TJBA - 8118060-40.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:14
Baixa Definitiva
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04/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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07/02/2025 05:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/02/2025 23:59.
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19/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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19/01/2025 03:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/11/2024 23:59.
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19/01/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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19/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8118060-40.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andreia Maria Do Nascimento Advogado: Paloma Ferraz De Jesus (OAB:BA52920) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Decisão: Processo nº: 8118060-40.2021.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Reconheço a omissão Contudo, não há que se falar em litigância de má-fé Reza o artigo 80 do Código de Processo Civil. "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Não há nos autos qualquer indício de que a parte demandante agiu (nos autos deste processo) movido pela má-fé.
A ausência de prova ou prova insuficiente (dos fatos articulados na vestibular) não quer dizer que a parte litiga movida pela má-fé.
A improcedência da pretensão autoral não impõe necessariamente a condenação da parte demandante por má-fé.
A má-fé não se presume há necessidade de estar demonstrada, sendo, portanto, neste ponto ônus da parte ré, que alega a litigância de má-fé, demonstra sua ocorrência, não o fazendo, hipótese dos autos não deve a demandante sofrer os ônus da condenação prevista na norma inserta no artigo 81 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema: "EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA Utilizar-se do direito de defesa dentro dos limites fixados no estatuto processual civil não constitui incidente protelatório com força de confirmar litigância temerária.
A ma-fé não se presume, necessária prova satisfatória de sua existência e da caracterização do dano processual que a condenação visa a compensar.
Descabida a imposição.
Recurso provido." (TJ-SP - APL: 994071671434 SP, Relator: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 23/08/2010, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2010) "RECURSO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - MÁ FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DESPROVIMENTO. - A má fé não se presume, se prova. - A ausência de comprovação da presença dos elementos caracterizadores da má fé, tais como postos no art. 17 do C.P.Civil, enseja a sua rejeição, confirmando-se a decisão que não a reconheceu. - Recurso conhecido, mas desprovido." (TRE-CE - RO: 12883 CE, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 26/10/2004, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 208, Data 05/11/2004, Página 129/30) "AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO NEGATIVA - REGULARIDADE - DANO MORAL - AUSÊNCIA - DEVER DE REPARAR NÃO CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. - Demonstrada a regularidade da anotação de crédito não há falar-se em declaração de inexigibilidade do débito e, menos ainda, em dano moral passível de ser indenizado. - A litigância de má-fé não se presume; exige prova robusta capaz de evidenciar a conduta processual irregular praticada pela parte, à mingua da qual não subsiste a condenação dessa natureza imposta na origem." (TJ-MG - AC: 10620160003963001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/03/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017) Não visualizando a prática de qualquer ato previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil rejeito o reconhecimento da litigância de má-fé.
A ação tem características predatória, mas litigância predatória não é prevista nas hipótese de litigância de má-fé, sendo atribuído a conduta de Profissional do Direito que não estão sujeitos a condenação por litigância de má-fé porque não é parte no processo.
Posto isto, conheço dos embargos, reconheço a omissão, mas não condeno a autora, pessoa pobre, e sem conhecimento jurídico em litigância de má-fé SALVADOR (BA), segunda-feira, 02 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
02/12/2024 06:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 18:16
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:29
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2024 03:11
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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10/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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04/11/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 22:34
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 22:34
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:55
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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23/04/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 16:29
Conclusos para decisão
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10/10/2023 05:58
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 05:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 14:11
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 20:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/01/2023 10:30 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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29/01/2023 20:18
Juntada de ata da audiência
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24/01/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 13:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/09/2022 23:59.
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29/08/2022 13:41
Expedição de carta via ar digital.
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16/08/2022 13:01
Expedição de carta via ar digital.
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07/08/2022 04:30
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO em 05/08/2022 23:59.
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08/07/2022 08:52
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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08/07/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 10:55
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2022 10:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/01/2023 10:30 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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17/02/2022 07:35
Conclusos para despacho
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10/12/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 06:22
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO em 29/11/2021 23:59.
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10/11/2021 14:28
Publicado Despacho em 04/11/2021.
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10/11/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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03/11/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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