TJBA - 8186752-86.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 04:29
Decorrido prazo de ADROALDO BARBOSA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:03
Decorrido prazo de CINTIA MARIA BARAUNA DE ALMEIDA BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:43
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:59
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8186752-86.2024.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Cintia Maria Barauna De Almeida Barbosa Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423) Embargante: Adroaldo Barbosa Dos Santos Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423) Embargado: Ricardo Fragoso Modesto Chaves Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n.·8186752-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: CINTIA MARIA BARAUNA DE ALMEIDA BARBOSA e outros Advogado(s):·ALISSON CARDOSO PEIXOTO (OAB:BA57423) EMBARGADO: RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES Advogado(s):· DESPACHO Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A fiscalização do regular recolhimento das custas judiciais pelo Poder Judiciário é imprescindível para assegurar a efetividade do acesso à Justiça e a igualdade de condições entre as partes.
A isenção de custas, de forma indevida, pode impactar na sustentabilidade do sistema judiciário e na proteção dos direitos dos litigantes.
Assim, a verificação da hipossuficiência econômica do requerente é fundamental para evitar abusos e garantir que a assistência judiciária se destine, efetivamente, àqueles que dela necessitam, preservando a integridade do processo e a dignidade da justiça.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar a comprovação de insuficiência de recursos que legitime a concessão da gratuidade de acesso à justiça, como a declaração anual de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício.
Em igual prazo deverá corrigir o valor da causa para que corresponda ao valor do bem objeto da constrição, limitado ao valor do débito da ação principal.
Advirto ao autor que, em caso de revogação do benefício com reconhecida má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa.
Cumprido o quanto determinado, voltem-me conclusos para decisão urgente, diante da tutela provisória requerida.
P.
I.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
10/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 22:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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