TJBA - 8013398-93.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 17:40
Baixa Definitiva
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12/03/2025 17:40
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:47
Decorrido prazo de ZILDA DE SOUZA CARNEIRO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:47
Decorrido prazo de FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8013398-93.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Zilda De Souza Carneiro Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002-A) Apelado: Estado Da Bahia Apelado: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013398-93.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ZILDA DE SOUZA CARNEIRO Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO PRE-VIDENCIÁRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL MILITAR.
PARIDADE.
Lei 7990/2001, ART. 121.
SENTENÇA DE IM-PROCEDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ZILDA DE SOUZA CARNEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, e que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA E FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – FUNPREV, julgou improcedente os pedidos.
II.
Questão em discussão 2.
In casu, a parte autora, pensionista de seu falecido marido, 1º SARGENTO da PM/BA, pretende que sejam os acionados condenadas a revisar a sua pensão para que a mesma possa receber o valor equivalente ao que receberia o seu cônjuge se vivo fosse.
III.
Razões de decidir 3.O Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, garante aos policiais militares a paridade remuneratória entre ativos e inativos, como se depreende do art. 121. 4.Nos termos do art. 322 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, de modo a viabilizar a delimitação da controvérsia e permitir a adequada prestação jurisdicional. 5.Na inicial, a apelante requer a revisão da pensão por morte, a fim de que o benefício seja pago no valor equivalente ao que receberia o seu cônjuge se vivo fosse.
Contudo, não há especificação detalhada de quais verbas estariam sendo suprimidas pelo Estado da Bahia, apenas alegações genéricas, que não traz indicação dos termos sua pretensão da parte autora.
Assim, constata-se uma deficiência na formulação do pedido, configurando-se a ausência de delimitação certa e determinada da pretensão deduzida em juízo.
IV.
Dispositivo e Tese: 7.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, alterada a sentença para JULGAR EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485 , inc.
I do CPC .
Dispositivos relevantes citados: Lei 7990/2001, art 121 e CPC, art. 322.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013398-93.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ZILDA DE SOUZA CARNEIRO e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
Presidente Des.
Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06 -
19/12/2024 02:06
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 12:50
Conhecido o recurso de ZILDA DE SOUZA CARNEIRO - CPF: *23.***.*51-91 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 08:48
Conhecido o recurso de ZILDA DE SOUZA CARNEIRO - CPF: *23.***.*51-91 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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26/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:07
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/11/2024 15:09
Solicitado dia de julgamento
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14/11/2024 13:53
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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