TJBA - 8066788-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:16
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:57
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RENATA DOS SANTOS MIRANDA GONCALVES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:26
Decorrido prazo de VALLENTINA EVENTOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:26
Decorrido prazo de THAYS CARNEIRO BOAVENTURA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:38
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 11:57
Não conhecido o recurso de RENATA DOS SANTOS MIRANDA GONCALVES - CPF: *17.***.*43-82 (AGRAVANTE)
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19/02/2025 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/02/2025 11:51
Decorrido prazo de THAYS CARNEIRO BOAVENTURA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:51
Decorrido prazo de RENATA DOS SANTOS MIRANDA GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:34
Decorrido prazo de VALLENTINA EVENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8066788-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Renata Dos Santos Miranda Goncalves Advogado: Allana Ferreira Emiliano (OAB:RJ247048) Advogado: Judsliny Alves De Almeida Feu (OAB:RJ234817) Agravante: Vallentina Eventos Ltda Advogado: Judsliny Alves De Almeida Feu (OAB:RJ234817) Advogado: Allana Ferreira Emiliano (OAB:RJ247048) Agravado: Thays Carneiro Boaventura Advogado: Jessica Gabrielly Lima Santos (OAB:BA52857-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066788-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RENATA DOS SANTOS MIRANDA GONCALVES e outros Advogado(s): ALLANA FERREIRA EMILIANO (OAB:RJ247048), JUDSLINY ALVES DE ALMEIDA FEU (OAB:RJ234817) AGRAVADO: THAYS CARNEIRO BOAVENTURA Advogado(s): JESSICA GABRIELLY LIMA SANTOS (OAB:BA52857-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATA DOS SANTOS MIRANDA GONCALVES e VALLENTINA EVENTOS LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8001066-97.2022.8.05.0063, deferiu o pedido da parte autora, nos seguintes termos: “(...) Diante da narrativa exposta e dos documentos anexados, bem como o resultado positivo parcial das penhoras já realizadas, defiro o pedido da parte autora para que: Proceda-se ao levantamento imediato dos valores bloqueados nos IDs 416037074, 422078216 e 422593344, totalizando R$ 4.130,42 (quatro mil cento e trinta reais e quarenta e dois centavos), conforme solicitado, expedindo-se o respectivo alvará em favor da patrona da exequente, Jéssica Gabrielly Lima Santos, OAB/BA 52.857, com pagamento através da chave Pix indicada (CPF nº *40.***.*06-83).
Envie-se nova ordem de bloqueio via SISBAJUD no valor remanescente de R$ 52.027,41 (cinquenta e dois mil e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), pelo sistema "teimosinha", até que se atinja o montante necessário para a satisfação integral do crédito.
Em caso de eventual resultado infrutífero, deverão ser reiteradas as ordens de bloqueio, conforme requerido, até que se alcance o valor total do débito.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão.
P.R.I.C. (...)”.
Considerando que os recorrentes pugnaram pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, foi proferido despacho ID 73115763 determinando a comprovação da condição de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Todavia, os agravantes deixaram de apresentar documentação hábil a comprovar a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas do processo, acostando aos autos tão somente extrato do Banco Inter, que, por si só, não denota o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
O benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC/2015 disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de a gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Portanto, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido com parcimônia, em favor daqueles que, realmente, não possuam condições de arcar com as despesas processuais.
No caso em apreço, analisando detidamente os autos, nota-se que não demonstrado cabalmente o estado de miserabilidade da pessoa jurídica, de modo que se torna inviável a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Nesta senda, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3.
O eg.
Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 1.1 A revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 2.
O Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que não foram cumpridos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Em tais condições, para acolher a pretensão recursal e adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, providência inviável em recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.924.988/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (Destaquei) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e determino a intimação dos agravantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam o recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007, §2º do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Desª.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
19/12/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALLENTINA EVENTOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-50 (AGRAVANTE).
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14/12/2024 00:11
Decorrido prazo de THAYS CARNEIRO BOAVENTURA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:25
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:57
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2024 08:44
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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