TJBA - 0000124-49.2000.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 13:21
Expedição de ato ordinatório.
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03/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:53
Decorrido prazo de MIRIAM MARIA BENZANO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 03:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 03:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0000124-49.2000.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Escritório Central De Arrecadação E Distribuição - Ecap Advogado: Gessica Bahia Carvalho Mattos (OAB:BA25373) Advogado: Miriam Maria Benzano Costa (OAB:BA29784) Reu: Municipio De Cruz Das Almas Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0000124-49.2000.8.05.0072 AUTOR: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAP REU: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO em desfavor do MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS.
Diz o acionante, em síntese, que o acionado promoveu diversos shows musicais nos festejos de São João dos anos de 1999 e de 2000 sem autorização dos titulares dos direitos autorais e sem pagar os valores devidos por sua utilização.
Postula que seja imposta ao acionado as obrigações de 1) se abster de realizar a execução de obras musicais sem prévia autorização autoral; de 2) pagar indenização no valor de 10% do custo musical dos eventos mencionados, ou, alternativamente, consoante critério de parâmetro físico (tabela de preços); de 3) pagar as “retribuições vincendas, utilizações eventualmente realizadas no curso da lide”; e de 4) pagamento da multa prevista no art. 109 da lei nº 9.610/98, para as execuções musicais das festas juninas de 1999 e 2000 e as que ocorram no curso da lide sem autorização.
Liminar deferida.
O Município de Cruz das Almas apresentou contestação (Num. 19562101 – Pág. 17 e seguintes).
Questiona a legitimidade ativa do acionante.
Diz que o acionante cobra valores sem especificar quais são os autores, as obras e de que forma efetuou as cobranças.
Alega que os valores são excessivos e foram definidos sem critério técnico.
Sustenta que os eventos a que se refere o autor são públicos, não há cobrança de ingressos, razão pela qual seria descabida a cobrança de direito autoral.
Argumenta que não se sabe, no momento da contratação, se as músicas que serão executadas pelos músicos contratados serão próprias ou de outros compositores, o que tornaria “difícil a possibilidade de pagamento do ECAD.” Sustenta que o pagamento deve ser feito pelo empresário do músico que executa as obras de terceiros, o qual é responsável pela definição de seu repertório.
Afirma que contrata cantores nacionalmente conhecidos, com repertório próprio e jamais imaginaria que eles tocariam músicas que não são as suas próprias.
Giza que o ECAD não comprovou que os autores das músicas executadas são filiados a associações que lhe integram.
Afirma que deveria o ECAD relacionar todas as obras musicais executadas nos festejos juninos promovidos por ele, acionado, identificar os autores ou titulares de direitos e comprovar sua filiação às associações que o integram.
Proferida decisão que declarou devida pelo Município multa de R$ 40.000,00 e majorou a multa diária aplicada por descumprimento da liminar (Num. 19562370 - Pág. 14).
Intimadas, as partes não manifestaram interesse em instruir o feito.
Postulou o Município a suspensão do processo em virtude da celebração de acordo entre as partes.
Intimada para se manifestar a respeito, a parte acionante diz que não há necessidade de suspensão do processo. É o relatório.
Descabido o pedido de suspensão do processo pelo acionado.
O mencionado acordo contempla apenas os festejos juninos de 2022 e 2023, alheios a esta causa, e não influencia o julgamento do mérito da demanda.
Ademais, o acionante não anuiu ao pedido de suspensão.
Pelas razões expostas, indefiro a suspensão pleiteada.
Cabível o julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa.
Nos termos do art. 99, caput e § 2º da Lei 9.610/1998, Art. 99.
A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. […] § 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
O ECAC, nos termos dos dispositivos mencionados, pode atuar em juízo como substituto processual para pleitear, em nome próprio, direitos dos titulares vinculados.
Além disso, de acordo com entendimento jurisprudencial pacífico, é dispensada a prova de filiação e autorização dos autores.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para corrigir a omissão e o erro material constantes do dispositivo e da ementa do aresto embargado quanto à determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação. 3.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PERDAS E DANOS.
DIREITOS AUTORAIS.
OBRAS MUSICAIS.
TRANSMISSÃO EM SALAS DE CINEMA.
LEGITIMIDADE DO ECAD.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO.
NOVO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 3.1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp 384.553/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019). 3.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação declaratória não se presta a declarar a existência ou inexistência de relação jurídica de forma genérica e abstrata, limitando-se a tratar sobre direitos e obrigações já existentes e atuais, não servindo, portanto, para regular situações hipotéticas ou relações jurídicas futuras.
Precedentes. 3.3.
Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a demanda extinta, sem resolução do mérito, por entender que a pretensão autoral violou a coisa julgada formada em ações anteriores envolvendo as mesmas partes - ação declaratória e ação cominatória -, ambas julgadas sob a vigência da Lei 5.988/73, posteriormente revogada pela Lei 9.610/98, para afastar a cobrança de direitos autorais relativos às obras musicais constantes das trilhas sonoras dos filmes exibidos nas salas de cinema da recorrida. 3.4.
Todavia, considerando-se que os fundamentos de fato e de direito em que se basearam os julgados anteriores não são protegidos pelo manto da imutabilidade, a análise do pedido sob o enfoque do novo contexto fático-jurídico (Lei 9.610/98) não enseja violação à coisa julgada.
Admitir o contrário significaria conferir aplicação futura à lei revogada. 3.5. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros.
Precedentes.
Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe de 8/10/2008). 3.6.
Recurso especial parcialmente provido para, afastada a violação à coisa julgada e reconhecida a legitimidade da parte recorrente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a novo julgamento da apelação. 4.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir a omissão e o erro material apontados. (EDcl no REsp n. 1.799.345/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Afasto, pelas razões expostas, a preliminar.
Passo ao exame do mérito da demanda.
Dos shows musicais promovidos pelo acionado nas festas de São João de 1999 e de 2000 Conforme disposto no art. art. 68 da Lei 9.610/1998, Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. § 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública. § 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) § 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais. § 8º Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior.
Como se vê, a lei proíbe a execução de obras musicais sem prévia e expressa autorização dos titulares dos direitos autorais (caput) e consequente pagamento dos valores relativos aos direitos autorais (§§ 4ºe 5º).
Enquanto organizador do evento, o Município acionado é o responsável pelo cumprimento das determinações do citado art. 68 da lei de Direitos Autorais.
Não comprovou, contudo, que tenha obtido autorização prévia e nem pago as quantias respectivas.
Acerca da questão, observo que o Município não nega ter promovido os eventos de 1999 e 2000, mencionados na inicial.
Ao contrário, confessa tê-los realizado.
Além disso, os documentos apresentados pelo acionante e pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia comprovam a ocorrência dos eventos mencionados na inicial (Num. 19559869 – Pág. 23 e seguintes; Num. 19561519 – Pág. 20 e seguintes; e Num. 19562185 – Pág. 16 e seguintes).
Ao contrário do que diz o Município, não se exige a identificação e comprovação das músicas executadas e de cada um dos respectivos titulares do direito, o que inviabilizaria a cobrança e, por consequência, esvaziaria a proteção dos direitos autorais.
A respeito da questão, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS E DOS AUTORES.
DESNECESSIDADE.
EVENTO REALIZADO POR ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos titulares. 2. É possível a cobrança de direitos autorais pelo ECAD na hipótese de execução, em eventos realizados por entes públicos, de obras musicais protegidas, independentemente da existência de fins lucrativos. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.267.423/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ademais, nos termos do § 6º do mencionado art. 68 da Lei de Direitos Autorais, a obrigação de entregar ao ECAD a relação completa das obras e fonogamas utilizados é do usuário dos direitos autorais.
A alegação da defesa de que não é devido pagamento a título de direitos autorais quando o evento é público e gratuito, sem cobrança de ingressos, é descabida.
Como visto, o citado art. 68 da Lei 9.610/1998 não restringe suas exigências aos eventos pagos ou privados e não prevê exceções quanto aos eventos gratuitos, em que não há cobrança de ingressos.
A jurisprudência pátria também é pacífica a respeito da questão.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ. 2.
Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto à ausência de comprovação de recolhimento prévio referente aos direitos autorais, em atenção ao contrato entabulado, à suposta presunção de recolhimento e repasse dos direitos autorais pela empresa de radiodifusão sonora e, bem assim, à configuração de bis in idem, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.1 A orientação desta Corte é no sentido de que o pagamento dos direitos autorais ao ECAD é devido sempre que ocorrer a execução pública de obras musicais, apresentando-se irrelevante a demonstração de finalidade lucrativa. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.132.292/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS E DOS AUTORES.
DESNECESSIDADE.
EVENTO REALIZADO POR ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos titulares. 2. É possível a cobrança de direitos autorais pelo ECAD na hipótese de execução, em eventos realizados por entes públicos, de obras musicais protegidas, independentemente da existência de fins lucrativos. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.267.423/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
CABIMENTO DA COBRANÇA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E SEM FINS LUCRATIVOS.
INTERPRETAÇÃO AMPLA AO CONCEITO DE EMPRESÁRIO.
JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, contradição ou outro vício processual a ser sanado no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, I e IV, do CPC/2015.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos.
Precedentes. 3.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a expressão 'empresário' adotada pelo art. 68, § 4º, da Lei de Direitos Autorais para indicar o sujeito responsável pelo pagamento ao ECAD, deve ser interpretada no contexto do sistema protetivo da propriedade intelectual, cujas diretrizes, assentadas constitucionalmente, garantem aos autores de obras artísticas, com exclusividade, o direito fundamental de uso, reprodução e publicação.
A interpretação que assegura maior espectro de proteção aos titulares de direitos autorais é aquela que reconhece como 'empresário' toda pessoa, física ou jurídica, cuja atividade esteja indissociavelmente ligada à execução, em locais de frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas, circunstância a que se amolda aquele que possui como objetivo social a locação de espaços para realização de eventos" (REsp 1.661.838/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018). 4.
Dessa forma, é realmente caso de aplicação da Súmula 83/STJ, haja vista a sintonia plena entre as conclusões da segunda instância e a jurisprudência desta Corte Superior. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.980.824/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS POR RÁDIO DE CUNHO RELIGIOSO.
DIREITOS AUTORAIS.
DEVER DE PAGAMENTO AO ECAD.
ATIVIDADE NÃO LUCRATIVA.
IRRELEVÂNCIA, PARA FINS DE COBRANÇA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DETA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do NCPC. 2.
Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.610/98, a ausência do intuito de lucro é questão irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais.
Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, aplicável, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 3.
No caso, revela-se desimportante a discussão acerca do enquadramento jurídico da radiotransmissora (se rádio comunitária, universitária ou de cunho religioso). 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.926.599/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) DIREITOS AUTORAIS.
RECURSO ESPECIAL.
EVENTO PÚBLICO.
RODEIO, COM EXECUÇÃO DE MÚSICAS, PROMOVIDO POR PREFEITURA MUNICIPAL, SEM COBRANÇA DE INGRESSO.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE.
DESNECESSIDADE. 1.
Anteriormente à vigência da Lei 9.610/98, a jurisprudência prevalente enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares, como elemento decisivo para distinguir o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais. 2.
Houve significativa alteração com a edição da Lei 9.610/98, pois o art. 68 do novo diploma legal revela a subtração, quando comparado com a lei anterior, da cláusula "que visem a lucro direto ou indireto", como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o novo ordenamento jurídico, alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a percepção da verba autoral.
Posição consolidada no julgamento do REsp. 524.873-ES, pela Segunda Seção. 4.
Portanto, é devida a cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em rodeio, mesmo que tenha sido evento promovido por Prefeitura sem a existência de proveito econômico. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 996.852/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
Por outro lado, o artigo 110 da Lei de Direitos Autorais prevê a responsabilidade solidária dos proprietários, gerentes, empresários e arrendatários pela execução de obras protegidas sem recolhimento dos direitos autorais.
Veja-se: Art. 110.
Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Devida, portanto, a cobrança ao Município.
O Município, na contestação, diz que a cobrança é excessiva e definida sem critério técnico.
Não lhe assiste razão, como passo a demonstrar.
O autor postula que o pagamento seja feito em conformidade com o regulamento de arrecadação do ECAD.
Nos termos do art. 98, §§ 3º e 4º, da lei 9.610/98, § 3º Caberá às associações, no interesse dos seus associados, estabelecer os preços pela utilização de seus repertórios, considerando a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras. § 4º A cobrança será sempre proporcional ao grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários, considerando a importância da execução pública no exercício de suas atividades, e as particularidades de cada segmento, conforme disposto no regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) Em conformidade com os dispositivos citados, os critérios para a cobrança dos direitos autorais são definidos no regulamento de arrecadação do ECAD, elaborado e aprovado em Assembleia Geral composta pelos representantes das associações que o integram.
A utilização de obras de autor se inserem no âmbito do Direito Privado e cabe aos autores ou titulares do direito, detentores das obras, a definição do preço por sua utilização.
A esse respeito, confira-se: “[…] Esta Corte possui entendimento de que, em se tratando de direito de autor, compete a este a sua fixação, seja diretamente, seja por intermédio das associações ou, na hipótese, do próprio Ecad, que possui métodos próprios para elaboração dos cálculos diante da diversidade das obras reproduzidas, segundo critérios eleitos internamente.
Dessa forma, em regra, está no âmbito de atuação do Ecad a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em assembleia geral composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços (valores esses que deverão considerar "a razoabilidade, a boa fé e os usos do local de utilização das obras", conforme anova redação expressa no § 3° do art.98 da Lei n. 9.610/1998). É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser válida a tabela de preços instituída pelo Ecad e seu critério de arrecadação. 8.
Recurso especial provido." (REsp n. 1.160.483/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, QuartaTurma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/8/2014.) A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade do regulamento e da tabela do ECAD.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO MUSICAL NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO.
INCIDÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS.
AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DESSES DIREITOS POR PRESUNÇÃO.
POSSIBILIDADE, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TABELA DE PREÇOS ELABORADA PELO ECAD.
VALIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir, sobretudo, a possibilidade de se presumir o lapso temporal pelo qual incidem os direitos autorais pela transmissão radiofônica de obra musical no interior de ônibus de transporte coletivo urbano. 2.
Verifica-se, preliminarmente, que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. É devido o pagamento, a título direitos autorais, pela concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em razão da execução musical - mediante sonorização ambiental ou captação de transmissão de radiodifusão, com o emprego de alto-falantes ou sistemas análogos - no interior dos seus veículos, segundo preconiza o art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998, independentemente do intuito de lucro, direto ou indireto.
Precedentes. 4.
A incidência de direitos autorais, a cargo da concessionária, exige tão somente a execução da obra musical pela empresa no interior dos ônibus, sendo esse o seu fato gerador, que, no caso concreto, ressai evidente. 5.
Ademais, constata-se que a concessionária de transporte público de passageiros confessou a sonorização ambiental - consistente na retransmissão radiofônica de obras musicais - no interior de seus ônibus (tornando incontroverso esse fato), o Ecad realizou diligências junto à recorrente ensejando a emissão de fatura para cobrança de direitos autorais com vencimento em 25/7/2008, bem como averiguou, em maio de 2012, que a empresa de transporte, mesmo após a anterior notificação, permanecia incorrendo em conduta violadora de tais direitos, além de haver impossibilidade de adoção de qualquer medida pelo Ecad nesse interregno.
Em tal contexto, presumir-se-á a ocorrência do fato gerador de direitos autorais por todo o período compreendido entre a primeira e a segunda diligências, a legitimar a condenação imposta nas instâncias ordinárias. 6.
O erro no procedimento por julgamento ultra petita não se configura quando o juiz decide dentro dos limites da lide, como na hipótese, em que o réu/reconvinte não limitou o período de cobrança, bem como não requereu a condenação a pagamento de valores específicos, revelando-se adequada a tutela condenatória requerida na reconvenção que determinou o recolhimento de contribuições mensais a título de direitos autorais no período compreendido entre 25/7/2008 e maio de 2012. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da tabela de preços instituída pelo Ecad, mediante as deliberações das associações que o integram, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998, não cabendo nem ao legislador nem ao Poder Judiciário interferir nas decisões da instituição - que administra interesses eminentemente privados - para definir qual o critério mais adequado para a arrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos autorais.
Súmula 83/STJ. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.959.267/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o ECAD possui legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa dos autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares, do fato de que foi o próprio compositor que apresentou o seu trabalho, ou do recebimento de lucro pelo promotor do evento, bem como consignou competir ao referido órgão fixar os critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais, sendo válidos o Regulamento de Arrecadação Consolidado e a Tabela de Preços por ele instituídos.
Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.702.142/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
TV A CABO.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO EXIBIDO NO PERÍODO DE COBRANÇA.
TABELA DE PREÇOS.
FIXAÇÃO PELO ECAD.
VALIDADE E EFICÁCIA. 1.
Controvérsia, em sede de ação de cobrança promovida pelo ECAD, em torno da forma de cálculo e do direito ao pagamento de contraprestação relativa à utilização de obras intelectuais, sem prévia autorização do autor, por empresa fornecedora do serviço de televisão a cabo. 2.
Em se tratando de cobrança da contraprestação pela exibição de obra intelectual de forma contínua, permanente, por TV a cabo, é presumido o fato gerador da obrigação, não tendo sido afastada a existência desta presunção. 3. "Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos seus titulares.
Precedentes.
Recurso provido." (REsp 612.615/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 07/08/2006) 4. "Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços.
Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998." (REsp 1559264/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017) 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.629.986/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) Devida, portanto, a cobrança em conformidade com o regulamento de arrecadação do ECAD.
Da cobrança de supostas “retribuições vincendas” por “utilizações eventualmente realizadas no curso da lide” A petição inicial narra apenas a ocorrência de duas situações concretas de suposta violação de direitos dos substituídos pelo ECAD.
Os fatos concretos da demanda, constantes da causa de pedir, são as execuções públicas de obras musicais pelo acionado nas festas de São João de 1999 e de 2000.
Em assim sendo, é absolutamente descabida a cobrança de “retribuições vincendas” por uma eventual utilização futura dos direitos autorais.
A legislação processual veda a formulação de pedidos genéricos.
De se notar, desde logo, que não é tecnicamente correta a qualificação da eventual, futura e incerta retribuição como obrigação vincenda.
Uma obrigação ou parcela vincenda é aquela à qual o devedor já está obrigado, mas que, ainda não alcançado o termo de vencimento, é inexigível.
Trata-se de obrigação, em suma, já existente e cujo vencimento se dará no futuro.
No presente caso, porém, em relação a eventuais execuções musicais futuras, sequer existiam obrigações contraídas pelo acionado.
Não há, no presente caso, relação contratual do Município com o ECAD.
A obrigação só existiria se o Município viesse a promover evento que o obrigasse a pagar direitos autorais.
Não se trata de uma situação necessária, mas de mera possibilidade.
Embora o acionado tradicionalmente promova festas de São João, não se trata de fato certo.
Nestes termos, o Município não está vinculado a obrigação futura prévia necessária entabulada com o ECAD.
A obrigação de obter licença do ECAD não decorre de relação jurídica de trato sucessivo.
O vínculo jurídico surge se e somente se o Município vier a promover os eventos descritos na Lei de Direitos Autorais.
O pressuposto do exercício do direito de ação é a ameaça ou violação de direito. É, portanto, inadmissível o manejo de pedido de pagamento de quantia relativa a relação jurídica de direito material ainda inexistente.
Do ponto de vista processual, a tutela ressarcitória só pode ser invocada quando o dano já está configurado.
Mostra-se absolutamente descabida a condenação ao pagamento de quantia futura caso ocorra determinado evento incerto.
Para lastrear o pedido, suscita o autor o art. 290 do CPC de 1973, então vigente.
Nos termos do dispositivo, Art. 290.
Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Ora, o presente caso, como já demonstrado, não versa sobre prestações periódicas, senão sobre mera potencialidade de surgimento de obrigações, as quais seriam devidas tão somente quando e se o acionado utilizasse obras protegidas por direitos autorais.
Não se trata, repita-se, de obrigação de trato sucessivo.
O CPC de 1973 autorizava pedido genérico quando não fosse "possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito”.
Tal previsão normativa não se amolda ao presente caso, em que os fatos ilícitos se referem apenas às festas juninas de 1999 e de 2000.
Não havia fatos concretos, evidentemente, em relação a possíveis eventos futuros.
O acolhimento de pedido referente a fato futuro e incerto, como postulado, constituiria grave violação ao devido processo legal, com potencial de eternizar a duração do processo, com adição periódica de pedidos ao seu objeto.
Da forma como formulada a pretensão, fica virtualmente possibilitado o acréscimo sucessivo e indefinido de novos pedidos e causas de pedir, a cada vez em que os eventuais fatos geradores porventura ocorram, independentemente de aditamento da inicial e da obediência as regras processuais que o limitam.
Como se sabe, justamente para resguardo do devido processo legal e da ampla defesa, o aditamento da petição inicial se submete a limites temporais explícitos, de modo que a extensão material do processo se estabiliza após a citação.
Ora, cada uma dessas “retribuições vincendas” constitui relação jurídica de direito material nova, para a qual o acionado deveria ser citado para exercer o contraditório e a ampla defesa.
A mera intimação do acionado para se manifestar acerca dos documentos relativos a novos eventos realizados não supre tais exigências decorrentes do princípio do devido processo legal.
O pedido de “condenação do acionado nas retribuições vincendas”, pelas razões expostas, deve ser julgado improcedente.
Devem, outrossim, em cognição exauriente ora realizada, ser revogadas as decisões relativas a este pleito que impuseram multas cominatórias.
Da obrigação de não fazer Pretende a parte autora que este juízo conceda tutela inibitória para que seja proibida realização de eventos futuros e incertos sem o prévio recolhimento dos valores devidos a título de direito autoral.
Aqui, os fundamentos do pedido que se vem de rejeitar também norteiam o entendimento do juízo.
Sucede que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC) e é inadmissível presumir que o município fará novos eventos de forma irregular.
A propósito: Direito autoral.
Ecad.
Espetáculos musicais gratuitos promovidos por Município.
Irrelevância da falta de propósito de lucro.
Pagamento devido pela utilização das obras.
Exegese do art. 68 da Lei nº 9.610/98.Precedentes.
Pretensão do autor de proibir o réu de executar as obras em eventos futuros e incertos.
Inadmissibilidade.
Pedido genérico.
Sucumbência recíproca configurada.
Distribuição dos ônus mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1068734-38.2022.8.26.0576; Relator(a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) Apelação cível.
Ação de cobrança c.c obrigação de fazer.
ECAD contra município.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência de ambas as partes.
Inépcia da inicial não caracterizada.
Pedido corretamente individualizado.
Apuração de valor devido que depende de liquidação de sentença.
Circunstância que não o faz pedido genérico.
Dialeticidade recursal.
Reiteração de argumentos da contestação é insuficiente para não conhecimento do recurso.
Argumentos relacionam-se com os fundamentos da sentença.
Princípio da dialeticidade não violado.
Preliminar rejeitada.
Inovação recursal.
Utilização de argumento não ventilado em contestação.
Invocado art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, diretamente em grau recursal.
Não conhecimento do argumento, em razão de tratar-se de inovação recursal.
Mérito.
Execução pública de obras musicais sem fins lucrativos e sem cobrança de ingressos.
Cobrança de direitos autorais.
Admissibilidade.
Jurisprudência do STJ neste sentido.
Aplicação do artigo 29, inciso VIII, da Lei nº 9.610/98.
Recebimento de"cachê" que não constitui remuneração referente aos direitos autorais.
Cobrança dos direitos autorais independe de valor recebido pela execução das obras por seus próprios autores.
Pedido de tutela inibitória.
Impossibilidade de acolhimento.
Inadmissibilidade de interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
Enunciado de Súmula 228,do STJ.
Juros de mora.
Alteração de termo inicial.
Incidência a partir de cada evento danoso.
Aplicabilidade de enunciado de Súmula 54, do STJ.
Honorários recursais.
Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015.Verba honorária devida pelo réu majorada para 15% do valor da condenação.
Verba honorária devida pela autora majorada para 15% do valor da causa.
Recurso da ré não provido.
Parcialmente provido recurso da autora. (TJSP; Apelação Cível 1001618-16.2022.8.26.0414; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023) AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – DIREITOS AUTORAIS – EVENTOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE - AÇÃO AJUIZADA PELO ECAD – LEGITIMIDADE ATIVA DEVIDAMENTE RECONHECIDA – TUTELA INIBITÓRIA SOBRE SITUAÇÕES FUTURAS E INCERTAS QUE NÃO SE JUSTIFICA – EXECUÇÃO MUSICAL SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - TITULARES DAS OBRAS QUE POSSUEM O DIREITO DE RECEBER DIREITOS AUTORAIS PELA REPRODUÇÃO DE SUAS OBRAS MUSICAIS – EVENTO PÚBLICO E GRATUITO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS - JUROS QUE INCIDEM DO EVENTO DANOSO -AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E, APELO DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002266-63.2021.8.26.0306; Relator(a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Com esteio na suposta violação de direito ocorrida em apenas dois eventos – duas situações concretas –, como visto, o autor postula que seja imposta ao acionado a obrigação de se abster indefinidamente de utilizar obras musicais sem autorização dos titulares dos direitos autorais.
Em outras palavras, quer que o juízo simplesmente repita determinação constante de lei federal.
Requereu, liminarmente e ao final, a imediata suspensão ou abstenção de execução de obras musicais enquanto não obtiver o acionado prévia autorização.
Do que se constata do exame da inicial, as festas de São João de 1999 e 2000, que eram os únicos eventos concretos narrados na causa de pedir, já haviam ocorrido.
O pedido de imposição de obrigação de não fazer, por conseguinte, não diz respeito a tais eventos.
Por outro lado, o autor em nenhum momento menciona na inicial a iminência de outros eventos ou fatos que configurem ameaça aos direitos autorais dos seus substituídos.
O pedido, assim como o de imposição de obrigação de pagar “retribuições vincendas”, é pedido genérico para impor obrigação relativa a eventual e possível situação futura e incerta.
O autor embasa o pedido na previsão do art. 105 da lei de Direitos Autorais, que tem o seguinte teor: Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Como se vê, o dispositivo confere o direito de suspensão de atos concretos de violação de direitos autorais – e não de possíveis atos futuros.
O autor não indicou especificamente a qual evento futuro se referia; preferiu englobar todo e qualquer potencial evento a ser realizado pela municipalidade.
Não se desconhece que, cautelarmente, na iminência de situação descrita no dispositivo, a suspensão é cabível.
Mas na inicial, repita-se, o autor sequer menciona alguma situação concreta ou de risco iminente.
Por outro lado, a medida cautelar referida deve guardar pertinência com o pedido final veiculado no processo, que, conforme visto, somente pode abarcar os anos de 1999 e 2000.
Da leitura da exordial, extrai-se que a intenção autoral foi a de obter provimento jurisdicional abstrato contra toda e qualquer possível situação futura.
Ressalvadas situações absolutamente peculiares - a exemplo do controle de constitucionalidade - a jurisdição se caracteriza pela concretude de seus comandos.
Descabida a imposição de obrigação abstrata por tempo indeterminado, uma vez que tal previsão abstrata já consta da própria lei, que também já prevê expressamente as consequências jurídicas de sua violação.
Violado ou ameaçado o direito, a lei já prevê a faculdade de suspensão ou interrupção da atividade ilegal ou, caso já ocorridas, de cobrança dos direitos autorais, inclusive dos encargos moratórios e multa.
Cabe ao acionado adotar as medidas de suspensão ou interrupção e cobrança quando de fato ocorrida a ameaça ou violação do direito.
Inviável, pelas razões expostas, a imposição de obrigação genérica, indeterminada e perene, reiterativa de comando legal, que assegure previamente o acionante contra todos e quaisquer fatos eventuais, futuros e incertos que potencialmente façam surgir obrigações de pagar quantia em seu favor.
Da multa prevista no art. 109 da lei 9.610/98 Descabida, pelas razões já longamente expostas, a cobrança da multa em questão em relação às execuções “que se sucedam no curso da lide, em eventual violação da liminar ou ordem legal, sem a prévia autorização do ECAD”.
Por outro lado, também é indevido o pagamento da multa com relação às execuções realizadas nas festas de São João de 1999 e 2000.
A sanção prevista na Lei de Direitos Autorais só pode ser aplicada caso demonstrado dolo ou má-fé, assim entendidos como a intenção deliberada de infringir direitos autorais.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXECUÇÃO DE OBRA LÍTERO-MUSICAL.
MULTA DO ART. 109 DA LEI Nº 9.610/98.
AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DA MÁ-FÉ E DA INTENÇÃO ILÍCITA DE USURPAR DIREITOS AUTORAIS.
EXCLUSÃO DA MULTA. 1.
A Corte de origem asseverou que a simples exposição pública da obra, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, máxime quando não se comprovar a ocorrência de eventuais danos causados à imagem dos autores. 2.
No caso em epígrafe, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a comprovação de ofensa à honra, em virtude de violação ao direito autoral, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Por outro lado, a específica tese de dano moral in re ipsa não foi enfrentada pela instância a quo, e a recorrente não opôs embargos de declaração quanto ao ponto, situação que impede a apreciação da matéria, em virtude da ausência de prequestionamento, com a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
A multa prevista no art. 109 da Lei n. 9.610/1998, equivalente a vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago, não deve ser aplicada ao caso concreto, pois, para a devida incidência, deve ser apurada a existência de má-fé e de intenção ilícita de usurpar os direitos autorais, situação que não ficou cristalizada no acórdão recorrido. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1315628/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) (Destaquei).
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
INDENIZAÇÃO.
MULTA DO ART. 109 DA N. 9.610/1998.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO. 1.- Não pode o Poder Judiciário fixar o valor dos direitos autorais.
Os titulares ou suas associações, que mantêm o ECAD, é que podem fixar os valores para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização das obras intelectuais, como decorre da disciplina positiva.
Precedentes. 2.- A aplicação da elevada multa prevista no artigo 109 da Lei n. 9.10/1998 demanda a existência de má-fé e intenção ilícita de usurpar os direitos autorais, o que não se pode extrair do acórdão recorrido, no caso dos autos. 3.- Agravos Regimentais improvidos. (AgRg no AREsp 233.232/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL - DIREITOS AUTORAIS - EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS - EVENTO PÚBLICO GRATUITO - AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - MULTA PREVISTA NO ART. 109, DA LEI 9.610/98 - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ - JUROS DE MORA - CONDENAÇÃO - FAZENDA PUBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILIQUIDA - DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. - É legítima a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas, em eventos realizados pelos entes públicos, independentemente da auferição de lucros diretos ou indiretos. - A aplicação da multa prevista no artigo 109 da Lei n. 9.10/1998 demanda a presença de má-fé e intenção ilícita de usurpar os direitos autorais. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0097.12.001457-2/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2019, publicação da súmula em 21/05/2019) No presente caso, a parte acionante não menciona na inicial e não apresenta nenhuma prova de que o acionado agiu com má-fé ou intenção ilícita de usurpar os direitos autorais quando promoveu os eventos musicais nas festas de São João de 1999 e de 2000, sem a devida autorização.
Restou demonstrado simplesmente o inadimplemento, situação incapaz de gerar a incidência da sanção.
Não comprovados os fatos constitutivos do direito quanto à questão, o respectivo pedido deve ser julgado improcedente.
Pelo exposto, revogo as decisões cautelares proferidas ao longo do processo, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento dos direitos autorais devidos pela realização das festas de São João dos anos de 1999 e 2000, cujos valores devem ser apurados em liquidação, em conformidade com as regras do regulamento de arrecadação do ECAD vigente à época dos fatos.
Ao valor da condenação deve ser acrescida a taxa Selic (EC 113/21), que engloba juros de mora e correção monetária a partir da data do evento danoso.
Verifico que expressão econômica dos pedidos incluía as ditas “retribuições vincendas” e a multa prevista no art. 109 da lei de Direito Autoral, que é de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
A multa deveria ser aplicada, nos termos do pedido, para as festas de São João de 1999 e 2000 e caso realizado evento futuro sem prévia autorização do ECAD.
Todos esses pedidos foram julgados improcedentes.
Observadas a sucumbência de cada parte, condeno o acionante ao pagamento de 95% das custas processuais, já recolhidas.
Isento o ente público do pagamento de custas, condeno o Município a ressarcir 5% das custas adiantadas pelo autor.
Condeno o acionante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo Município.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a incidir sobre o proveito econômico obtido, que fixo no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
18/12/2024 13:52
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 15:04
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 16:15
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 15:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/07/2024 08:35
Decorrido prazo de MIRIAM MARIA BENZANO COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
08/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
08/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
08/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:07
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:50
Expedição de intimação.
-
11/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:00
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:05
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 14:50
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 17:54
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 11:49
Expedição de intimação.
-
17/05/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/11/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 15:59
Declarada incompetência
-
03/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 07:32
Decorrido prazo de GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS em 08/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 00:56
Publicado Intimação em 01/02/2019.
-
01/02/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 14:11
Expedição de intimação.
-
30/01/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 14:38
PETIÇÃO
-
21/08/2017 13:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/08/2017 15:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/09/2016 13:32
Ato ordinatório
-
13/06/2016 13:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/06/2016 16:06
PETIÇÃO
-
06/05/2016 13:44
RECEBIMENTO
-
06/05/2016 13:22
Ato ordinatório
-
12/04/2016 11:38
CONCLUSÃO
-
04/03/2016 13:25
PETIÇÃO
-
22/02/2016 11:37
MANDADO
-
22/02/2016 11:35
MANDADO
-
12/02/2016 16:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/02/2016 19:07
MANDADO
-
01/02/2016 19:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/01/2016 12:51
RECEBIMENTO
-
22/01/2016 16:12
MERO EXPEDIENTE
-
17/11/2015 15:25
CONCLUSÃO
-
17/11/2015 15:21
RECEBIMENTO
-
20/10/2015 16:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/10/2015 16:53
RECEBIMENTO
-
20/10/2015 09:19
Ato ordinatório
-
22/09/2014 11:49
CONCLUSÃO
-
21/08/2014 10:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/04/2014 10:37
CONCLUSÃO
-
22/04/2014 10:31
PETIÇÃO
-
22/05/2013 17:54
CONCLUSÃO
-
22/05/2013 11:50
PETIÇÃO
-
29/04/2013 12:04
CONCLUSÃO
-
29/04/2013 12:01
PETIÇÃO
-
25/03/2013 16:08
PETIÇÃO
-
19/12/2012 09:21
CONCLUSÃO
-
14/12/2012 09:43
MERO EXPEDIENTE
-
06/11/2012 17:15
CONCLUSÃO
-
06/11/2012 17:13
PETIÇÃO
-
26/09/2012 16:48
MERO EXPEDIENTE
-
17/08/2012 16:54
CONCLUSÃO
-
17/08/2012 16:53
PETIÇÃO
-
15/08/2012 16:24
PETIÇÃO
-
01/08/2012 16:37
MERO EXPEDIENTE
-
05/07/2012 13:03
CONCLUSÃO
-
05/07/2012 13:00
DOCUMENTO
-
29/06/2012 09:47
CONCLUSÃO
-
29/06/2012 09:39
PETIÇÃO
-
27/06/2012 09:20
CONCLUSÃO
-
19/06/2012 11:26
AUDIÊNCIA
-
13/06/2012 17:16
RECEBIMENTO
-
13/06/2012 12:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/06/2012 08:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/06/2012 08:57
AUDIÊNCIA
-
05/06/2012 12:13
MERO EXPEDIENTE
-
05/06/2012 10:09
CONCLUSÃO
-
05/06/2012 10:06
RECEBIMENTO
-
29/05/2012 12:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/05/2012 12:12
AUDIÊNCIA
-
24/05/2012 14:01
PETIÇÃO
-
24/05/2012 13:33
PETIÇÃO
-
18/05/2012 17:11
AUDIÊNCIA
-
16/05/2012 17:02
MERO EXPEDIENTE
-
22/03/2012 12:05
CONCLUSÃO
-
22/03/2012 12:03
PETIÇÃO
-
27/01/2012 16:00
CONCLUSÃO
-
27/01/2012 15:30
PETIÇÃO
-
10/01/2012 17:23
DOCUMENTO
-
26/12/2011 12:02
MANDADO
-
05/12/2011 16:19
MANDADO
-
05/12/2011 16:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/10/2011 18:30
LIMINAR
-
17/10/2011 15:12
CONCLUSÃO
-
17/10/2011 15:10
CONCLUSÃO
-
17/10/2011 13:31
PETIÇÃO
-
05/03/2009 12:54
RECEBIMENTO
-
05/03/2009 12:47
REATIVAÇÃO
-
01/12/2008 12:59
Baixa Definitiva
-
01/12/2008 12:59
DEFINITIVO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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