TJBA - 0000394-25.2012.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:49
Baixa Definitiva
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14/03/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de ARLINDO FRANCISCO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de MARIA NICE RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 22:32
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 0000394-25.2012.8.05.0243 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Seabra Requerente: Arlindo Francisco Rodrigues Advogado: Dermeval Barreto De Matos (OAB:BA695-B) Requerente: Maria Nice Rodrigues Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 0000394-25.2012.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: ARLINDO FRANCISCO RODRIGUES e outros Advogado(s): DERMEVAL BARRETO DE MATOS (OAB:BA695-B) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de guarda, ajuizada no ano de 2012, por ARLINDO FRANCISCO RODRIGUES e MARIA NICE RODRIGUES, em favor do menor, seu neto.
Petitório inaugural com documentos de praxe – id n. 26440183 e seguintes.
Parecer ministerial – id n. 26440186, pág.3.
Despacho sob id n. 26440186, pág.5, datado do ano de 2007.
Sem manifestação da autora, sobreveio despacho, em 2009, para intimação pessoal – id n. 26440188 – cumprido em id n. 26440188, pág.2.
Estudo social juntado em id n. 26440202.
Audiência sob id n. 26440213, vistas ao MP.
Parecer ministerial que pugna pela improcedência do pedido – id n. 26440213.
Autos migrados ao sistema PJE, intimados, não consta manifestação posterior.
Breve relato.
DECIDO.
Em saneamento aos autos, observa-se que o infante, nascido em 05/01/2001, no curso do processo, completou com a maioridade civil, conforme se depreende da certidão de nascimento acostada em evento n. 26440183, pág.6..
Malgrado a cota ministerial aposta em id n. 26440213, pugnando pela improcedência do pedido, em verdade, dado o lapso temporal, tem-se a perda superveniente do objeto da ação, ante a completude da maioridade civil do infante.
Isso porque, o instituto da tutela apenas é previsto para assegurar os direitos de crianças e adolescentes cujos pais sejam falecidos ou destituídos do seu poder familiar, na forma do prescreve o art. 1.728, do Código Civil.
Sem delongas, posto ser desnecessário ao contexto identificado, tem-se, de fato, a perda do objeto por causa superveniente – maioridade civil – tendo em vista que o único objeto da demanda se reporta à tutela.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: DESTITUIÇÃO DE TUTELA - MAIORIDADE ALCANÇADA PELO TUTELADO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO NÃO PROVIDO. - A extinção da tutela cessa, automaticamente, com a maioridade, alcançando a pessoa a capacidade para os atos da vida civil. - No presente caso, tendo o tutelado atingido a maioridade, resta evidente a ausência de interesse de agir.(TJ-MG - AC: 10518120254546001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 20/06/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2013) Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Desnecessária a intimação do Ministério Público, ante a ausência de interesse de incapaz.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, por conseguinte, promova-se a baixa definitiva dos autos.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
10/12/2024 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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24/07/2023 07:03
Decorrido prazo de ARLINDO FRANCISCO RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
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06/12/2022 03:11
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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06/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/09/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 21:31
Devolvidos os autos
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13/08/2013 17:14
DOCUMENTO
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13/08/2013 12:17
RECEBIMENTO
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05/08/2013 14:24
AUDIÊNCIA
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05/08/2013 11:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/06/2013 15:04
DOCUMENTO
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23/05/2013 17:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/05/2013 15:21
AUDIÊNCIA
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06/08/2012 11:43
MERO EXPEDIENTE
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25/07/2012 15:01
CONCLUSÃO
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27/03/2012 12:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2012
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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