TJBA - 8045513-94.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:45
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO PESTANA BAHIA LODGE em 17/08/2022 23:59.
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20/05/2025 12:45
Decorrido prazo de ISMAEL DIOGO DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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18/05/2025 23:08
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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18/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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06/05/2025 15:22
Homologada a Transação
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23/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO PESTANA BAHIA LODGE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ISMAEL DIOGO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de EDILSON GONÇALVES DUARTE em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 08:04
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8045513-94.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Subcondominio Pestana Bahia Lodge Advogado: Carina De Azevedo Pottes (OAB:BA28592) Executado: Ismael Diogo Da Silva Executado: Edilson Gonçalves Duarte Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8045513-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO PESTANA BAHIA LODGE Advogado(s): CARINA DE AZEVEDO POTTES (OAB:BA28592) EXECUTADO: ISMAEL DIOGO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por SUBCONDOMÍNIO BAHIA PESTANA LODGE em face de ISMAEL DIOGO DA SILVA, por débito condominial, relativo à unidades C 202 e B 104 do condomínio.
EDILSON GONÇALVES DUARTE, na condição de terceiro interessado, firmou acordo com o condomínio, em relação à dívida da unidade B 104, por ser comprador do imóvel e estar na posse do bem desde outubro de 2024.
Deste modo, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos e extingo a execução em relação à unidade B 104, com fundamento no artigo no artigo 924, III, do CPC.
A execução prossegue em relação à unidade C 202.
Cadastre-se Edilson Gonçalves Duarte no feito.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2024. -
10/12/2024 12:04
Homologada a Transação
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09/12/2024 20:02
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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31/10/2024 08:32
Expedição de carta via ar digital.
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ISMAEL DIOGO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ISMAEL DIOGO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 23:11
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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12/04/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:18
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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