TJBA - 0521620-66.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:43
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 0521620-66.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Apelado: Joselito Ferreira Dos Santos Filho Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521620-66.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA APELADO: JOSELITO FERREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s):HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO EMENTA Apelação cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Inscrição em cadastro de inadimplentes.
Sentença que julgou “parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, fazendo-o em conformidade com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de negócio jurídico entre o autor e o réu, especificamente quanto ao contrato mencionado na inicial: b) determinar ao réu que proceda à exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, especificamente quanto ao contrato objeto desta lide; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a procedência parcial, as despesas processuais serão rateadas, à razão de 50% para cada qual, na forma do artigo 86 do CPC, cabendo-lhes o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, no valor de R$ 1.000,00, observada eventual gratuidade de justiça”.
Inexistência de relação jurídica comprovada. Ônus da prova da instituição financeira.
A mera alegação de existência de relação contratual, desacompanhada de provas documentais, não é suficiente para legitimar a cobrança e consequente negativação.
Necessidade de comprovação da efetiva contratação.
Aplicação do enunciado da Súmula 385 do STJ, mantendo-se apenas o direito ao cancelamento da anotação irregular.
Correta a distribuição dos ônus sucumbenciais quando há procedência parcial dos pedidos, com rateio das custas e honorários entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.
Fixação de honorários recursais com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do presente recurso de Apelação Cível nº 0521620-66.2018.8.05.0001 em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e, como apelado, JOSELITO FERREIRA DOS SANTOS FILHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à presente Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. -
06/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:39
Decorrido prazo de JOSELITO FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
03/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSELITO FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 16/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 17:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/02/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
18/10/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
04/10/2022 16:18
Comunicação eletrônica
-
04/10/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/11/2019 00:00
Petição
-
01/11/2019 00:00
Publicação
-
29/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2019 00:00
Procedência em Parte
-
25/10/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
09/08/2018 00:00
Petição
-
09/08/2018 00:00
Petição
-
23/07/2018 00:00
Petição
-
16/07/2018 00:00
Petição
-
16/07/2018 00:00
Petição
-
16/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2018 00:00
Petição
-
16/07/2018 00:00
Petição
-
12/07/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
12/07/2018 00:00
Publicação
-
10/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2018 00:00
Petição
-
10/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/07/2018 00:00
Petição
-
08/06/2018 00:00
Publicação
-
08/06/2018 00:00
Publicação
-
07/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
06/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/06/2018 00:00
Audiência Designada
-
06/06/2018 00:00
Liminar
-
17/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0067154-71.2010.8.05.0001
Rebeca de Araujo Goes e Mendes
Banco Itau Veiculos S.A.
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2010 15:00
Processo nº 8001156-45.2023.8.05.0104
Marlene dos Santos Carvalho
Banco Daycoval S/A
Advogado: Jose Welder Correia Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2023 19:48
Processo nº 8004845-73.2023.8.05.0112
Rosangela Nunes Bastos
Estado da Bahia
Advogado: Rafael de Queiroz Torres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2023 14:51
Processo nº 8184916-78.2024.8.05.0001
Ligia Prazeres Sanches
Liece Prazeres Sanches
Advogado: Arthur Maciel Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2024 18:24
Processo nº 8094566-49.2021.8.05.0001
Adriana Cardoso Santos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2021 14:25