TJBA - 0516432-97.2015.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0516432-97.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Armando Jose De Carvalho Eustaquio Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Interessado: Edmilson Teles Farias Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122) Interessado: Elias Nunes Miranda Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Interessado: Gilmar Fagundes De Matos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Interessado: Gilmario Soares Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Interessado: Marcio Roberto Palma Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Interessado: Maria Zenilda De Araujo Fonseca Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Interessado: Roberto Batista Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Interessado: Robson Mario Santos Casais Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0516432-97.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ARMANDO JOSE DE CARVALHO EUSTAQUIO e outros (8) Advogado(s) do reclamante: ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA ARMANDO JOSE DE CARVALHO EUSTAQUIO e outros (8), devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e direito que constam na exordial.
Alegam que são Policiais Militares do Estado da Bahia e buscam o reconhecimento do direito de ter implantados na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) os reajustes que foram aplicados ao soldo dos policiais, conforme previsto na Lei Estadual n. 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia).
Os autores argumentam que, embora parte da GAPM tenha sido incorporada ao soldo por força da Lei Estadual n. 11.356/09, não houve a revisão proporcional da GAPM, o que configura uma violação ao disposto no art. 110, § 3º do referido Estatuto.
Na exordial também se pleiteia a concessão da justiça gratuita, a citação do Estado da Bahia para apresentar defesa, a correção retroativa da GAPM com juros e correção monetária, além da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios.
Colacionaram aos autos documentos que entendem robustos à comprovação de suas pretensões.
Houve decisão interlocutória deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a citação do réu, Estado da Bahia, para oferecimento da contestação.
O Estado da Bahia, em sede de defesa, sustenta que não houve reajuste no soldo dos policiais militares, mas sim a incorporação de parte da GAPM, conforme a Lei 11.356/2009, que beneficiou os servidores militares.
Alega-se, ainda, que as normas que vinculavam o reajuste da GAPM ao soldo foram expressamente revogadas pelas Leis 10.962/2008 e 11.920/2010, eliminando qualquer obrigatoriedade de majoração da GAPM nos mesmos percentuais do soldo.
Por fim, teceu argumentos que afastam os pedidos da parte autora e requereu o julgamento improcedente da ação.
Posteriormente, houve decisão interlocutória sobrestando o feito até ulterior deliberação do Egrégio TJBA, com supedâneo no art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora requer o reconhecimento do direito de ter aplicados na GAPM, de forma retroativa, os reajustes concedidos ao soldo, conforme previsto na Lei n. 11.356/09, em atenção ao disposto no art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/01, integrando tais valores aos seus vencimentos, com todos os efeitos legais e as devidas correções.
A princípio, cabe destacar que o art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifos aditados) A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no âmbito do processo 0006410-06.2016.8.05.0000 trata-se de acórdão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cujo tema central era a revisão da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAPM) em função da majoração do soldo dos policiais militares baianos.
A questão girava em torno da incorporação de parte da GAPM ao soldo dos policiais pela Lei Estadual n. 11.356/2009, e se essa incorporação demandaria a revisão proporcional da GAPM.
O Egrégio TJBA fixou a tese de que a mera incorporação de valores da GAPM ao soldo não resulta em aumento geral da remuneração e, portanto, não exige a revisão da gratificação nos mesmos percentuais de reajuste do soldo.
Segundo o entendimento da Corte baiana, o que ocorreu foi uma reestruturação do regime de pagamento, e não uma majoração real dos vencimentos dos policiais militares.
Dessa forma, o dispositivo do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/2001, que previa a revisão da GAPM quando houvesse aumento no soldo, foi considerado tacitamente revogado pela Lei n. 10.962/2008, que já havia revogado dispositivo de conteúdo idêntico em outra legislação.
O Tribunal argumentou que a revogação tácita do referido artigo foi necessária para evitar inconsistências jurídicas, uma vez que permitir a continuidade de uma norma já revogada em outro diploma criaria conflitos normativos.
A decisão se baseou, ainda, em precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam que mudanças na forma de cálculo da remuneração são constitucionais, desde que não resultem em diminuição nominal dos vencimentos e não configuram violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Além disso, o Tribunal destacou que a transferência de parcelas da GAPM para o soldo foi feita como uma forma de beneficiar os policiais militares no cálculo de outras vantagens, e não como um aumento salarial propriamente dito.
Assim, não havia fundamento legal para que os policiais militares demandassem uma nova revisão da GAPM com base na incorporação parcial dos valores ao soldo.
Diante disso, as apelações do Estado da Bahia foram providas e as sentenças que haviam determinado o reajuste da GAPM proporcionalmente ao aumento do soldo foram reformadas.
O Tribunal, ao julgar o mérito, declarou improcedentes os pedidos dos autores, concluindo que não existia causa legal para a revisão pretendida.
Nesse sentido, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram dar provimento aos recursos interpostos nos processos paradigmas que originaram o incidente, estabelecendo a tese jurídica a ser aplicada, conforme o voto condutor, conforme segue transcrito à literalidade: Teses fixadas para o Tema n. 02/IRDR: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” Ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS." (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relator: Márcia Borges Faria, Seção Cível De Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2024) (grifos aditados) Essa decisão serve como orientação vinculante para todos os processos similares em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do supracitado art. 927, III, do CPC/15, consolidando o entendimento de que a incorporação de valores ao soldo dos policiais militares, conforme a Lei Estadual n. 11.356/2009, não enseja revisão automática da GAPM.
Ex positis, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com julgamento do mérito, com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso I, ambos do CPC/15.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
Considerando-se, no entanto, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 13 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
27/08/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/06/2021 00:00
Petição
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16/04/2021 00:00
Petição
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18/11/2020 00:00
Petição
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11/04/2015 00:00
Publicação
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08/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/04/2015 00:00
Petição
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02/04/2015 00:00
Publicação
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30/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/03/2015 00:00
Mero expediente
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30/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2015
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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