TJBA - 0000687-92.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000687-92.2017.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Testemunha: Warnallys Deone Pereira Lima Advogado: Claudionor Pereira Machado (OAB:BA30197) Terceiro Interessado: Auto Posto Formula 1 Ltda Advogado: Denielsen Tantin Ragiotto (OAB:BA29560) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000687-92.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: WARNALLYS DEONE PEREIRA LIMA Advogado(s): CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO (OAB:BA30197) DECISÃO Analisando a resposta à acusação feita pelo réu (ID 204526733), entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se o processo na pauta.
Intimem-se as partes e as testemunhas.
Publique-se e cumpra-se.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/10/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO em 20/06/2022 23:59.
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12/06/2022 13:24
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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12/06/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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07/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 12:12
Nomeado defensor dativo
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04/12/2021 10:05
Conclusos para decisão
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03/12/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 05:58
Devolvidos os autos
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06/05/2021 10:13
Decorrido prazo de DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO em 03/05/2021 23:59.
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14/04/2021 12:56
Expedição de intimação.
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14/04/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 12:44
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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17/02/2021 12:37
DOCUMENTO
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19/11/2018 17:11
DOCUMENTO
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14/11/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/11/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/11/2018 15:27
RECEBIMENTO
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14/11/2018 15:16
MERO EXPEDIENTE
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14/11/2018 10:28
CONCLUSÃO
-
14/11/2018 10:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/05/2018 16:33
PETIÇÃO
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30/05/2018 15:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/05/2018 15:44
PETIÇÃO
-
21/05/2018 16:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/05/2018 16:37
DOCUMENTO
-
09/05/2018 16:27
RECEBIMENTO
-
13/04/2018 11:01
CONCLUSÃO
-
01/02/2018 14:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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31/01/2018 17:21
RECEBIMENTO
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11/01/2018 16:51
REMESSA
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12/12/2017 15:08
PETIÇÃO
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12/12/2017 10:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/12/2017 10:30
RECEBIMENTO
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11/12/2017 10:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/11/2017 17:38
RECEBIMENTO
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24/11/2017 17:00
DENÚNCIA
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30/10/2017 15:11
CONCLUSÃO
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16/10/2017 15:19
PETIÇÃO
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11/10/2017 12:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/09/2017 17:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/09/2017 15:34
RECEBIMENTO
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18/09/2017 14:54
RECEBIMENTO
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06/09/2017 15:00
MERO EXPEDIENTE
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28/08/2017 15:18
CONCLUSÃO
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23/08/2017 15:16
PETIÇÃO
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23/08/2017 10:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/05/2017 16:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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