TJBA - 0000414-62.2014.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA MAIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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18/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000414-62.2014.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Joelma Assis Dos Santos Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:BA30803) Reu: Centro De Estudo, Pesquisa E Ensino Superior - Unisanta Eireli - Epp Advogado: Ricardo Rocha Maia (OAB:BA17516) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000414-62.2014.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: JOELMA ASSIS DOS SANTOS Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA30803) REU: CENTRO DE ESTUDO, PESQUISA E ENSINO SUPERIOR - UNISANTA EIRELI - EPP Advogado(s): RICARDO ROCHA MAIA (OAB:BA17516) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido liminar, ajuizada JOELMA ASSIS DOS SANTOS em face do CENTRO DE ESTUDO, PESQUISA E ENSINO SUPERIOR - UNISANTA EIRELI - EPP.
Em síntese, a parte autora aduz que firmou contrato particular de prestação de serviços educacionais com a Requerida, objetivando a obtenção do título de graduação em Licenciatura em Pedagogia, tendo desembolsado a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) pela inscrição no vestibular, mensalidades no importe de R$ 180,00(cento e oitenta reais).
Em acréscimo aduz que, após cursar um semestre do curso, obteve informações que a parte ré não possui autorização para ministrar o aludido curso na forma contratada, o que lhe causou, prejuízos materiais e morais.
Assim, requer uma indenização por danos materiais no valor de R$ 3.374,00(...) bem como, uma indenização por danos morais, no importe de 20.000,00(...).
A inicial veio instruída com documentos.
Adveio contestação da parte ré em ID 23672921 aduzindo que o serviço foi devidamente prestado, e que além disso, possui autorização do Ministério da Educação para ministrar cursos de graduação na sede e cursos de extensão de ensino superior e pós-graduação em qualquer lugar do Brasil.
Alegou, ainda, que foi obrigada a fechar a Unidade, por fato alheio à sua vontade.
Pugna pela improcedência do pleito autoral.
Sobreveio réplica em ID 23672944.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Pois bem.
De pronto, ressalte-se que, aos fornecedores de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso concreto, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, a fim de ilidir a pretensão autoral, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Isso porque, não trouxe aos autos qualquer evidência probatória no sentido de demostrar a regularidade de sua conduta.
Da análise da peça de defesa, nota-se que a parte ré, informa que “a instituição ministrava cursos de Pós-Graduação lato sensu e cursos de extensão vinculados a disciplinas de seus cursos de graduação no formato a distância nos termos da portaria N2 4.059, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004, assim a FACITE nunca ofereceu curso de graduação, mas disciplinas dos mesmo, incluindo os cursos de extensão universitária, fato este devidamente comunicado aos alunos na aula inaugural, antes de se iniciarem as atividades do curso.”. (ID- 23672921, fl.03) Porém, o contrato firmado entre as partes, indica que foi oferecido pela Requerida um curso completo e não apenas disciplinas isoladas.
Ademais, ressalte-se que, em que pese a alegação da parte ré de ter efetivamente ministrado as aulas, de pouco valem ao consumidor, ter participado dessas aulas, pois não correspondiam ao serviço que pensavam ter contratado.
Nesse contexto, configurada a falha na prestação de seus serviços, justifica-se, o acolhimento do pedido de rescisão contratual com fundamento na alegação de inadimplemento contratual e a consequente condenação da empresa Ré à restituição do montante desembolsado pela Postulante, visando a reposição do estado anterior ao evento danoso.
Destarte, provado o dano na esfera patrimonial da Autora de rigor é a condenação da parte Ré, em arcar com os custos necessários à efetiva reparação dos danos causados, que neste caso, o ressarcimento deve ser feito a partir do exame dos boletos comprobatórios de pagamento que instruem a exordial, os quais indicam o desembolso de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) (ID- 23672891, fls.06 e 08).
Por fim, quanto ao dano moral, as razões já apresentadas deixam claro que ele de fato ocorreu, pois as ações ilegais da parte Ré, causaram á parte autora a frustração de expectativas válidas, que excedem ao mero dissabor do descumprimento contratual.
Tal porque, o caso dos autos, não se trata simplesmente de suposições sobre a possível conclusão de um curso superior e obtenção do diploma.
O que está em questão é o desrespeito à esperança legítima daqueles que decidem investir seus escassos recursos em um sonho.
No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por culpa atribuível integral e exclusivamente a Ré; b) CONDENAR o Réu, a restituir o valor de R$ R$ 360,00,00 (trezentos e sessenta reais), na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR a parte Ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno a parte Ré ao pagamento dos em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
10/12/2024 15:20
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 15:14
Conclusos para julgamento
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22/10/2019 15:13
Conclusos para julgamento
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26/04/2019 14:45
Devolvidos os autos
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11/12/2017 09:35
CONCLUSÃO
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07/12/2017 13:27
MERO EXPEDIENTE
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14/06/2016 12:33
CONCLUSÃO
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14/06/2016 12:31
DOCUMENTO
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14/06/2016 12:25
AUDIÊNCIA
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31/05/2016 10:22
PETIÇÃO
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06/04/2016 15:45
LIMINAR
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27/11/2014 10:01
CONCLUSÃO
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27/11/2014 09:56
PETIÇÃO
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27/11/2014 08:17
RECEBIMENTO
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25/11/2014 09:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/11/2014 10:23
PETIÇÃO
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18/11/2014 10:19
DOCUMENTO
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18/11/2014 10:15
AUDIÊNCIA
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18/11/2014 08:17
DOCUMENTO
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23/10/2014 12:41
DOCUMENTO
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23/10/2014 09:11
MANDADO
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16/10/2014 12:45
MANDADO
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10/10/2014 07:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/10/2014 11:23
MERO EXPEDIENTE
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25/07/2014 13:25
CONCLUSÃO
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25/07/2014 13:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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