TJBA - 8002349-58.2022.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:50
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:42
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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07/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:35
Desentranhado o documento
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03/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8002349-58.2022.8.05.0063 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gerivaldo Alves Neiva Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:MG56526-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002349-58.2022.8.05.0063 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS APELADO: GERIVALDO ALVES NEIVA Advogado(s):LEONARDO DA SILVA GUIMARAES EMENTA Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Consórcio para reforma de imóvel.
Contemplação.
Demora injustificada na liberação do crédito.
Sentença que condenou o réu, ora apelante, “Ao pagamento de astreintes ao autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, com juros e correção monetária a contar da prolação da sentença. c) Ao pagamento ao autor de indenização por danos materiais no valor de R$ 81.264,80 (oitenta e um mil reais, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), com juros de 1% a contar da citação e correção monetária a contar da contratação (Súmula 43 do STJ). d) Ao pagamento ao autor de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros a contar da negativa da entrega do valor total do consórcio e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do ST).Os juros são de 1% ao mês e a correção monetária é contada com base na tabela prática do TJBA.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo do CPC”.
Em sede de aclaratórios, foi retificada a sentença, “a) atribuo corretamente o pagamento de astreintes o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). b) atribuo o valor de R$ 81.264,89 ao pagamento dos danos materiais, tendo sido atribuído equivocadamente aos danos morais na sentença prolatada em ID. 458821956”.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
Teoria da aparência aplicável à espécie.
Banco que realiza contratação em suas agências e detém acesso aos sistemas do consórcio.
Falha na prestação do serviço configurada.
Ausência de informações claras.
Violação ao dever de boa-fé objetiva.
Danos materiais comprovados no valor fixado na sentença.
Nexo causal evidenciado.
Fixação de indenização por dano de ordem moral, conforme dispõem o art. 5º, X, da CF e o art. 6º, VI, do CDC.
Quantum adequado, já que se mostra consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido em R$ 20,000,00.
Constrangimento pela paralisação da obra.
Frustração de legítima expectativa.
Caráter pedagógico da indenização.
No que tange às astreintes o valor é proporcional pelo que desmerece reparo.
Função coercitiva alcançada.
Cumprimento da ordem judicial após majoração.
Honorários recursais fixados (art. 85, §11, do CPC).
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8002349-58.2022.8.05.0063, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S.A. e, como apelado, GERIVALDO ALVES NEIVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 20:06
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2024 00:43
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA GUIMARAES em 10/02/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 10/02/2023 23:59.
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25/05/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 14:37
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 10/02/2023 23:59.
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13/05/2023 04:49
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 10/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:35
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
24/02/2023 15:35
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
24/02/2023 15:35
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
24/02/2023 15:35
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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24/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 20:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
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27/01/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2022 02:02.
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18/01/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 27/11/2022 06:00.
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09/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 18:37
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
04/01/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
03/01/2023 22:24
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
15/12/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 17:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 15:24
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 14:43
Expedição de intimação.
-
04/11/2022 13:35
Expedição de intimação.
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04/11/2022 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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