TJBA - 8034530-90.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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09/01/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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03/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8034530-90.2024.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Gecival Santana Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8034530-90.2024.8.05.0080 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617 REU: GECIVAL SANTANA LIMA [] § DECISÃO § Vistos, etc.
BANCO HONDA S/A., qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de GECIVAL SANTANA LIMA, visando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em virtude da parte Ré ter inadimplido o contrato firmado pelas partes, conforme exposto na peça vestibular.
Da leitura dos autos, verifica-se que a inicial preenche os requisitos legais e veio instruída com os documentos necessários, em especial, com cópia do contrato firmado e da notificação extrajudicial do devedor. (IDs. 478735473 e 478735477) No essencial é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o feito foi cadastrado pela parte Autora em segredo de justiça, a despeito de inexistir interesse público ou social ou dados protegidos pelo direito à intimidade alegados.
Assim, acaso ainda não tenha sido removido, determino que seja levantado o segredo de justiça e eventual sigilo das peças processuais nos termos do Art. 189 do CPC, seguindo entendimento uníssono da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC - Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça. (TJ- MG - AI: 10000211989272001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022). (grifo nosso) Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária – aplicação da regra constitucional da publicidade dos atos processuais “1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.” (Acórdão 1380732, 07284665920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021). (grifo nosso) Passo a análise do pedido liminar.
Dispõem os arts. 2º, §2º e art. 3°, caput, ambos do Decreto-lei n°. 911/69, alterados pela Lei nº. 13.043/2014, que: Art. 2º. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso, verifica-se que a mora da parte Ré restou comprovada mediante notificação extrajudicial efetivada por meio de carta registrada enviada ao endereço do devedor constante no contrato, sendo despiciendo o recebimento ou prova deste, conforme recente tese fixada para o Tema Repetitivo 1132 do STJ: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (3001) Pelo exposto, considerando que restou comprovada a mora, o vínculo negocial entre as partes e a alienação fiduciária e que foram preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Decreto-lei nº. 911/69, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a busca e apreensão do veículo: marca HONDA, modelo XRE SAHARA 300 RALLY, chassi n.º 9C2ND1730RR109629, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor VERMELHA, placa 0000000,renavam 0000000000 que se encontra em poder da parte Ré ou onde for encontrado, devendo o Oficial de Justiça entregá-lo, com os documentos, ao depositário fiel indicado pela parte Autora.
Efetivada a medida liminar, CITE-SE a parte Ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; bem como para, alternativamente, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º do Dec.
Lei nº. 911/69).
Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial (art. 344, CPC).
Advirta-se ao Acionado que por disposição expressa do Art. 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 a defesa só será analisada após a execução da liminar, com a apreensão do veículo (Tema 1040 do STJ) e que a purgação da mora é ato incompatível com o oferecimento de contestação.
Para fins de purgação da mora é considerado apenas o valor contido na exordial como saldo devedor (valor da causa), não sendo necessário, para esta finalidade, o depósito de montante relativo a honorários e custas processuais, os quais serão fixados em sede de sentença, com a redução prevista no Art. 90, §4º do CPC.
Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte Autora na inicial, no prazo de máximo de 05 (cinco) dias, após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. (art. 3º, §1º e §2°, do Dec-lei nº 911/69).
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Fica desde já autorizado o Oficial de Justiça, respeitando os ditames da lei, arrombar cadeados, portões, portas, etc. ou solicitar apoio policial para cumprimento do mandado, sem necessidade de expedição de novo mandado ou ordem complementar deste Juízo.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito B -
17/12/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 19:48
Conclusos para decisão
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13/12/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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