TJBA - 8000061-80.2017.8.05.0171
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000061-80.2017.8.05.0171 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Clecio Aguiar Neves Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Advogado: Denise Da Mata Lula (OAB:BA31653) Reu: Municipio De Mucuge Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000061-80.2017.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: CLECIO AGUIAR NEVES Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150), DENISE DA MATA LULA (OAB:BA31653) REU: MUNICIPIO DE MUCUGE Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203) SENTENÇA
I - RELATÓRIO CLÉCIO AGUIAR NEVES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE MUCUGÊ, alegando, em síntese, que: a) foi eleito coordenador do núcleo Sindical de Mucugê para o mandato de 2015/2019; b) durante 2015 e 2016 recebeu normalmente seus vencimentos, incluindo a gratificação de regência de classe; c) a partir de 2017, o Município suprimiu indevidamente a referida gratificação.
Em sede de tutela de urgência, requereu o restabelecimento imediato do pagamento da gratificação.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e o pagamento retroativo dos valores suprimidos.
A tutela de urgência foi deferida, determinando-se o restabelecimento do pagamento da gratificação de regência de classe ao autor.
Citado, o Município apresentou contestação alegando, em suma, que: a) a gratificação por regência de classe tem natureza propter laborem, sendo devida apenas quando há efetivo exercício em sala de aula; b) o art. 66 da Lei Municipal 481/2012 versa sobre vencimentos e vantagens para dirigentes sindicais, não abrangendo gratificações vinculadas ao efetivo exercício da função.
O autor apresentou réplica reafirmando os termos da inicial e destacando que a própria lei municipal garante a manutenção de todas as vantagens durante o exercício da atividade sindical. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida cinge-se à legalidade da supressão da gratificação de regência de classe do autor durante o período em que exerce mandato sindical.
O art. 66 da Lei Municipal nº 481/2012 estabelece expressamente: "Fica garantida a liberação de 40 (quarenta) horas de trabalho a 04 (quatro) dirigentes da entidade representativa dos trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal (APLB/SINDICATO), sem prejuízo dos vencimentos e Vantagens para desempenharem atividades sindicais na forma e modo regulados pelo Estatuto dos Servidores do Magistério Público Municipal e assegurado pela Constituição Federal, CLT e Lei 9.394/96." Embora o Município alegue que a gratificação de regência tem natureza propter laborem, o dispositivo legal é claro ao garantir a manutenção dos "vencimentos e vantagens" durante o exercício da atividade sindical, sem fazer qualquer ressalva ou distinção quanto à natureza das verbas.
Como bem salientado na decisão que concedeu a tutela de urgência, pelo princípio da legalidade, a administração não poderia suprimir vantagens quando a própria legislação determina sua manutenção sem estabelecer restrições ao seu alcance.
Ademais, restou demonstrado nos autos que o autor recebeu normalmente a gratificação durante os anos de 2015 e 2016, tendo sido suprimida apenas em 2017, o que evidencia o reconhecimento anterior pela própria administração de que tal verba estava abrangida pela garantia legal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela de urgência, determinando que o Município de Mucugê mantenha o pagamento da gratificação de regência de classe ao autor; b) Condenar o Município ao pagamento dos valores retroativos da gratificação suprimida, desde janeiro de 2017 até a data do efetivo restabelecimento, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas, por se tratar de Município.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANDARAÍ/BA, 17 de dezembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2024 10:01
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 15:07
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:06
Expedição de intimação.
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25/10/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCUGE em 29/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:23
Decorrido prazo de PAULO RENE COSTA OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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09/07/2022 06:35
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 02:12
Expedição de intimação.
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07/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 17:26
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 19:22
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2021 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCUGE em 01/09/2020 23:59:59.
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26/11/2020 13:33
Conclusos para despacho
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21/11/2020 02:05
Publicado Mandado em 19/11/2020.
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18/11/2020 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 12:40
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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17/09/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 08:19
Publicado Mandado em 07/08/2020.
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07/09/2020 13:39
Publicado Intimação em 05/08/2020.
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05/09/2020 00:56
Decorrido prazo de CLECIO AGUIAR NEVES em 04/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 19:03
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2020 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2020 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 10:57
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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04/08/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 12:30
Juntada de Outros documentos
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05/04/2019 01:29
Decorrido prazo de DENISE DA MATA LULA em 23/11/2018 23:59:59.
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21/03/2019 11:07
Conclusos para despacho
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28/02/2019 22:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCUGE em 27/09/2018 23:59:59.
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28/02/2019 01:25
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 07/08/2018 23:59:59.
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28/02/2019 00:28
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 07/08/2018 23:59:59.
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09/11/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2018 00:39
Publicado Intimação em 30/10/2018.
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30/10/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 10:34
Expedição de intimação.
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25/10/2018 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2018 12:47
Conclusos para despacho
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01/10/2018 12:45
Juntada de Outros documentos
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01/10/2018 12:43
Juntada de Ofício
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14/09/2018 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2018 11:38
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2018 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2018 09:09
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2018 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2018 00:59
Publicado Intimação em 24/07/2018.
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01/08/2018 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2018 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2018 11:14
Expedição de citação.
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22/05/2018 12:41
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/12/2017 16:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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25/04/2017 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2017 14:06
Conclusos para decisão
-
19/04/2017 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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