TJBA - 8001007-78.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:05
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:05
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES PEDRA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:05
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 20:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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10/05/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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10/05/2025 20:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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10/05/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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10/05/2025 20:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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10/05/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 16:58
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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22/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES PEDRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:26
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:26
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES PEDRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 20:38
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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17/12/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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17/12/2024 20:37
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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17/12/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001007-78.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Antonio Ferreira Pedra Advogado: Lucas Rodrigues Pedra (OAB:BA72038) Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:BA36065) Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho (OAB:BA38596) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001007-78.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: ANTONIO FERREIRA PEDRA Advogado(s): LUCAS RODRIGUES PEDRA (OAB:BA72038), THIAGO RODRIGUES PEDRA (OAB:BA36065), ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO (OAB:BA38596) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
MÉRITO A parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contribuição CAAP, serviço este que não contratou.
Requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança, sendo ao final cancelada a cobrança, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenizada pelos danos morais sofridos.
Em defesa, a parte ré sustenta o afastamento da responsabilidade civil haja vista a legalidade dos descontos realizados, pugnando pela improcedência da demanda.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito à facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Esse ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor em casos de tal jaez, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra ordinária da dinâmica de divisão do ônus da prova estampada no inciso II do art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quanto a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Fundamentos pelos quais restou invertido o ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se desvencilhou do ônus da prova (art. 373, I, do CPC/2015).
Caberia ainda a ré comprovar a regularidade da transação, mas não o fez.
Destarte, resta concluir que houve falha na prestação do serviço.
Neste sentido a jurisprudência tem sido rigorosa com oferta e efetivas cobranças de serviços não solicitados, eis que violam a vontade formadora do contrato.
Confira-se: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA SEM A ANUÊNCIA DOS APELADOS JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
OCORRÊNCIA.
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR LÍQUIDO EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
VENCIMENTO. 1 (TJAP Ap 0043297-74.2015.8.03.0001 C. Única Rel.
Des.
Manoel Brito.
DJe 19.04.2017 p. 37).
O art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor veda a entrega de produtos e serviços sem a anuência do consumidor, considerando a conduta como praticava abusiva (III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço).
Nesse sentido, é entendimento sedimentado do E.TJBA: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
ENCARGOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0144446-15.2022.8.05.0001, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 16/06/2023).
RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ENCARGOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0006655-65.2022.8.05.0110, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 16/06/2023).
RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
ENCARGOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0012392-05.2021.8.05.0039, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 16/06/2023).
RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
ENCARGOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA PARA REDUZIR VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002996-17.2022.8.05.0088, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 16/06/2023).
Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa (art. 927, do CC e art. 14 do CDC) e dos danos materiais pleiteados pela parte autora, afinal presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade, a saber: conduta, dano e nexo causal.
O CDC regula as práticas comerciais e estabelece o direito do consumidor de repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme parágrafo único do art. 42.
E restou demonstrado que a situação dos autos não envolve hipótese de engano justificável, uma vez que a parte requerida sequer reconhece o equívoco na cobrança, tampouco justifica o erro nos lançamentos.
No que diz respeito à pretensão dos danos morais, considero que restaram devidamente configurados e provados.
O dano moral resta caracterizado em virtude dos transtornos e desgaste emocional aos quais foi submetida a parte, pois realizou diligências junto à empresa, na tentativa de solucionar o problema, despendendo tempo e esforços para isso, sem solução administrativa, necessitando recorrer ao Judiciário.
Além disso, suportou desconto, de serviço extra sem solicitação ou anuência.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA OU DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSIÇÃO SEM EXPRESSA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
OFERTA SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA (ART. 39 , INCISO III , CDC ).
ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART. 51 , § 1º , INCISOS I , II E III , DO CDC ).
CONSUMIDOR NÃO INFORMADO ACERCA DA NATUREZA OPTATIVA DA CONTRATAÇÃO E DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CLARA E EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (ART. 6º , INCISO III , DO CDC ).
CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320 (TEMA 972).
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 15.000,00.
PATAMAR QUE SE REVELA EXACERBADO.
REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00.
RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE. (RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS; DATA DE JULGAMENTO: 24/01/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SEVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
ABUSIVIDADE.
AUSENCIA DE VOLUNTARIEDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00012724620208050088 , Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/10/2021) JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS SIMULT NEOS.
CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE SEGURO NÃO SOLICITADO E TARIFAS DIVERSAS.TARIFA BANCÁRIA (TAR PACOTEIU4 MENS): CONTA DA MODALIDADE CORRENTE.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS.
LARGA UTILIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (PIC PIC):PROVA DE RESGATE APENAS DO PIC 50.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE RESGATE DO PIC 100.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
SEGUROS DIVERSOS (ITAU SEG VIDA AP PF, ITAU SEG VIDA PF, SEGURO RESIDENCIA E SEGURO CARTÃO ITAÚ): AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCARACTERIZAÇÃO DE MERA COBRANÇA MAS DE IMPOSIÇÃO DE SERVIÇO EXTRA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO INCISO III, ART. 39 , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, CDC .
QUEBRA DO DEVER DE CONFIANÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NA ORIGEM (R$ 3.000,00).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00065865720198050039, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/05/2022) Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as pretensões formuladas pela parte autora, declinados na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), para declarar a inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos objeto de discussão nestes autos, devendo a parte ré cancelar as cobranças objeto da lide, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada cobrança indevida, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de repetição de indébito, conforme extratos acostados ao processo (ID 441612498), de R$152,64 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação.
Por fim, CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 33 STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, pelo INPC (Súmula 362, do STJ).
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
10/12/2024 15:13
Expedição de citação.
-
10/12/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2024 10:43
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 22/05/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:40
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 22/05/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 14:59
Expedição de citação.
-
30/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/07/2024 14:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
-
30/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2024 08:50
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES PEDRA em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:01
Expedição de citação.
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08/05/2024 20:25
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 20:24
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 20:24
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:42
Expedição de citação.
-
06/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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