TJBA - 8000183-51.2021.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000183-51.2021.8.05.0269 Monitória Jurisdição: Uruçuca Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Reu: Juarez Duarte Dos Santos Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Advogado: Lucas Santos Miranda (OAB:BA35818) Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000183-51.2021.8.05.0269 Parte Autora: Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITóRIA - ES - CEP: 29056-245 Parte Ré: Nome: JUAREZ DUARTE DOS SANTOS Endereço: RUA Dr joao nascimento, 155, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 SENTENÇA As partes firmaram acordo extrajudicial e informaram em Juízo que já houve adimplemento do acordo, requerendo a suspensão dos bloqueios determinados e extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Como o acordo não foi submetido a análise do presente Juízo, não é cabível a sua homologação judicial.
Entretanto, resta evidente a perda superveniente do objeto do presente processo, considerando-se, inclusive que o Autor confirmou o pagamento extrajudicial, nesse sentido: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA LIMINAR E DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A CARÊNCIA DE AÇÃO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
No caso, com a confissão do banco-autor acerca do acordo extrajudicial realizado com a ré para pagamento da dívida, ressaltando que estava "ativo e em vigor", antes do deferimento do pedido de tutela liminar e citação da devedora, o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, mormente considerando a prova de pagamento de vários boletos emitidos pelo credor.
Evidenciado que o autor celebrou acordo extrajudicial com a ré possibilitando o cumprimento do contrato de forma diversa, inclusive com emissão de boletos, ainda que não formalizada em a minuta elaborada, houve a perda superveniente do interesse processual da instituição financeira para o prosseguimento da ação de busca e apreensão pelo desaparecimento do motivo de aplicação da cláusula resolutória, sendo imperiosa sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-SP - AC: 10040633020168260248 SP 1004063-30.2016.8.26.0248, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte Ré ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, em observância ao princípio da causalidade (STJ, REsp 1678132 MG).
Determino o cancelamento e desbloqueio de eventual em razão da utilização do sistema sisbajud.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, e nada mais sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Uruçuca, 21 de novembro de 2024 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
11/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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16/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 18:35
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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11/02/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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11/02/2024 18:34
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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11/02/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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11/02/2024 18:33
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
11/02/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 16:35
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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25/01/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/01/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 20:30
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 16/10/2023 23:59.
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29/11/2023 00:37
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS MIRANDA em 16/10/2023 23:59.
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28/11/2023 23:42
Decorrido prazo de MURILO BRANDAO SALES em 16/10/2023 23:59.
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28/11/2023 23:42
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS MIRANDA em 16/10/2023 23:59.
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28/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
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03/11/2023 14:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/09/2023 07:59
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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22/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 07:58
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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22/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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21/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 16:45
Expedição de intimação.
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19/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
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29/07/2023 01:27
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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29/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 18:22
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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26/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 08:58
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 10:54
Conclusos para despacho
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13/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 14:06
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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20/04/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 17:38
Expedição de citação.
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04/03/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 00:14
Decorrido prazo de JUAREZ DUARTE DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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25/08/2021 11:02
Conclusos para despacho
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02/08/2021 14:58
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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14/07/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 11:43
Juntada de Petição de citação
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04/05/2021 15:48
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 30/04/2021 23:59.
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12/04/2021 17:55
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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12/04/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 13:33
Expedição de citação.
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31/03/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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