TJBA - 0001355-63.2014.8.05.0188
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0001355-63.2014.8.05.0188 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adailton Da Silva Rodrigues Apelado: Municipio De Paratinga Advogado: Antonio Edmilson Cruz Carinhanha (OAB:BA28757-A) Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035-A) Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Apelado: Adailton Da Silva Rodrigues Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Apelante: Municipio De Paratinga Advogado: Antonio Edmilson Cruz Carinhanha (OAB:BA28757-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001355-63.2014.8.05.0188 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADAILTON DA SILVA RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), ANTONIO EDMILSON CRUZ CARINHANHA (OAB:BA28757-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO EDMILSON CRUZ CARINHANHA (OAB:BA28757-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A), RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (OAB:BA16035-A) DECISÃO Tratam-se de apelações interpostas contra a sentença de ID 68964987, proferida pelo MM.
Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Jesus da Lapa, que nos autos da Ação Indenizatória n.º 0001355-63.2014.8.05.0188 movida por ADAILTON DA SILVA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE PARATINGA e outros, julgou procedente o pedido para condenar os réus a pagar ao autor, solidariamente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o Banco do Brasil interpôs apelação ao ID 68965009 arguindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que “recebeu uma proposta contratual em favor da pessoa que compareceu à agência e se identificou como ADAILTON DA SILVA RODRIGUES, que exibiu a via original do seu RG, bem como a cédula do CPF, além de documento de comprovação de renda e endereço, conforme contratos em anexo.” Afirma que “a operação somente foi liberada depois de informado pela loja que a documentação estava em ordem, e consultados os órgãos de proteção ao crédito que nada anunciavam acerca da existência de extravio ou roubo dos documentos da apelada, nem havia qualquer restrição à aprovação do crédito”.
Por argumentação, defende tratar-se de hipótese de fortuito externo, o que afasta eventual responsabilidade do acionado.
Pontua ser caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, “sendo que a utilização supostamente indevida por terceiros dos documentos pessoais do apelado, se é que se trata de fraude application, se deu possivelmente por força de crime de estelionato, impossível de ser evitado pelas diligências normais adotadas na espécie.” Ressalta a inexistência de comprovação de ato ilícito, de modo que os danos morais não são devidos; subsidiariamente, requer seja reduzido o quantum arbitrado.
Advoga que eventuais juros de mora devem ser contados desde a data da citação, e não do evento danoso.
Requer seja provido o recurso.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE PARATINGA interpôs apelação ao ID 68965011 requerendo o afastamento da condenação por danos morais, tendo em vista que o erro foi prontamente corrigido assim que constatado; acrescenta que não foram trazidas provas dos danos efetivamente experimentados pelo autor.
Subsidiariamente, pela minoração do valor fixado pelo juízo.
Requer seja provido o apelo.
Por fim, o autor interpôs apelação adesiva ao ID 68965118, pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 117.154,40.
Pugna, ao fim, pelo provimento da apelação.
O Banco do Brasil S/A ofereceu contrarrazões ao ID 68965121, pelo improvimento do apelo do autor.
Este por sua vez, contrarrazoou os recursos contra si interpostos ao ID 68965119, defendendo a manutenção da sentença nos pontos impugnados.
O MUNICÍPIO DE PARATINGA ofereceu contrarrazões ao ID 74258136, pelo improvimento do apelo adesivo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A e outros, contra a sentença que, nos autos da Ação Indenizatória movida por ADAILTON DA SILVA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE PARATINGA e outros, julgou procedente o pedido para condenar os réus a pagar ao autor, solidariamente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada no apelo de BANCO DO BRASIL S/A.
O apelante justifica que figura como mero “intermediador na contratação dos seguros, não tendo participado na relação jurídica entre a seguradora e a parte apelada”, destacando que “não possui amparo legal para firmar contratos de seguros” e é pessoa jurídica diversa da “empresa seguradora”.
Como se vê, os argumentos expostos fogem completamente à situação versada no feito, de modo que a preliminar não deve ser conhecida.
No mérito, os três recursos serão analisados em conjunto.
Cinge-se a controvérsia verificar a presença de falha na prestação do serviço dos réus e, em caso positivo, se essa realidade foi capaz de causar dano moral ao Autor.
O autor informa ter sido vítima de condutas fraudulentas que lhe causou prejuízos, em razão de depósito do vultoso valor de R$ 117.154,40 (cento e dezessete mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), feito em seu nome na instituição financeira acionada, mas em conta cuja titularidade ele não reconhece, pagos com cheques de contas do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM, FUNDEB 40%, ICMS ESTADUAL E TRIBUTOS MUNICIPAIS (ID 68964378, fls. 11/12).
Alegou o autor, ainda, ter descoberto três holerites constando que teria exercido função de Professor 20 horas (fls. 04/05) e Agente Administrativo (fl. 06), sendo que a relação que tinha com o município se deu na qualidade de diarista para realizar limpeza e conservação de logradouros em junho/2009 e setembro/2010, apurando R$ 500,00 ao final de cada mês.
Disse que, em diligência junto ao banco, foi informado que houve movimentação em três contas de sua titularidade quando, em realidade, reconhecia a existência de apenas uma, onde não ocorreram tais transações.
Posteriormente, sofreu restrições em sua conta bancária ocasionadas por pendências em seu CPF (fls. 13/14), tendo sido informado pela Receita Federal do Brasil que o Município réu declarou ter-lhe pago a quantia de R$ 106.120,00 (cento e seis mil e cento e vinte reais) no período de 2011/2012 (fls. 09/10), sendo necessário que o pagador retificasse a DIRF – Declaração de Informação da Receita Federal, o que solicitou ao Município (fl. 16), mas não logrou êxito.
Também solicitou ao banco as microfilmagens dos cheques emitidos em seu nome (fl. 15), sem sucesso.
Tais informações restam incontroversas; em realidade, o banco réu apenas alega que o apelado seria o legítimo titular de todas as contas abertas em seu nome.
No caso, a responsabilidade do Município é objetiva, independente de perquirição de culpa.
Ademais, a municipalidade reconhece que os fatos narrados ocorreram, apenas nega a repercussão na esfera moral do autor.
Por sua vez, a relação jurídica estabelecida entre autor e instituição financeira é de natureza consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao banco, a situação sub examine se enquadra na hipótese de defeito na prestação do serviço, estabelecida art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O mencionado dispositivo dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços Assim, considerando que o autor nega ser titular das contas em que ocorreram as transações suspeitas, caberia ao banco trazer comprovantes de que as movimentações foram lícitas e de que não foram violados os procedimentos de segurança da conta do autor, devido a inversão do ônus da prova deferida ao ID 68964379 dos autos de origem.
De fato, conforme aduzido na sentença apelada, esse comportamento pelo requerido corrobora os fatos alegados na exordial.
Assim, verifica-se que o banco, embora tenha refutado os fatos aventados na inicial, afirmando a existência do vínculo contratual entre as partes e apontando a licitude dos débitos, não se desincumbiu do ônus de acostar prova que comprove as regularidades das cobranças.
Isto é, a prova da higidez das operações recai sobre a empresa recorrente, sendo aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte autora, porquanto a apelante é a única que reúne condições para demonstrar a licitude do débito atribuído à demandante.
Contudo, no caso dos autos, as provas colacionadas não lhe favorecem.
O apelante Banco do Brasil S/A ressaltou ainda a ausência de responsabilidade da instituição, vez que não houve intervenção de seus funcionários nas operações questionadas, inclusive situação que corrobora tal entendimento seria a previsão do artigo 14, §3º, inciso II do CDC que dispõe que não haverá responsabilidade se o fato decorrer de ato praticado por terceiro, no caso dos autos, gerando a EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDE.
Nesse aspecto, não se aplica ao caso a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC, vez que a fraude na celebração de negócios jurídicos com instituições financeiras inclui-se no fortuito interno, conforme se depreende do seguinte tema dos Recursos Repetitivos: “STJ, Recurso Repetitivo.
Tema 466.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, irregular a contratação e os descontos provenientes dessa realidade, exsurge a necessidade de os réus ressarcirem o demandante, conforme reconhecido na sentença apelada.
Com efeito, o fato vivenciado pelo autor por certo causou-lhe momentos de dissabores, facilmente deduzidos, que extrapolam mero aborrecimento, porquanto foi irregularmente cobrado, inclusive de monta expressiva, o que enseja a condenação da ré-apelante no pagamento da indenização do dano moral.
Fixada a premissa de negócio jurídico viciado, entendo pela configuração do dano moral de natureza in re ipsa, hipótese em que a cobrança excessiva e indevida, já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.
Quanto ao valor da indenização, cabe ao magistrado fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador.
Considerando as consequências do dano, bem como a condição econômica dos acionados e as condições pessoais da vítima, entendo que o juízo de 1º grau, ao arbitrar a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), agiu em conformidade com os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em demandas semelhantes.
Cumpre salientar que sobre o valor indenizatório a título de danos morais, deverão incidir correção monetária, segundo o IPCA, desde a data do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, e juros legais a partir do evento danoso, qual seja, a data da primeira operação fraudulenta, vez que se trata de responsabilidade extracontratual.
Nesse aspecto, vale ressaltar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, estando correta a sentença (Súmula 362 do STJ).
Os juros de mora, por sua vez, correm a partir da citação (art. 405, Código Civil).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 4. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. ( AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 5.
Na responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação.
Precedentes. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e prover parcialmente o recurso especial. (AgInt no AREsp 1803973/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/11/2021) Ainda no que tange a tais consectários, sendo a dívida em questão de natureza não tributária, a correção monetária devida deve ser aplicada pelo IPCA-E até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária.
Fixa-se, portanto, a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação devem se pautar: até 08/12/2021 correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF e 905 do STJ); a partir de 09/12/2021, aplicam-se às disposição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Verificada a existência de jurisprudência dominante sobre a matéria, aplica-se quanto disposto na Súmula nº. 568 da Corte Especial, que estabelece que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Do exposto, com fulcro no enunciado nº. 568 da Súmula do STJ, conheço em parte do recurso do Banco do Brasil S/A; no mérito, NEGO PROVIMENTO a todos os apelos e, de ofício, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros, pela caderneta de poupança, a partir da citação até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária Ficam os honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 84 -
09/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/09/2024 12:05
Juntada de termo
-
20/06/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/12/2023 21:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/12/2023 21:45
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 14:50
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2023 20:43
Decorrido prazo de ALVARO ANTONIO NEVES REGO em 28/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 22:40
Decorrido prazo de CASSIANO LUCIO LISBOA VERISSIMO em 28/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 20:05
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 28/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 20:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDMILSON CRUZ CARINHANHA em 28/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2023 20:39
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 20:39
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 20:39
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 20:39
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 10:39
Expedição de petição.
-
30/05/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 12:42
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA RODRIGUES em 21/10/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 12:00
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
02/12/2020 14:06
Conclusos para julgamento
-
01/12/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 14:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2019 12:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2019 23:27
Devolvidos os autos
-
11/06/2019 12:09
AUDIÊNCIA
-
06/06/2019 16:50
PETIÇÃO
-
08/05/2019 14:48
AUDIÊNCIA
-
26/04/2019 11:24
PETIÇÃO
-
23/04/2019 14:34
AUDIÊNCIA
-
09/04/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/10/2018 11:11
RECEBIMENTO
-
02/10/2018 09:58
PETIÇÃO
-
14/09/2018 13:00
MERO EXPEDIENTE
-
25/05/2018 16:34
CONCLUSÃO
-
23/11/2016 11:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/09/2016 10:00
DOCUMENTO
-
04/08/2016 10:32
RECEBIMENTO
-
04/08/2016 10:30
DOCUMENTO
-
03/08/2016 11:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/05/2016 11:44
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 00:58
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 00:58
DEFINITIVO
-
28/07/2015 13:36
CONCLUSÃO
-
28/07/2015 13:33
PETIÇÃO
-
28/07/2015 13:33
PETIÇÃO
-
28/07/2015 13:31
MERO EXPEDIENTE
-
28/07/2015 13:17
CONCLUSÃO
-
27/07/2015 11:21
CONCLUSÃO
-
04/11/2014 11:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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