TJBA - 8071738-57.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:00
Decorrido prazo de JOSE VALMIR BATISTA DA CRUZ em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:00
Decorrido prazo de VIA SUL VEICULOS S/A em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 20:38
Decorrido prazo de VIA SUL VEICULOS S/A em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 19:53
Decorrido prazo de JOSE VALMIR BATISTA DA CRUZ em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:34
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 05:29
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 12:39
Conclusos #Não preenchido#
-
16/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 86239936 Documento: 86239937
-
15/07/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 22:27
Comunicação eletrônica
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15/07/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
09/07/2025 01:34
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:23
Conhecido o recurso de JOSE VALMIR BATISTA DA CRUZ - CPF: *16.***.*08-04 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2025 14:37
Conhecido o recurso de JOSE VALMIR BATISTA DA CRUZ - CPF: *16.***.*08-04 (AGRAVANTE) e provido
-
03/07/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 18:39
Deliberado em sessão - julgado
-
02/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:36
Incluído em pauta para 25/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
02/06/2025 13:53
Solicitado dia de julgamento
-
08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de VIA SUL VEICULOS S/A em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:08
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2025 13:04
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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19/01/2025 08:05
Juntada de Petição de contra-razões
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19/01/2025 08:02
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2025 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
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09/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar INTIMAÇÃO 8071738-57.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Valmir Batista Da Cruz Advogado: Diego Lima Antunes (OAB:BA39636-A) Advogado: Tiago Antunes Dos Santos (OAB:BA38045-A) Agravado: Via Sul Veiculos S/a Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Agravado: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB:MG77467-A) Advogado: Luis Felipe Bernardes Sa Teles (OAB:MG98632-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA DECISÃO* Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8071738-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE VALMIR BATISTA DA CRUZ Advogado(s): DIEGO LIMA ANTUNES (OAB:BA39636-A), TIAGO ANTUNES DOS SANTOS (OAB:BA38045-A) AGRAVADO: VIA SUL VEICULOS S/A e outros Advogado(s):HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB:MG77467-A), LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES (OAB:MG98632-A), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) Relator(a): Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071738-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE VALMIR BATISTA DA CRUZ Advogado(s): DIEGO LIMA ANTUNES (OAB:BA39636-A), TIAGO ANTUNES DOS SANTOS (OAB:BA38045-A) AGRAVADO: VIA SUL VEICULOS S/A e outros Advogado(s): ANA PAULA DE MATTOS CALICH (OAB:BA77467) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela JOSE VALMIR BATISTA DA CRUZ, em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais tombada sob o n.º 8128299-98.2024.8.05.0001, indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “[...] Assim, para a concessão da tutela antecipada, mister se faz a presença dos requisitos que a autorizam e que estão relacionados no mencionado dispositivo legal, quais sejam: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme ostente o provimento natureza antecipada ou acautelatória.
A concessão ora pretendida é também norteada pela disposição constante do art. no art. 84 do CDC, especialmente em seu § 3º, que visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Quanto ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, da leitura dos fatos narrados em cotejo com a documentação apresentada, não se mostra evidente, o que se conclui não só pela necessidade de discussão das razões expostas na inicial em momento oportuno, após o regular contraditório.
Não se evidencia, portanto, por ora, o requisito da probabilidade do direito.
Ausente o primeiro dos requisitos, desnecessário se faz a análise dos seguintes, de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, o que ora faço, pelas razões acima descritas.
No tocante ao prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, se manifestar sobre as contestações, preliminares e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fim de cumprimento do presente despacho e impulso oficial, a secretaria deverá adotar todas as providências pertinentes, nos termos do artigo 477 do CPC e da Portaria número 4/2023 do 5º Cartório Integrado de Consumo, desta Capital.” Em suas razões recursais, sustenta o agravante que se trata de uma ação indenizatória na qual o autor, idoso, após diversos anos juntando suas economias realizou o sonho de adquirir um veículo zero-quilômetro, modelo Jeep Compass Longitude Flex, junto a primeira ré, pelo valor de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), conforme nota fiscal anexada, tendo realizado todas as revisões na concessionaria do fabricante, estando o veículo em perfeito estado de conservação e com baixíssima quilometragem.
Pontua, ainda, que após a comercialização dos modelos Renegade e Compass foi amplamente divulgado no meio automotivo sobre um grave problema de fabricação dos citados modelos Renegade e Compass, referente à peça chamada “trocador de calor” que, por vício de fabricação, fazia com que o líquido de arrefecimento do motor (mais conhecido como aditivo) passasse para a caixa de câmbio do carro, se misturando com o óleo desta caixa e levando à perda total da mesma, que possui um elevado valor de reparo, tendo o Ministério Público ajuizado uma ação civil pública com o objetivo de solicitar o recall desses modelos de veículo, diante da grande quantidade de consumidores lesados.
Assevera, também, que menos de seis meses após a última revisão feita na concessionária, o veículo passou a apresentar barulho atípico no painel, tendo o recorrente entrado em contato com a Via Sul Veículos S/A para análise da situação, que agendou a vistoria para 11/06/2024, treze dias após a solicitação, momento no qual o recorrente foi informado que o automóvel estava com problema nom“trocador de calor” e para o reparo o custo seria de R$ 84.821,22 (oitenta e quatro mil, oitocentos e vinte e hum reais e vinte e dois centavos), negando-se as agravadas a realizarem o reparo sob a justificativa de uso inadequado de aditivo, estando com o veículo “parado” por meses na garagem, sem utilização, a fim de evitar a perda do motor.
Neste sentido, afirma que houve violação da boa fé objetiva e a necessidade de reparo do veículo em 30 (trinta) dias, sendo as rés solidariamente responsáveis pelo conserto integral do bem e pleiteiam, assim, veículo reserva até a efetiva solução do impasse.
Discorre que a decisão a quo merece reforma, compelindo as agravadas, em 48 horas, a realizarem o início do reparo integral do problema no veículo, disposto no orçamento expedido pela primeira ré e que as recorridas disponibilizem, às suas expensas, veículo reserva do mesmo modelo até que o reparo seja concluído, sob pela de aplicação de astreintes em valor sugerido de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, roga pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão judicial hostilizada. É o Relatório.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSE VALMIR BATISTA DA CRUZ, ora Agravante, em face de VIA SUL VEICULOS S/A e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., ora Agravados, na qual aduz aduziu, em apertada síntese, que 03/10/2018, através de instrumento contratual de compra e venda, adquiriu um veículo Compass Longitude Flex, zero-quilômetro, modelo 2018, no valor de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais).
O juízo a quo, em decisão interlocutória, indeferiu a liminar vindicada, por não vislumbrar os requisitos para sua concessão, de imediato.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.
Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” É cediço que a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante, constitui medida excepcional, e, por isso, deve-se pautar pela existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que trata o art. 995 do Código de Processo Civil, notadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo está adstrita à demonstração do caráter de necessidade da medida e, como qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo magistrado, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada à parte ex adversa.
Da detida análise dos autos, verifica-se que restou demonstrado – em juízo de cognição não exauriente – que o veículo adquirido pela parte agravante apresentou defeitos algum tempo após a sua aquisição, vez que após a última revisão, deu entrada na concessionária, revendedora do automóvel, apresentando vício/defeito amplamente divulgado para o modelo de carro adquirido pelo consumidor/agravante.
Conforme se infere dos autos, a agravante, na exordial, relata vários episódios relacionados ao mesmo tipo de defeito apresentado por seu veículo em idênticas hipóteses, mencionando, ainda, a existência de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público para recall dos automóveis tipo Jeep Renegade e Compass, diante dos evidentes prejuízos causados aos consumidores, ao passo que relata ter sido surpreendido com orçamento exorbitante para reparo, no valor de mais de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
Nessa perspectiva, a existência de vícios de fabricação, inicialmente, gera o dever de fornecimento de veículo reserva, com a entrega do bem na concessionária, ao menos pelo prazo do reparo ou até a necessária perícia.
Assim, utilizando-se do poder geral de cautela concedido ao magistrado pelo art. 297, do CPC, com vistas a garantir a efetividade processual, deve a parte autora entregar o veículo com vício às recorridas, devendo essa, na mesma oportunidade, fornecer-lhe veículo reserva, até o efetivou reparo ou até a data da perícia.
Com efeito, o direito à disponibilização de veículo reserva, de categoria igual ou superior, quando o bem adquirido apresenta vício faz parte de sedimentado entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a saber: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA.
VÍCIOS DE FABRICAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 300 DO CPC/2015.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO PROVIMENTO. - O art. 300 do CPC/2015 dispõe sobre a tutela provisória de urgência, exigindo para sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Dos documentos constantes nos autos não é possível aferir a verossimilhança da alegação a respeito da ilegitimidade passiva. - Evidenciando-se a probabilidade do direito do Autor/Agravado e o perigo de dano, impõe-se a manutenção do decisum agravado que deferiu a tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC/2015. (TJ-BA - AI: 00058347620178050000, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITOS COM POUCO TEMPO DE USO.
DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO À AUTORA/AGRAVADA DE CARRO RESERVA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ATÉ O FIM DA LIDE, SOB PENA DO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE FIXAÇÃO DE LIMITE EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO CARRO RESERVA.
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
No presente processo, foi deferida a antecipação de tutela pelo magistrado de origem, para determinar à Ford Motor Company do Brasil que disponibilize à Autora/Agravada um carro reserva "em perfeita condição de funcionamento - de igual ou superior padrão ao por ela adquirido, mas sem exigência de identidade de ano/modelo ou de quilometragem" - até decisão final da lide, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais). 2.
Analisado o mérito do agravo de instrumento que ora se examina, verifica-se que a Recorrente trouxe à baila elementos concretos para reformar, em parte, a decisão do juízo de primeiro grau, no que concerne ao lapso de tempo durante o qual ficará disponibilizado ao Agravado o carro reserva. 3.
In casu, não remanescem dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela, corretamente deferida na origem, porquanto há no processo prova da aquisição do veículo objeto da demanda pela Autora/Agravada junto à Norauto Veículos (fl. 129), bem como da realização de serviços junto àquela concessionária (consoante ordens de serviço de fls. 142, 143, 144, 148, 150). 4.
Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, que militam em favor da Agravada, uma vez que não há dúvidas que ela efetivamente poderia vir a sofrer danos irreparáveis sem a disponibilização de carro reserva, já que o veículo adquirido parou de funcionar, e se encontrava na concessionária para reparos. 5 -
Por outro lado, verifica-se a procedência da irresignação Agravante no que concerne à elasticidade do prazo para fornecimento de carro reserva, porquanto tal automóvel somente deverá ser disponibilizado até o efetivo reparo e entrega de seu veículo em perfeitas condições. 6 - Por fim, no que concerne à multa diária fixada pelo Juízo primevo para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, entendo que não se mostra excessiva, pois o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) não se revela desarrazoado, não configurando imposição demasiadamente onerosa. 7 – Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, para determinar o fornecimento de carro reserva à Autora/Agravada, nos termos da decisão do magistrado de origem, delimitando-se, todavia, que o fornecimento do referido automóvel à Autora/Agravada deve ser disponibilizado somente até o efetivo reparo e entrega de seu veículo em perfeitas condições, mantendo-se, ademais, os termos da decisão vergastada. (TJ-BA - AI: 00239356420178050000, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) Noutro giro, não se observa, no caso sub examine, risco de irreversibilidade da medida, considerando que, nos termos do art. 302, inciso, I, do CPC, deve o recorrente responder pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, na hipótese da sentença lhe ser desfavorável.
De mais a mais, tratando-se de decisão mandamental, é cabível a aplicação de multa para o caso de descumprimento da obrigação, ante a previsão contida no art. 536, §1º, do CPC/2015, que visa garantir efetividade à prestação jurisdicional, razão pela qual fixo a multa em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Vale ressaltar, ainda, que a multa diária arbitrada somente poderá ser requerida se a parte agravada deixar de executar a determinação judicial, ficando à mercê de sua própria negligência.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar a conclusão diversa, após minuciosa análise, o deferimento, em parte, do efeito suspensivo postulado é medida que se impõe.
Ante o exposto, pelos fundamentos aqui aduzidos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, a fim de que as rés forneçam carro reserva ao agravante, em igual modelo, a partir da entrega do bem na concessionária, com termo final na data da perícia judicial ou na data do efetivo reparo do veículo, sob pena de multa diária fixada nos termos supracitados.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor.
Intime-se a agravada para responder no prazo legal, consoante disposto no art. 1019, inc.
II, do CPC/2015.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora * REPUBLICAÇÃO -
19/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:08
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 11:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/11/2024 16:56
Conclusos #Não preenchido#
-
26/11/2024 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:13
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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