TJBA - 8016286-16.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:47
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA MENDES em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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07/01/2025 21:42
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
07/01/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8016286-16.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Andrea De Almeida Mendes Advogado: Jania Maria De Souza Paes (OAB:BA35669) Advogado: Rose Mare Figueiredo Pinheiro (OAB:BA41188) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8016286-16.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDREA DE ALMEIDA MENDES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc...
A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial.
Através da petição de ID nº 464638464, a parte Autora formalizou pedido de desistência da ação.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e de claro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Retirem-se eventual restrição de bens determinada por este juízo e recolham-se eventuais mandados expedidos, se for o caso neste feito.
Sem custas, no caso de beneficiário(a) da gratuidade da justiça, apenas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
P.
R.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 10 de dezembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
10/12/2024 19:44
Extinto o processo por desistência
-
10/12/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA MENDES em 16/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:11
Publicado Pedido de Desistência da Ação em 25/09/2024.
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05/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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18/09/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/09/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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