TJBA - 8001659-23.2024.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de DT SEABRA em 27/01/2025 23:59.
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05/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8001659-23.2024.8.05.0010 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Andaraí Autoridade: Dt Seabra Flagranteado: Jorge Luiz Viana Oliveira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001659-23.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTORIDADE: DT SEABRA Advogado(s): FLAGRANTEADO: JORGE LUIZ VIANA OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de “Auto de Prisão em Flagrante Delito” lavrado em desfavor de Jorge Luiz Viana Oliveira custodiado em flagrante no dia 10 de dezembro de 2024, em Andaraí, pela suposta violação ao artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
Como de conhecimento cediço, a decretação da prisão cautelar é exceção no sistema processual vigente, somente sendo cabível nas hipóteses elencadas em Lei.
Na hipótese de prisão em flagrante, espécie de prisão cautelar, os pressupostos materiais estão elencados no art. 302, do Código de Processo Penal, ao passo que os pressupostos formais estão talhados nos arts. 304 e 306, do mesmo Diploma Legal.
Não se deve olvidar, ainda, da observância às exigências contidas no art. 5º, “LXII”, “LXIII” e “LXIV”, da Constituição Federal de 1988.
Por se tratar de medida de exceção, como dito outrora, o controle sobre as hipóteses que autorizam a segregação cautelar deve ser rigoroso – consoante recomendado pelas Resoluções nº. 66/09 e 87/09, editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Destarte, a prisão em flagrante somente será homologada se o Juízo Competente vislumbrar, por meio dos documentos acostados aos autos, a presença de todos os seus pressupostos formais e materiais.
Na hipótese em análise, vislumbro presente o pressuposto material talhado no art. 302, “I”, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, verifico que foram ouvidos pela autoridade policial o condutor e o autuado em sede policial.
O Autuado tomou ciência de suas garantias constitucionais.
A nota de culpa foi expedida e o Auto de Prisão em Flagrante foi encaminhado ao Juízo competente no prazo legal.
Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos evidenciam a existência material do evento, bem como constituem indícios de autoria.
Do exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante.
No caso em tablado, não vislumbro motivos para que o Autuado, seja mantido em cárcere, nem por conveniência da instrução criminal, nem tampouco como garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Entendo que a manutenção da custódia cautelar do Autuado é medida desproporcional, quando se tem em mira a pena aplicada aos delitos em que incurso.
Pondero que em caso de eventual condenação, o Autuado possivelmente seria sancionado com pena em regime semiaberto, cujos moldes é bem mais brando do que a prisão cautelar.
Portanto, concluo que a manutenção da prisão do Autuado é mais grave e incompatível com eventual pena aplicada em caso de condenação, o que não se pode aceitar, posto que desarrazoado e desproporcional.
Destaco, ademais, que a manutenção da segregação cautelar do Autuado, nesta fase do processo, revelaria induvidosa lesão ao princípio da homogeneidade, corolário do postulado da proporcionalidade, segundo o qual “não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa do que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação” (STJ – HC nº. 281854/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉKILIO BELLIZZE, DJ 19.12.2013).
Desse modo, forte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A Jorge Luiz Viana Oliveira, aplicando a cautelar previsto no art. 319, I e IV do CPP (comparecer mensalmente a este Juízo com o intuito de justificar suas atividades e proibição de ausentar-se da comarca) Advirta-se ao Autuado, que o descumprimento da medida cautelar imposta acarretará a decretação da sua prisão preventiva.
Deixo de realizar a audiência de Custódia em face da recente orientação do CNJ no sentido de que a colocação imediata em liberdade provisória dispensa a realização da audiência de Custódia.
Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o Autuado em liberdade, se assim já não tiver sido realizado, e salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Tome-se o devido compromisso do Autuado, notadamente o de comparecer a todos os atos do futuro processo penal, bem como de comunicar a este Juízo eventual alteração de seu endereço, sob pena de revogação do benefício ora concedido.
Expedientes necessários.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito -
14/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Documento_1
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11/12/2024 11:42
Juntada de Ofício
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11/12/2024 11:41
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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11/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:00
Expedição de intimação.
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11/12/2024 09:00
Expedição de intimação.
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10/12/2024 12:50
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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10/12/2024 10:36
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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10/12/2024 10:15
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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10/12/2024 08:20
Concedida a Liberdade provisória de JORGE LUIZ VIANA OLIVEIRA - CPF: *75.***.*16-26 (FLAGRANTEADO).
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10/12/2024 08:00
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 05:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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