TJBA - 0000472-13.2012.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:44
Baixa Definitiva
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16/02/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:07
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:01
Decorrido prazo de OSMARIO LOPES RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:14
Decorrido prazo de OSMARIO LOPES RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 22:54
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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15/12/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 05:35
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000472-13.2012.8.05.0245 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Sento Sé Parte Autora: Martin Eugene Mason Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702) Parte Autora: Espólio De Flavio Nunes Sento-sé Parte Autora: Antonio Nunes Sento Se Neto Parte Re: Rivaldo José Joaquim Pacheco Parte Re: Evaldo Carvalho Da Silva Advogado: Osmario Lopes Ribeiro (OAB:BA7705) Parte Re: Endeon Dimas Da Costa Parte Re: Evanilto Dimas Da Costa Parte Re: José Pacheco Da Silva Parte Re: Jaime Martins Da Silva Parte Re: Betonio Silva Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000472-13.2012.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ PARTE AUTORA: MARTIN EUGENE MASON e outros (2) Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702) PARTE RE: RIVALDO JOSÉ JOAQUIM PACHECO e outros (6) Advogado(s): OSMARIO LOPES RIBEIRO (OAB:BA7705) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse.
Instada a se manifestar, por três vezes, a parte autora permaneceu inerte, tendo ocorrido sua última manifestação há cerca de 10 anos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 10 anos, apesar de intimado a manifestar-se.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Unidade Judicial, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.
Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e IV, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
10/12/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 15:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/11/2023 18:40
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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08/11/2023 21:00
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 19:15
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 19:31
Decorrido prazo de MARTIN EUGENE MASON em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 21:46
Decorrido prazo de MARTIN EUGENE MASON em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 21:46
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FLAVIO NUNES SENTO-SÉ em 15/06/2023 23:59.
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17/06/2023 09:44
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES SENTO SE NETO em 15/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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26/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 17:55
Expedição de despacho.
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19/05/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:36
Conclusos para despacho
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05/09/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2020 01:03
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 07/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 06:08
Publicado Intimação em 16/03/2020.
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13/03/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 11:18
Conclusos para despacho
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27/02/2019 00:16
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 12/09/2018 23:59:59.
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27/02/2019 00:05
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 12/09/2018 23:59:59.
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25/10/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2018 06:57
Publicado Intimação em 21/08/2018.
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12/09/2018 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 11:01
Conclusos para despacho
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23/06/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 11:38
Juntada de petição inicial
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19/02/2018 18:20
RECEBIMENTO
-
19/02/2018 18:06
MERO EXPEDIENTE
-
19/02/2018 18:06
MERO EXPEDIENTE
-
13/12/2017 10:11
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
04/03/2016 09:02
CONCLUSÃO
-
04/03/2016 08:56
RECEBIMENTO
-
25/09/2014 09:11
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
25/09/2014 08:54
CONCLUSÃO
-
25/09/2014 08:47
PETIÇÃO
-
25/09/2014 08:44
RECEBIMENTO
-
24/09/2014 10:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/03/2014 08:43
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
18/03/2014 08:26
CONCLUSÃO
-
06/06/2013 16:30
RECEBIMENTO
-
06/06/2013 12:51
RECEBIMENTO
-
03/06/2013 12:35
MERO EXPEDIENTE
-
08/05/2013 16:52
CONCLUSÃO
-
08/05/2013 08:09
DOCUMENTO
-
08/05/2013 08:03
MANDADO
-
03/05/2013 12:40
APENSAMENTO
-
03/05/2013 12:38
APENSAMENTO
-
03/05/2013 12:37
DESAPENSAMENTO
-
03/05/2013 12:36
APENSAMENTO
-
03/05/2013 11:48
CONCLUSÃO
-
30/04/2013 12:50
PETIÇÃO
-
30/04/2013 12:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/04/2013 12:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/04/2013 12:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/04/2013 10:00
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
18/04/2013 08:44
MANDADO
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28/02/2013 10:29
MERO EXPEDIENTE
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28/02/2013 10:17
RECEBIMENTO
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15/02/2013 09:51
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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09/08/2012 12:46
CONCLUSÃO
-
09/08/2012 11:14
CONCLUSÃO
-
09/08/2012 10:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2012
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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