TJBA - 8034244-58.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:16
Juntada de Alvará
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
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05/01/2025 05:02
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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05/01/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8034244-58.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Almeida Clinica Medica Ltda - Me Advogado: Palova Amisses Parreiras (OAB:MG55542) Reu: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8034244-58.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ALMEIDA CLINICA MEDICA LTDA - ME Requerido(a) REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Vistos, etc...
Da análise dos autos, verifico a necessidade de resolver questões processuais pendentes que podem comprometer o andamento regular do processo.
I.
Da nova tutela de urgência A parte autora requereu a concessão de nova tutela de urgência, objetivando compelir a operadora ré a manter os planos de saúde das funcionárias Aline Sacramento Costa e Érica Emanuele Viana Mota, que estão em tratamento de saúde e sem previsão de término (ID. 443856528 e 462142407).
Da análise dos autos, entendo que a referida tutela não pode seguir até o provimento de mérito, pois falta a ela uma das condições para a sua validade, qual seja, o interesse jurídico.
Com efeito, o instituto processual do interesse de agir constitui uma das condições da ação, fundada no trinômio necessidade-utilidade-adequação do processo judicial, sendo certo que para obter um provimento jurisdicional de mérito, o demandante deve escolher a ação judicial adequada à postulação do seu direito.
Em se tratando de tutela cautelar incidental, o interesse jurídico está atrelado à garantia do resultado útil e eficaz do processo principal, vez que tal tutela tem natureza instrumental, não tendo um fim em si mesma.
No caso dos autos, observa-se que a tutela cautelar pleiteada – manter ativo o plano de saúde das empregadas supramencionadas - não visa resguardar o resultado útil de uma ação de repetição de indébito, cujo objetivo é assegurar a devolução de valores pagos indevidamente pelo autor e não garantir o direito à manutenção do plano de saúde.
Vê-se, pois, que a referida tutela cautelar não pode ser pleiteada de maneira incidental no bojo dessa ação, pois extrapola os limites da demanda.
Nesse sentido, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
PROCESSO CAUTELAR INCIDENTAL QUE SERVE PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL.
SE O PEDIDO INCIDENTAL NÃO GARANTE A FRUTUOSIDADE PRÁTICA DO PEDIDO PRINCIPAL, DEVE SER EXTINTA A AÇÃO CAUTELAR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
O objetivo da ação cautelar incidental é resguardar o resultado útil do processo dito principal. 3.
No caso dos autos, o arresto de valores pleiteado em âmbito incidental não propicia a utilidade prática do resultado a ser eventualmente obtido na ação principal. 4.
De rigor reconhecer, nesses termos, a ausência de interesse de agir. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1784987 RJ 2018/0022589-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).
Ante o exposto, reconheço a inadequação da via eleita em relação à tutela cautelar de manutenção do plano de saúde e extingo o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.
Dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID. 5102654), visando suprir suposta omissão na decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar os valores de plano de saúde de ex-funcionários, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00.
Em suas alegações, aduz que a decisão foi omissa em relação ao pedido de expedição de alvará para levantamento de depósito judicial realizado pela autora (ID. 459984192).
Da análise dos autos, entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios.
Diferentemente do que afirma a demandante, não houve qualquer omissão na decisão embargada, vez que o autor, em nenhum momento, formulou pedido de levantamento de quantia depositada em juízo, de modo que não cabe pronunciamento judicial sobre um pedido que sequer constou nos autos, sob pena de violação aos princípios da congruência, do contraditório e ampla defesa e dispositivo.
Logo, não cabe imputar à decisão embargada a pecha de omissão, quando o pedido de tutela antecipada foi atendido nos limites propostos.
Contudo, tendo em vista que em nenhum momento foi autorizada a consignação em juízo dos valores incontroversos, não vejo empecilho ao levantamento da quantia depositada em juízo, conforme comprovante de ID. 441675362.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela autora, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Defiro a expedição de alvará judicial em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada em juízo (ID. 441675362), conforme dados bancários constantes na petição de ID. 461512219.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID. 465694224, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Salvador/BA, 3 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos -
04/12/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 05:30
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:42
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:38
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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04/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2024 03:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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01/09/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:34
Expedição de carta via ar digital.
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13/08/2024 13:05
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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16/07/2024 21:56
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:25
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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27/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 10:30
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:03
Decorrido prazo de ALMEIDA CLINICA MEDICA LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
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04/04/2024 20:04
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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04/04/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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20/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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