.2023.8.05.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIPO ADRIEL DA PAIXAO DE JESUS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Eu, Ábila Justiniano de Souza, Estagiária, o digitei.
E eu, Belª Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei.
Porto Seguro-BA, 17 de Fevereiro de 2025. Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria -
10/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO SEGURO BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8005899-98.2023.8.05.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIPO ADRIEL DA PAIXAO DE JESUS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Eu, Ábila Justiniano de Souza, Estagiária, o digitei.
E eu, Belª Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei.
Porto Seguro-BA, 17 de Fevereiro de 2025. Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria -
09/06/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8005899-98.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Edipo Adriel Da Paixao De Jesus Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248) Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Reu: Caixa Economica Federal Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005899-98.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: EDIPO ADRIEL DA PAIXAO DE JESUS Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA (OAB:BA43248), THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por ÉDIPO ADRIEL DA PAIXÃO DE JESUS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), ambos devidamente qualificados dos autos.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que firmou consórcio para a compra de veículo, junto à Caixa Econômica Federal, por meio da “PBCon”, em junho de 2020, no valor de 140 mil reais.
Narra que após ser contemplado, não recebeu o crédito contratado, por isso, fez várias reclamações à Caixa.
Afirma que conseguiu adquirir um veículo, com valor menor, contudo, solicitou que o saldo de 16mil fosse usado para pagar as parcelas imediatamente seguintes à compra do carro, como lhe era por direito.
Porém, a Instituição abateu as últimas parcelas do financiamento, sem a permissão do Autor, levando-o a uma má situação financeira e comprometendo seu orçamento, visto que confiou no abatimento das parcelas seguintes.
Pleiteia, liminarmente, que a parte demandada se abstenha de manter o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
Observados os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a inicial em seus termos.
Dito isso, passemos a apreciação da tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Para o eminente Prof.
Fredie Didier Jr., a Tutela Provisória é a medida utilizada para “antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva” (DIDIER, 2016, p. 580).
O CPC em seu art. 300 admite a tutela de urgência, caso comprovada a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante ensinamento de Fredie Didier Jr.,“a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).
No presente caso, o Autor aduz que, após firmar contrato de consórcio com a empresa demandada, chegou a ser contemplado em julho de 2020, porém, após 8 (oito) meses da contemplação, solicitou a carta de crédito, a qual foi inicialmente negada pela demandada.
Afirma que, após efetuar a comprar de um veículo, com valor menor ao mencionado na referida carta de crédito, deixou de efetuar o pagamento das parcelas, acarretando uma dívida no montante de R$ 6.603,40 (seis mil, seiscentos e três reais e quarenta centavos).
Por esta razão, a parte ré incluiu o seu nome do cadastro de inadimplentes.
Como se vê, embora o autor tenha carreado aos autos documentação referente ao acordo firmado, os fatos aconteceram no ano de 2020 e, somente após 3 (três) anos, o autor recorreu as vias judiciais.
Por esta razão não se encontra preenchido o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, entendo que não há elementos para se aferir o quanto pugnado em sede de tutela de urgência, consubstanciado no fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA.
No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ante a inexistência de conciliador, de logo, CITE-SE a ré para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 334, §§4º, I e II, e 335, II, todos do CPC, garantida à Fazenda Pública a prerrogativa de prazo em dobro, na forma do art. 183, do CPC.
Sirva o presente decisum como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
28/02/2025 03:54
Decorrido prazo de EDIPO ADRIEL DA PAIXAO DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 20:04
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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22/12/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8005899-98.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Edipo Adriel Da Paixao De Jesus Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248) Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Reu: Caixa Economica Federal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005899-98.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: EDIPO ADRIEL DA PAIXAO DE JESUS Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA (OAB:BA43248), THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por ÉDIPO ADRIEL DA PAIXÃO DE JESUS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), ambos devidamente qualificados dos autos.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que firmou consórcio para a compra de veículo, junto à Caixa Econômica Federal, por meio da “PBCon”, em junho de 2020, no valor de 140 mil reais.
Narra que após ser contemplado, não recebeu o crédito contratado, por isso, fez várias reclamações à Caixa.
Afirma que conseguiu adquirir um veículo, com valor menor, contudo, solicitou que o saldo de 16mil fosse usado para pagar as parcelas imediatamente seguintes à compra do carro, como lhe era por direito.
Porém, a Instituição abateu as últimas parcelas do financiamento, sem a permissão do Autor, levando-o a uma má situação financeira e comprometendo seu orçamento, visto que confiou no abatimento das parcelas seguintes.
Pleiteia, liminarmente, que a parte demandada se abstenha de manter o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
Observados os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a inicial em seus termos.
Dito isso, passemos a apreciação da tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Para o eminente Prof.
Fredie Didier Jr., a Tutela Provisória é a medida utilizada para “antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva” (DIDIER, 2016, p. 580).
O CPC em seu art. 300 admite a tutela de urgência, caso comprovada a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante ensinamento de Fredie Didier Jr.,“a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).
No presente caso, o Autor aduz que, após firmar contrato de consórcio com a empresa demandada, chegou a ser contemplado em julho de 2020, porém, após 8 (oito) meses da contemplação, solicitou a carta de crédito, a qual foi inicialmente negada pela demandada.
Afirma que, após efetuar a comprar de um veículo, com valor menor ao mencionado na referida carta de crédito, deixou de efetuar o pagamento das parcelas, acarretando uma dívida no montante de R$ 6.603,40 (seis mil, seiscentos e três reais e quarenta centavos).
Por esta razão, a parte ré incluiu o seu nome do cadastro de inadimplentes.
Como se vê, embora o autor tenha carreado aos autos documentação referente ao acordo firmado, os fatos aconteceram no ano de 2020 e, somente após 3 (três) anos, o autor recorreu as vias judiciais.
Por esta razão não se encontra preenchido o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, entendo que não há elementos para se aferir o quanto pugnado em sede de tutela de urgência, consubstanciado no fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA.
No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ante a inexistência de conciliador, de logo, CITE-SE a ré para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 334, §§4º, I e II, e 335, II, todos do CPC, garantida à Fazenda Pública a prerrogativa de prazo em dobro, na forma do art. 183, do CPC.
Sirva o presente decisum como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
16/12/2024 23:04
Expedição de decisão.
-
16/12/2024 23:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:25
Expedição de decisão.
-
30/07/2024 13:12
Gratuidade da justiça não concedida a EDIPO ADRIEL DA PAIXAO DE JESUS - CPF: *42.***.*43-68 (AUTOR).
-
15/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 04:59
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
08/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:55
Decorrido prazo de EDIPO ADRIEL DA PAIXAO DE JESUS em 19/09/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 05:39
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
02/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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