TJBA - 8010095-58.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:00
Baixa Definitiva
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14/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARVALHO LUJAN em 25/02/2025 23:59.
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04/01/2025 20:48
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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04/01/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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24/12/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação FAVORÁVEL À SENTENÇA
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8010095-58.2018.8.05.0243 Ação Civil Pública Jurisdição: Seabra Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Advogado: Maria Clara Carvalho Lujan (OAB:BA23726) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8010095-58.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA CLARA CARVALHO LUJAN (OAB:BA23726) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de decisão liminar, em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado, que visa defesa do direito à saúde em face do Estado da Bahia, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o douto Promotor de Justiça que LILIAN DOS SANTOS ALVES, filha de JOSÉ ALVES DOS SANTOS e ARANI MARIA DOS SANTOS, nascida no dia 06 de agosto de 2001, residente no Povoado de Baixãozinho, Zona Rural do Município de Seabra/BA, fora diagnosticada com um cisto na cabeça (CID R22.0), estando, por conta disso, internada na UTI do Hospital Regional de Seabra-BA, desde 16 de setembro de 2018., necessitando ser transferida para uma unidade especializada em neurocirurgia (conforme se observa do relatório médico anexo), relatou ainda que o Sistema de Saúde de Seabra, não dispõe de profissionais ou equipamentos adequados ao referido quadro, e por isso necessita com urgência do procedimento cirúrgico neurológico, por sofrer riscos de morte.
Em evento n. 15607970, a tutela antecipada foi concedida, transferência já requisitada pelos médicos por meio das guias em anexo, para a unidade hospitalar de atendimento integrante do SUS mais próxima que disponha de equipamentos e profissionais especializados ao diagnóstico e tratamento do quadro clínico, em especial avaliação neurológica e cirurgia, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.
Réu / Estado da Bahia foi citado e intimado da decisão liminar, apresentando defesa em evento n. 16180409, juntando à ocasião informação da SESAB sobre o cumprimento efetivo da liminar, requerendo a extinção.
AI interposto, pelo Estado réu, id n. 16185863, dado provimento parcial, no tocante a redução da multa outrora fixada, para fazer constar para R$ 5.000,00 – id n. 28114167.
Intimadas as partes para produção de provas – id n. 406001656 -, o autor/MP dispensou (id n. 295078651) e o Estado/réu, quedou-se inerte.
Não houve apresentação de contestação ou qualquer peça de defesa pelos réus.
Vieram conclusos.
Breve relato.
DECIDO.
Prima facie, não há pedidos de produção de provas, pelo que, em se tratando de matéria de direito, entenda-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do juízo, pelo que se passa a apreciação antecipada do mérito (art. 355, Ido CPC).
Pois bem.
O Ministério Público possui legitimidade para propor a presente ação, conforme dispõe o art. 127 da Constituição Federal, que lhe confere a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O direito à saúde é direito fundamental de natureza indisponível, cabendo ao Ministério Público atuar em sua defesa.
Além disso, o art. 129, II e III, da Constituição Federal, estabelece ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade do Ministério Público para promover ações visando ao fornecimento de tratamento médico a pessoas necessitadas, vejamos: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.( Tema repetitivo 766.
REsp 1681690 / SP) Doutra banda, o Município de Seabra é parte legítima para figurar no polo passivo, pois, conforme o art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, segue entendimento disposto no tema repetitivo 793 do STF: É solidária a responsabilidade dos entes federados em matéria de saúde, podendo o cidadão acionar qualquer um deles para demandar prestações de saúde. (STF, RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux) Da análise dos autos, restou comprovada a urgência e necessidade de regulação da infante para submissão de acompanhamento e tratamento hospitalar.
Os relatórios médicos e documentos anexados, atestam a necessidade de transferência para uma unidade especializada em neurocirurgia, por necessitar com urgência do procedimento cirúrgico neurológico, por sofrer riscos de morte.
O direito à saúde encontra-se consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde.
No caso, a omissão do Estado da Bahia em prover os meios necessários para o tratamento especializado da paciente configura grave violação desse direito fundamental.
A Lei nº 8.080/1990 reforça esse entendimento, estabelecendo que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve assegurar assistência integral à saúde, sem prejuízo das demais obrigações legais dos entes federativos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça esse entendimento através d julgado, STF, RE 271.286 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, que dispõe: "O direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida." Para além, conforme entendimento consolidado no STF, a responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, cabendo ao cidadão escolher contra qual deles demandará.
Nesse contexto, a legitimidade do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da presente demanda é incontestável.
No presente caso, as provas documentais são suficientes para formar o convencimento desse julgador quanto à procedência do pedido, cuja satisfação já ocorreu, nos termos constantes dos autos.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, no sentido de haver a transferência da paciente Lilian dos Santos Alves para unidade hospitalar especializada em neurocirurgia, integrante do SUS ou, inexistindo vaga, para unidade privada, mediante custeio pelo Estado, sob pena de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento.
Por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, por aplicação dos artigos 128, II, “a” da CF/88 c/c Lei n. 7.347/85, art. 18).
TJBA.
Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027353-37.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível.
Sem remessa necessária, posto o presente decisum não se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, por conseguinte, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Do contrário, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, posteriormente, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
11/12/2024 09:24
Expedição de intimação.
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10/12/2024 15:21
Expedição de intimação.
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10/12/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:01
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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17/10/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:55
Expedição de intimação.
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01/09/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:19
Conclusos para decisão
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28/02/2023 08:18
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:50
Expedição de despacho.
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22/07/2022 12:08
Expedição de citação.
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22/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 13:32
Juntada de recurso inominado
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28/02/2019 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2018 23:59:59.
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11/12/2018 08:28
Juntada de carta precatória
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07/12/2018 09:24
Juntada de Outros documentos
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15/10/2018 12:05
Conclusos para despacho
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15/10/2018 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2018 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2018 10:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/09/2018 11:06
Expedição de citação.
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26/09/2018 10:57
Juntada de carta precatória
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26/09/2018 10:37
Expedição de intimação.
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26/09/2018 10:37
Expedição de citação.
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26/09/2018 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2018 09:51
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2018 14:13
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/09/2018 20:39
Conclusos para decisão
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20/09/2018 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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