TJBA - 0501224-34.2019.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:33
Baixa Definitiva
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29/01/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0501224-34.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Osmar Rodrigues Torres Junior Advogado: Dernilton Leite Nunes (OAB:BA11373) Advogado: Nagilla Larissa Gomes Santiago Leite (OAB:BA45750) Terceiro Interessado: Arlindo Martins Correia Filho Terceiro Interessado: Jorge Luis Correa Tavares Terceiro Interessado: Valmir Vilas Boas Terceiro Interessado: Carlos Oliveira Dos Santos Testemunha: Ariosvaldo Freitas Alves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0501224-34.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES (OAB:BA11373), NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE (OAB:BA45750) SENTENÇA Visto em inspeção.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu, nos autos do processo indicado em epígrafe, DENÚNCIA em face de OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR, devidamente qualificado nos autos processuais, como incurso nas penas do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, por fatos ocorridos em 08/01/2010, de acordo com o Inquérito Policial nº 188/2017.
Narra a denúncia no ID 269995285: "Informam os autos do Inquérito Policial n° 188/2017, oriundos da Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública - DECECAP, que no dia 08 de janeiro de 2015, às 10h10min, a Agência Nacional de Petróleo ANP empreendeu fiscalização na empresa SÃO RAFAEL POSTO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ n° 16.***.***/0001-37, estabelecida na Av.
São Rafael, S/N, São Marcos, CEP: 41.250-390, nesta Capital, quando restou constatado que o denunciado empreendia revenda de combustível no estabelecimento com vício de vazão.
Na oportunidade, verificou-se que duas das bombas medidoras de Gasolina Comum, ao serem submetidas ao exame aferidor metrológico, revelaram-se com vícios de vazão, conforme a tabela abaixo: Combustível Bico nº Marca Série 1ª Aferição 2ª Aferição 3ª Aferição Gasolina C Comum 10 Gilbarco 000245 19.840 19.850 19.850 Gasolina C Comum 07 Gilbarco 000245 19.850 19.850 19.850 Desta forma, as aferições demonstraram vícios de vazão superiores à margem de tolerância permitida de 0,5% (cinco décimos por cento), prevista no item 11.2.1 da Portaria Inmetro/MIC 023, de 05 de fevereiro de 1985, no que desatende aos preceitos da Portaria ANP nº 116, art. 10, inciso XII, com alterações procedidas pela Portaria ANP n 41, de 05 de novembro de 2013, incorrendo, ainda, na infração administrativa prevista no artigo 3º, inciso XI da Lei nº 9.847/99.
Diante da irregularidade constatada, a autoridade administrativa lavrou o Auto de Infração, Documento de Fiscalização nº 092.701.15.22.403308, dando início ao Processo Administrativo ANP n° 48611.000129/2015-41.
As mencionadas infrações administrativas transbordam para a órbita do Direito Penal, alcançando a tipicidade ancorada no artigo 17, inciso I, da Lei 8.176/91: Art. 1º Constitui crime contra a ordem económica: I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; Trata-se, portanto, de norma penal em branco, cujo complemento se opera através de normas legais ou infra legais.
No presente caso, observa-se que a complementação do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.17691, também se encontra no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 3º, inciso VIII da Lei 9847.
Portanto, norma do mesmo patamar hierárquico.
LEI N 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suns características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
LEI Nº 9.847, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999 - Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei m' 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
Art. 3 A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: VIII - deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis: Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); Quanto à complementação da Norma Penal em Branco através das normas infra legais, no presente caso é complementada também pelo item 11.2.1 da Portaria Inmetro/MIC 023, de 05 de fevereiro de 1985, da Portaria ANP n° 116, art. 10, inciso XII, com alterações procedidas pela Portaria ANP n° 41. de 05 de novembro de 2013.
PORTARIA " 023 de 25 de fevereiro de 1985 11.
Tolerâncias Admissíveis: 11.2 Aferições periódicas: 11.2.1 O erro relativo máximo tolerado, para mais ou para menos, de 0.5% (cinco décimos por cento) em qualquer vazão situada dentro do campo de utilização.
PORTARIA ANP N 116, DE 5.7.2000 Art. 10.
O revendedor varejista obriga-se a: XII - manter em perfeito estado de funcionamento e conservação os equipamentos medidores e tanques de propriedade, bem como os de terceiros cuja manutenção sejam de sua responsabilidade: RESOLUCAO ANP N 41, DE 5.11.2013 Art. 21.
E vedado ao revendedor varejista de combustíveis automotivos: VI- fornecer, no consumidor, volume de combustível automotivo diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, quando couber; Vejamos o que diz a doutrina de Manoel Pedro Pimentel: Foi BINDING quem se deu conta em primeiro lugar da existência dessas normas, regulamento. portaria, tabelamento administrativo, etc.
São estas últimas as normas penais em branco que melhor conhecemos e que mais particularmente podem interessar o estudo que empreendemos.
Caracterizam-se pelo fato de não determinarem, nas quais denominou de Blankettstrafgesetze, cuja tradução literal e normas penais em branco.
Entretanto, estendeu-se o conceito a outras normas. como o demonstrou o mesmo BINDING, sempre que o legislador fixasse uma sanção a preceito primário genérico, que dependesse de complementação a ser feita por outros atos legislativos, tais como regulamenta preceito primário, o comando de ação ou de omissão de maneira completa, delegando à autoridade administrativa a sua complementação...
O exemplo mais comum, entre nós, de norma penal em branco Co do art. 2 inciso VI, da Lei 1 1.521, de 26 de dezembro de 1951: Transgredir tabelas oficiais de géneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, etc”.
Neste caso administrativa a complementação da norma mediante a edição da tabela oficial de o legislador deixou à preços e à conceituação normativa, o que sejam serviços essenciais. (DIREITO PENAL ECONOMICO, Ed.
Revista dos Tribunais).
De forma idêntica manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça acerca das questões que envolvem o art. 1º, I, da Lei 8.176/91: HABEAN CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO POR INFRAÇÃO À ORDEM ECONÓMICA (ART. 1o., I DA LEI 8.176/91).
NORMA PENAL EM BRANCO.
DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR LEI EM SENTIDO FORMAL PRECEDENTE DESTE STJ.
VENDA IRREGULAR DE CLP DESCRIÇÃO, EM TESE, DE CONDUTA TÍPICA.PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DAORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O art. 1º, I, da Lei 8.176/91, ao proibir o comércio de combustíveis em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, é norma penal em branco em sentido estrito, porque não exige a complementação mediante lei formal. podendo sê-lo por normas administrativas infralegais, estas sim, estabelecidas "na forma da lei” (RHC 9.834/SP.
Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJU 05.06.01).
Nesse sentido, os seguintes julgados: RHC n' 2000/0029128-5, 5 Turma STJ, Min.
Felix Fischer, 03/04/2001; RHC n' 2007/0149306-0, 5' Turma STJ, Min.
Felix Fischer, 05/11/2007: RHC 9.834 SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJU 05.06.01; HC n° 2007/0288318-8. 5 Turma STJ.
Min.
Napoleño Nunes Maia Filho, 19/02/09; RHC n 2007/0158832-5, 5 Turma STJ.
Min.
Felix Fischer, 07/02/08; HC nº 2007/0105806-6. 5' Turma STJ.
Min.
Jane Silva, 08/11/07.
Atente-se que o art. 4º, §2º, da Lei 8.176/91, estabelece que caberá ao Poder Executivo estabelecer "as normas que regulamentarão o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis".
Desta forma, resta clara a desnecessidade de tais normas serem estabelecidas mediante lei em sentido formal.
Ademais, a Lei nº 9.478/97, que dispõe sobre as atividades relativas ao monopólio do petróleo e institui a Agência Nacional do Petróleo, em seus arts. 8° e 9°, legitima a ANP para expedir portarias e resoluções.
Por sua vez, o Decreto Regulamentar n 2455 de 14 de janeiro de 1998, em seu art. 14 dispõe: Art. 14.
A ANP regulará as atividades da indústria do petróleo e a distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível, no sentido de preservar o interesse nacional, estimular a livre concorrência e a apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes económicos do setor, pela sociedade, pelos consumidores e usuários de bens e serviços da Indústria do petróleo.
Ademais, vale ressaltar, que essas normas não possuem apenas eficácia na seara administrativa, sofrendo incidência no âmbito do direito civil e, principalmente, do direito penal.
Vejamos o que verifica o artigo 2º, caput, da Lei n. 9.847/99: Art. 2 Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo. ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis." A denúncia foi recebida por este Juízo em 28/03/2019 (ID 270002248).
Devidamente citado (ID 270002593), o acusado apresentou resposta à ocasião, ocasião na qual arguiu a ausência de justa causa para o prosseguimento da presente Ação Penal, pela atipicidade dos fatos descritos, bem como a inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta do acusado, motivos pelos quais requereu a rejeição da denúncia(ID 270002565).
Este Juízo afastou as preliminares e manteve o recebimento da denúncia (ID 270002602).
A Defesa arguiu inabilidade da parte e das testemunhas em lidarem com os recursos tecnológicos que seriam utilizados na audiência por vídeo conferência, o que motivou este Juízo a suspender o prazo prescricional até a regularização das atividades presenciais em 05/02/2021 (ID 270003757).
Regularizada as atividades presenciais, este Juízo, em 24/08/2022, voltou a incluir o feito em pauta de audiência (ID 270003924).
Durante a instrução processual, foram ouvidas uma testemunha de acusação e quatro testemunhas de defesa, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (ID's 270003002, 329776501 e 442362167).
Antecedentes criminais do acusado juntados aos autos (ID's 443814373 e 443814374).
Em sede de alegações finais escritas, ofertadas no ID 443940038, o órgão ministerial requereu a improcedência da presente Ação penal, pelas causas do art. 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa do Acusado, por sua vez, também em sede de alegações finais escritas, ofertadas no ID 444990232, pugnou pela absolvição, por qualquer das causas dispostas no art. 386, bem como no art. 397, inciso III, ambos do Código de Processo Penal.
Requereu, ainda, a análise sob o prisma da dignidade da pessoa humana, presunção de inocência, razoabilidade, proporcionalidade, fragmentariedade e adoção do processo penal como ultima ratio, sabendo-se que a própria ANP reconheceu não ter ocorrido qualquer benefício econômico ao Réu ou sua empresa, já tendo ocorrido sanção administrativa suficiente a qualquer suposta infração.
Ademais, requereu que as publicações e todas as comunicações decorrentes do presente feito sejam realizadas em nome do Dr.
Dernilton Leite Nunes, inscrito na OAB sob o nº 11.373/BA, para garantir, dessa forma, o direito de petição e o contraditório constitucionalmente assegurado. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública movida contra o acusado OSMAR, denunciado pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, em razão de irregularidades detectadas durante fiscalização realizada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) no estabelecimento São Rafael Posto e Serviços Ltda.
Inicialmente, verifica-se que a materialidade do fato está demonstrada pelos documentos constantes dos autos, conforme documento de fiscalização nº 092 701 15 22 403308 (ID 269995537, fl. 12 a 15) e demais relatórios técnicos apresentados pela ANP, que apontaram erro de vazão em bombas medidoras de combustível, em desacordo com os parâmetros permitidos pelos órgãos reguladores.
No tocante à autoria, o conjunto probatório revela fragilidade, sendo imprescindível examinar o elemento subjetivo do tipo penal, essencial para a configuração do crime imputado.
Durante a instrução processual, não se obteve qualquer elemento capaz de comprovar que o acusado tenha agido de forma dolosa para a prática da conduta descrita na denúncia.
Os vícios detectados nos equipamentos de medição não foram atribuídos a qualquer manipulação ou ação direta do denunciado.
Ademais, foi reconhecido pela própria ANP que tais irregularidades decorrem de variações naturais dos dispositivos eletromecânicos, passíveis de ocorrer independentemente de intervenção humana.
A ausência de comprovação de dolo é corroborada pelas declarações das testemunhas de defesa, que afirmaram que o estabelecimento sempre manteve rigoroso controle sobre seus equipamentos e buscou cumprir as normas regulatórias vigentes.
Soma-se a isso o fato de que não há qualquer evidência de que o denunciado tenha obtido vantagem econômica ou benefício pessoal com as irregularidades apontadas, o que reforça a inexistência de dolo específico para a prática do crime, sem vantagens ao acusado.
Dessa forma, à luz do princípio in dubio pro reo, resta reconhecida a insuficiência de provas para sustentar uma condenação.
Ademais, observa-se o caráter subsidiário do direito penal, que deve ser aplicado somente quando outras esferas jurídicas, como a administrativa, forem insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.
Outrossim, em mudança de entendimento, a ANP reserva para a esfera criminal os casos em que há manifesto emprego de fraude para prejudicar o consumidor, o que não foi observado no caso concreto.
O acusado já foi sancionado administrativamente pelas irregularidades detectadas, sendo estas suficientes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e ABSOLVO Osmar Rodrigues Torres Junior da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data registrada eletronicamente.
Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito ABBS -
11/12/2024 21:19
Juntada de Petição de 551_0501224_34.2019.8.05.0001 _CIENTE SENTENÇA_
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11/12/2024 13:41
Expedição de sentença.
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29/11/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 00:54
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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17/05/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 09:49
Juntada de Petição de 008_0501224_34.2019.8.05.0001 _ORDEM ECONÔMICA_
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09/05/2024 14:51
Expedição de ato ordinatório.
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09/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:40
Juntada de informação
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30/04/2024 14:48
Juntada de Termo de audiência
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30/04/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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30/04/2024 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 30/04/2024 10:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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07/04/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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07/04/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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27/03/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 10:29
Desentranhado o documento
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27/03/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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12/02/2024 01:40
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:27
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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11/02/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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05/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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29/01/2024 17:56
Expedição de despacho.
-
29/01/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 17:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 10:30 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
29/01/2024 17:50
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/01/2024 10:30 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
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25/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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20/12/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
13/12/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 10:30 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
04/10/2023 13:36
Juntada de Termo de audiência
-
04/10/2023 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
04/10/2023 10:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2023 09:30 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
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07/09/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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05/09/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 20:06
Publicado Termo em 24/04/2023.
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25/08/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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17/08/2023 22:00
Publicado Termo em 24/04/2023.
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17/08/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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23/04/2023 14:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
23/04/2023 14:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
20/04/2023 14:22
Juntada de Termo de audiência
-
20/04/2023 11:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 09:30 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
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20/04/2023 11:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2023 08:30 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
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20/04/2023 09:09
Expedição de termo.
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20/04/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:06
Desentranhado o documento
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20/04/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 09:03
Expedição de termo.
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20/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 17:44
Mandado devolvido Negativamente
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20/03/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 10:33
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/01/2023 19:14
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
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16/01/2023 02:06
Publicado Termo em 07/12/2022.
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16/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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26/12/2022 12:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/12/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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19/12/2022 16:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 08:30 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
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15/12/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 12:01
Juntada de Termo de audiência
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05/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 14:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/12/2022 08:30 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
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24/10/2022 14:06
Comunicação eletrônica
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24/10/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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19/10/2022 05:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 05:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 00:00
Mandado
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14/10/2022 00:00
Mandado
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
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04/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
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01/09/2022 00:00
Petição
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24/08/2022 00:00
Reativação
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24/08/2022 00:00
Publicação
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23/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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23/08/2022 00:00
Mero expediente
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23/08/2022 00:00
Audiência Designada
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16/08/2022 00:00
Mandado
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27/07/2022 00:00
Mandado
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27/07/2022 00:00
Mandado
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18/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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18/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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20/06/2022 00:00
Petição
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17/05/2022 00:00
Publicação
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16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/05/2022 00:00
Audiência Designada
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29/03/2021 00:00
Por decisão judicial
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11/02/2021 00:00
Publicação
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10/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2021 00:00
Mero expediente
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02/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2021 00:00
Petição
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01/02/2021 00:00
Petição
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30/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
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26/01/2021 00:00
Publicação
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25/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
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20/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/01/2021 00:00
Expedição de documento
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12/03/2020 00:00
Publicação
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11/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2020 00:00
Mero expediente
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10/03/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Publicação
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04/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 00:00
Documento
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04/03/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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04/03/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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04/03/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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04/03/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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04/03/2020 00:00
Audiência Designada
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19/02/2020 00:00
Mandado
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19/02/2020 00:00
Mandado
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19/02/2020 00:00
Mandado
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10/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
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06/02/2020 00:00
Mandado
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06/02/2020 00:00
Mandado
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31/01/2020 00:00
Publicação
-
30/01/2020 00:00
Mandado
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30/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/01/2020 00:00
Mero expediente
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29/01/2020 00:00
Documento
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29/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/01/2020 00:00
Documento
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28/01/2020 00:00
Mandado
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28/01/2020 00:00
Mandado
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28/01/2020 00:00
Documento
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24/01/2020 00:00
Documento
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23/01/2020 00:00
Documento
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23/01/2020 00:00
Expedição de Ofício
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23/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
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23/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
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23/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
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23/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
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03/12/2019 00:00
Publicação
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02/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2019 00:00
Denúncia
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19/11/2019 00:00
Audiência Designada
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01/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2019 00:00
Petição
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25/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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15/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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14/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/06/2019 00:00
Petição
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30/04/2019 00:00
Expedição de documento
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15/04/2019 00:00
Documento
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04/04/2019 00:00
Documento
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28/03/2019 00:00
Denúncia
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13/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/02/2019 00:00
Petição
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11/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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11/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/02/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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08/02/2019 00:00
Mero expediente
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30/01/2019 00:00
Petição
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30/01/2019 00:00
Expedição de documento
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30/01/2019 00:00
Documento
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24/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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