TJBA - 8002050-63.2021.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:59
Baixa Definitiva
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03/02/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:59
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DE JESUS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DE JESUS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DE JESUS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8002050-63.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Maria Luzinete De Jesus Santos Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002050-63.2021.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: MARIA LUZINETE DE JESUS SANTOS Advogado(s): MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA (OAB:BA38718) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos etc...
MARIA LUZINETE DE JESUS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a "Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC", modalidade que alega jamais ter contratado ou autorizado.
Sustenta que os descontos vêm ocorrendo desde fevereiro/2017, totalizando R$ 2.498,49.
Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Em contestação, o Banco BMG defendeu a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado pela autora e comprovantes de saques realizados.
Argumentou que forneceu todas as informações necessárias sobre o produto, que possui embasamento legal (Lei 10.820/2003) e oferece vantagens ao consumidor.
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir e prescrição.
A autora apresentou réplica impugnando o contrato e documentos juntados pelo banco. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da ação independe de prévio requerimento administrativo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF).
Quanto à prescrição, o caso envolve relação de consumo, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC para a reparação de danos.
Como os descontos se iniciaram em 2017 e a ação foi proposta em 2021, não houve prescrição.
No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC.
O banco réu comprovou a existência do contrato através do "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado" devidamente assinado pela autora, bem como demonstrou a realização de saques mediante apresentação de comprovantes de TED.
O contrato apresentado contém informações claras sobre a modalidade contratada (cartão de crédito consignado), forma de pagamento e taxas aplicáveis, em conformidade com as exigências da IN INSS nº 28/2008.
A modalidade é legalmente prevista (Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º, II) e possui regulamentação específica, permitindo o desconto de até 5% da renda para pagamento mínimo da fatura.
Embora a autora alegue desconhecimento, os documentos demonstram que houve efetiva utilização do crédito disponibilizado através de saques, o que evidencia ciência da contratação.
Não se verificam vícios na contratação ou falhas no dever de informação que justifiquem a declaração de nulidade pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
14/12/2024 15:26
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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14/12/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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04/12/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/11/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
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21/11/2024 15:57
Recebidos os autos.
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21/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:39
Audiência Audiência CEJUSC cancelada conduzida por 04/11/2024 09:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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04/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 20:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2024 20:55
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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30/05/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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30/05/2024 20:54
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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30/05/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO
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20/05/2024 08:19
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 04/11/2024 09:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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14/05/2024 03:19
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:17
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 09:12
Conclusos para despacho
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03/12/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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