TJBA - 8075690-44.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:54
Decorrido prazo de SAIANE KELY SANTOS LIMA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:48
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8075690-44.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Saiane Kely Santos Lima Advogado: Matheus Dimitry Ribeiro Santos (OAB:BA66172-A) Agravante: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075690-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) AGRAVADO: SAIANE KELY SANTOS LIMA Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS (OAB:BA66172-A) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, revogou a medida liminar anteriormente deferida, determinando a restituição do veículo a ré no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de ser fixada multa diária, sem prejuízo das demais sanções legais, condicionando o cumprimento da decisão ao depósito em Juízo dos valores relativos às parcelas com vencimentos nos meses de junho e julho de 2024, atualizadas pelo IPCA, assim como as vencidas em setembro e outubro, uma vez que a parcela de agosto se encontra adimplida.
Como fundamento declinou o magistrado que o pagamento feito pela demandada das parcelas de junho e julho de 2024 do financiamento, foi realizado em favor de falsários, não havendo nenhuma participação da administradora de consórcio, sendo de inteira responsabilidade da demandada.
Mesma assim, prossegue o magistrado, “a prestação com vencimento em 15 de maio de 2024, que embasou o pedido liminar de busca e apreensão do bem, estava paga desde 14 de maio de 2024 (Id nº 455766288), logo, no momento da propositura desta ação, a parte ré não estava em mora”, impondo-se a revogação da medida liminar, sem prejuízo do pagamento em juízo das junho e julho de 2024, atualizadas pelo IPCA, assim como as vencidas em setembro e outubro, já que a parcela de agosto fora adimplida (ID 74926021).
Irresignada, a autora interpôs este agravo de instrumento, argumentando que a decisão é medida desproporcional e irrazoável, sendo que a citação da parte contrária antes do cumprimento da medida liminar pode causar sérios embaraços ao regular processamento do feito.
Disse ainda ser necessário o restabelecimento da medida liminar de busca e apreensão, em razão da presença dos requisitos legais.
Assim, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Como se pode constatar do quanto relatado, a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada.
Essa falta de correlação inviabiliza o conhecimento do presente recurso.
Vejamos.
Observa-se que na decisão atacada restou assentado que, nada obstante o pagamento feito pela demandada das parcelas de junho e julho de 2024 do financiamento tenha sido realizado em favor de falsários, a administradora de consórcio não teve nenhuma participação, o que lhe isenta da responsabilidade pelas parcelas pagas a terceiro.
Mesma assim, “a prestação com vencimento em 15 de maio de 2024, que embasou o pedido liminar de busca e apreensão do bem, estava paga desde 14 de maio de 2024 (Id nº 455766288), logo, no momento da propositura desta ação, a parte ré não estava em mora”, impondo-se a revogação da medida liminar, sem prejuízo do pagamento em juízo das junho e julho de 2024, atualizadas pelo IPCA, assim como as vencidas em setembro e outubro, já que a parcela de agosto fora adimplida.
A agravante, como se constata das suas razões recursais, nada declinou sobre o fundamento alçado na decisão vergastada.
O argumento que trouxe foi, basicamente, que estavam presentes os requisitos para a busca a apreensão do bem alienado fiduciariamente e, por isso a liminar deveria ser restaurada.
Nada, absolutamente nada alegou que pudesse contrastar com os fundamentos alçados na decisão (inexistência de mora em relação a parcela que serviu de esteio para a propositura da Ação de Busca e Apreensão), violando, a agravante, aquilo que a doutrina cunhou de “princípio da dialeticidade dos recursos”, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja: regularidade formal.
Esse é o entendimento sedimentado no STJ, consoante se pode constatar no seguinte aresto, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. ...
II - Razões de agravo interno que não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. ... (AgInt no AREsp 1558717/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020).
Dessa maneira, com base no art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO deste recurso de apelação.
Publique-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
19/12/2024 06:13
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:00
Não conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
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13/12/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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