TJBA - 8062805-32.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 01:10
Decorrido prazo de RAMON DE ARAUJO ANDRADE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:10
Decorrido prazo de JOHNSON VIANNA PACHECO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ETELVINA VIANA PACHECO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:55
Conhecido o recurso de RAMON DE ARAUJO ANDRADE - CPF: *14.***.*23-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 17:43
Conhecido o recurso de RAMON DE ARAUJO ANDRADE - CPF: *14.***.*23-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 10:42
Deliberado em sessão - julgado
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09/05/2024 16:54
Incluído em pauta para 21/05/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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06/05/2024 13:19
Solicitado dia de julgamento
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo de RAMON DE ARAUJO ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2024 11:03
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2024 01:02
Decorrido prazo de RAMON DE ARAUJO ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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15/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2023 03:02
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8062805-32.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ramon De Araujo Andrade Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393-A) Agravado: Johnson Vianna Pacheco Dos Santos Advogado: Messias Santos De Oliveira (OAB:BA37617-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062805-32.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: RAMON DE ARAUJO ANDRADE Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE (OAB:BA26393-A) AGRAVADO: JOHNSON VIANNA PACHECO DOS SANTOS Advogado(s): MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37617-A) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAMOM DE ARAÚJO ANDRADE., em face de Decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial desta Capital que, nos autos da ação de Reintegração de Posse (8113747-02.2022.8.05.0001), proposta pelo ESPÓLIO DE ETELVINA VIANA PACHECO DOS SANTOS, neste ato representado por JOHNSON VIANNA PACHECO DOS SANTOS, que deferiu a tutela de urgência para determinar a a expedição de Mandado de Reintegração de Posse.
Em suas razões recursais, inicialmente, diz que a ação de origem desde o início é eivada de nulidade.
Alega a inexistência de contrato de aluguel, eis que a posse do imóvel em litígio fora doado ao Sr.
Jose de Oliveira Andrade desde 1975 e que exerceu a posse mansa e pacífica desde então, até mantendo as atividades da empresa ate o dia 06 de maio de 2021 quando do seu falecimento, passando a posse imediatamente para seu filho mais velho Ramon de Araújo Andrade desde então.
Assevera que a propriedade atenderá a função social posta na Constituição Federal.
Afirma que, não foi dada a devida ampla defesa e o contraditório, além de que não há o devido perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo.
Aduz que, a Lei Civil brasileira, adotando a teoria objetiva da posse, definiu como possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, de modo que o titular da posse tem o interesse potencial em conservá-la e protegê-la de qualquer tipo de moléstia que porventura venha a ser praticada por outrem, como prescreve o art. 1.210 do Código Civil.
Diz que não restou comprovado o esbulho.
Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça e o efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
Do exame dos autos, não vislumbro tratar-se de matéria a ser analisada pelo Plantão Judiciário do 2º Grau, a teor das disposições da Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos: Art. 1º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.
Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.
Art. 3º.
Durante o plantão judiciário não serão apreciados: I - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos; II - solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; III - pedido de interesse de réu preso fundamentado, isolada ou cumulativamente, em excesso de prazo da prisão, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas; IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé; §1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. §2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente. §3º Não se dará cumprimento, no plantão judiciário, a expediente de outro juízo, excetuadas as determinações oriundas dos Tribunais Superiores.
Ademais, o art. 5º, seus incisos e parágrafos, da referida Resolução deste Poder Judicíario, regulamenta o FUNCIONAMENTO do Plantão Judiciário de 2º grau, nos seguintes termos: Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I – permanência. a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. §1° Todos os requerimentos protocolizados no horário de permanência devem ser decididos pelos magistrados plantonistas, ainda que a decisão seja proferida durante o período de sobreaviso. §2° O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. §3° Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense. §4º No período de permanência, uma equipe de servidores lotados no Plantão Judiciário do 2º Grau ficará à disposição do público e dos advogados, inclusive para atendimento presencial. §5° Não é necessário o comparecimento presencial dos magistrados plantonistas à sede da unidade, devendo, contudo, permanecer disponíveis para contato telefônico durante todo o período, inclusive no regime de sobreaviso. §6° Nas situações em que se faça imprescindível o contato do advogado com o magistrado plantonista, os servidores do plantão viabilizarão a comunicação telefônica, ficando vedada a divulgação do número de telefone do magistrado. §7º Havendo necessidade de atendimento em audiência pessoal à parte ou ao advogado, esta deverá ocorrer na sede do plantão. §8° Durante o período de sobreaviso, pelo menos um servidor plantonista permanecerá na sede do plantão, mas não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, exceto nas situações previstas no art. 14 desta Resolução.
Assim, da leitura dos mencionados dispositivos, a medida a ser amparada pelo Plantão Judiciário deve demonstrar a urgência, de forma a evitar que a demora na análise da questão possa resultar em dano irreparável para a parte, incumbindo a esta demonstrar o caráter emergencial, expondo os possíveis prejuízos irreparáveis a serem suportados, de forma a justificar a análise extraordinária da questão, urgência esta não demonstrada pelo Agravante.
In casu, a decisão agravada, após quase dois anos de tramitação, concedeu a tutela de reintegração de posse do imóvel objeto da lide.
Compulsando os autos de origem, observa-se que o Recorrente tomou ciência da decisão objurgada em 17/11/2023 (ID 420835875), prolatada em 05/10/2023 e publicada em 07/10/2010.
Nesse sentido, o Agravante poderia ter interposto o presente recurso durante o expediente ordinário do Egrégio Tribunal de Justiça, não se desincumbindo de apresentar qualquer justificativa para que a prestação jurisdicional fosse feita em caráter imediato e durante o Plantão do Judiciário.
Saliente-se que, apesar do Agravante informar que foi surpreendido na data de 08/12/2023, não há nos autos qualquer documento que comprove que o mandado de reintegração fora cumprido no mencionado dia.
Destaque-se que o risco que autoriza a busca pela tutela jurisdicional fora do expediente normal do Poder Judiciário não é aquele que decorre ordinariamente das decisões judiciais ou administrativas, mas está relacionado com a possibilidade de imediata ocorrência do dano anunciado pela parte.
Com efeito, para justificar a excepcional apreciação do pleito durante o Plantão Judiciário, a urgência deve ser objetivamente comprovada, algo que não ocorreu na espécie.
Registre-se que, o horário de permanência do Plantão Judiciário é das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo..
Já nos demais horários o plantão passa a ser de SOBREAVISO, devendo o Desembargador(a), somente, apreciar os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito, nos termos do § 2º do Art. 5º da Resolução nº 15/2019, deste Poder Judiciário.
Na hipótese em exame, a pretensão recursal do Agravante pode aguardar o restabelecimento do expediente normal, que se dará em menos de 09 (nove) horas, desta Egrégia Corte para ser apreciada, sem risco de perecimento ou de lesão grave e irreparável ao direito afirmado, o que inviabiliza a caracterização da situação de urgência e afasta a jurisdição do magistrado plantonista.
Diante do exposto, encaminhem-se os autos para regular distribuição, no próximo dia útil, na forma do §2º do art. 3º da Resolução nº 15/2019 do TJ/BA.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2023.
Desa.
Lisbete Mª Teixeira Almeida Cézar Santos Plantão Judiciário - Cível Relatora 11 -
11/12/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2023 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 23:32
Expedição de intimação.
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10/12/2023 23:27
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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