TJBA - 0000008-10.1997.8.05.0214
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:51
Expedição de intimação.
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07/07/2025 16:02
Expedição de intimação.
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07/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000008-10.1997.8.05.0214 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: José Freire De Oliveira Advogado: Noedi Mello Soares Da Silva (OAB:BA30583) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Tercio Cirqueira Correia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000008-10.1997.8.05.0214 DECISÃO Ante a necessidade de realização de exame técnico médico para o deslinde do feito, nomeio o(a) perito(a) do Juízo Dr(a).
TÉRCIO CIRQUEIRA CORREIA, CRM 35146, CPF *46.***.*14-61, e-mail [email protected], demais dados constates do cadastro eletrônico do TJBA (art. 156, § 1º do CPC), para que proceda à perícia na parte autora.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais, em razão da complexidade da matéria, do necessário grau de zelo, da especialização do profissional e das peculiaridades regionais (comarca interiorana), ficam arbitrados desde já no valor máximo da tabela aprovada pelo TJBA por meio do Anexo I da Resolução nº 17/2019, a saber, R$400,00 (quatrocentos reais).
INTIMEM-SE as partes, que podem, querendo, impugnar o nome do(a) perito(a) ou apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, tudo em 15 (quinze) dias ou em dobro nos casos previstos em lei.
O(a) perito(a) responderá aos quesitos deste Juízo e das partes, se houver.
Decorrido o prazo supra sem impugnações à nomeação, INTIME-SE o(a) Sr(a).
Perito(a) para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos a seguir: Deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; também se aplicam ao Perito os motivos de impedimento e suspeição; o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia, respondendo aos quesitos a seguir elencados.
A parte autora deverá, no dia do exame médico pericial apresentar, diretamente ao perito, os exames e relatórios médicos necessários à realização da prova, sob pena da falta ser considerada ausência à perícia e acarretar as consequências legais daí decorrentes.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) O periciando é portador de alguma doença ou sequela? Qual e desde qual data aproximada? A fixação da data de início da doença ou sequela baseou-se apenas nas declarações do(a) periciando(a) ou em dados objetivos, como exames e relatórios médicos? 2) Se positiva a resposta anterior, tal doença ou sequela o(a) inabilita para o exercício de sua profissão (atividade laborativa habitual)? 3) Qual a data aproximada do início desta incapacidade? 4) Caso a incapacidade seja superveniente à doença, a incapacidade é decorrente do agravamento ou progressão da enfermidade ou sequela havida anteriormente? 5) Acaso existente a incapacidade, qual a repercussão desta sobre as tarefas típicas da ocupação profissional do(a) periciando(a)? 6) Havendo incapacidade, trata-se de incapacidade passível de recuperação (mediante tratamento adequado e levando em conta a idade do periciando) ou trata-se de incapacidade definitiva? 7) Havendo incapacidade, esclareça o Sr.
Perito se a incapacidade para o trabalho abrange qualquer atividade laborativa ou apenas algumas atividades e, neste último caso, se abrange a profissão (atividade laborativa habitual) do(a) periciando(a)? 8) Havendo incapacidade, o periciando estaria apto a submeter-se a reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? 9) Havendo incapacidade, esta é decorrente do exercício profissional do periciando? 10) Caso haja incapacidade, qual o prazo aproximado de afastamento necessário à recuperação da capacidade laborativa por parte do(a) periciando(a)? 11) Havendo incapacidade definitiva, esta abrange as atividades da vida diária do periciando, de modo que torne necessária a assistência permanente de outra pessoa? 12) Preste o Sr.
Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários.
INTIME-SE o INSS para que deposite em Juízo o valor correspondente, nos termos do art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019.
Apresentado o laudo e estando de acordo com as quesitações, proceda-se à liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para e manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me conclusos.
Serve a presente decisão como mandado/carta/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
11/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:49
Expedição de intimação.
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30/10/2024 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2024 23:59.
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30/10/2024 13:57
Decorrido prazo de NOEDI MELLO SOARES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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11/08/2024 08:31
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:20
Expedição de intimação.
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07/08/2024 17:57
Nomeado perito
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11/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSÉ FREIRE DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/07/2023 07:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
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29/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:40
Expedição de intimação.
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21/06/2023 18:35
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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21/06/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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16/06/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 17:37
Conclusos para despacho
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11/07/2019 19:09
Devolvidos os autos
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19/12/2007 10:59
CONCLUSÃO
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19/12/2007 10:22
PETIÇÃO
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30/08/2007 10:10
PETIÇÃO
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21/10/1997 09:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/1997
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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