TJBA - 8008163-68.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 14:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/04/2025 23:59.
-
24/02/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 23:52
Cominicação eletrônica
-
24/02/2025 23:52
Cominicação eletrônica
-
24/02/2025 23:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 09:47
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8008163-68.2020.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Evandro Pires Macedo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008163-68.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: EVANDRO PIRES MACEDO Advogado(s): DESPACHO Já tendo ultrapassado o prazo concedido ao executado para pagamento, dados constante dos autos, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a quitação total do acordo homologado em Decisão lançada nos autos, e, em caso negativo, para juntar aos autos certidão da dívida ativa atualizada.
Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas nesta Decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Vitória da Conquista - BA., 02 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/12/2024 20:06
Expedição de despacho.
-
16/12/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:20
Expedição de ato ordinatório.
-
12/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
01/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 21:51
Expedição de despacho.
-
11/05/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 23/01/2024 23:59.
-
23/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 19:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 21/09/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:13
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
06/08/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 15:40
Expedição de despacho.
-
02/08/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/05/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 21:35
Decorrido prazo de EVANDRO PIRES MACEDO em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 21:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 23/11/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 06:28
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
03/12/2020 19:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 01/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 20:49
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/10/2020 17:18
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
-
05/10/2020 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 17:18
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
30/09/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 14:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
27/09/2020 18:49
Decorrido prazo de EVANDRO PIRES MACEDO em 30/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 11:05
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
-
09/07/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0551272-65.2017.8.05.0001
Adriano Pereira
Espolio de Railda Amar Paraiso
Advogado: Nivea Amazonas Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2017 10:47
Processo nº 8075477-38.2024.8.05.0000
Alvacir de Jesus Jambeiro
Excelentissimo Senhor Secretario de Admi...
Advogado: Wendel Costa Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2024 15:28
Processo nº 0137381-23.2009.8.05.0001
Municipio de Salvador
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Agnelo Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 02:53
Processo nº 8001559-79.2024.8.05.0265
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Danielle de Jesus da Silva
Advogado: Luana Raira Santana de Argolo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2024 16:04
Processo nº 8001559-79.2024.8.05.0265
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Luana Raira Santana de Argolo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2025 13:11