TJBA - 8074996-75.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:06
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:03
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JARBAS NASCIMENTO SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JARBAS NASCIMENTO SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 20:03
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 10:45
Decorrido prazo de JARBAS NASCIMENTO SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:45
Decorrido prazo de JARBAS NASCIMENTO SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 09:21
Juntada de Petição de contra-razões
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08/02/2025 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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08/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 09:12
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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29/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8074996-75.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Candice De Almeida Rocha Ledo (OAB:BA17653-A) Agravado: Jarbas Nascimento Souza Advogado: Adriano Hiran Pinto Sepulveda (OAB:BA23133-A) Advogado: Geraldo Otacilio Rocha Ramos (OAB:BA23205-A) Terceiro Interessado: Jarbas Nascimento Souza Advogado: Adriano Hiran Pinto Sepulveda (OAB:BA23133-A) Advogado: Paulo Kennedy Moreira Fagundes (OAB:BA11056-A) Advogado: Geraldo Otacilio Rocha Ramos (OAB:BA23205-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074996-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO (OAB:BA17653-A) AGRAVADO: JARBAS NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA (OAB:BA23133-A), GERALDO OTACILIO ROCHA RAMOS (OAB:BA23205-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA com pedido de efeito suspensivo da decisão de embargos de declaração exarado pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, nos autos da Ação de nº 0096695-04.2000.8.05.0001, proposta por JARBAS NASCIMENTO SOUZA, que manteve a decisão embargada, inclusive negando a gratuidade de justiça pleiteada, nos seguintes termos: “(...) Conheço do recurso, porém, não vislumbrando a existência de vícios, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão, para REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES”.
O agravante defende que “juntou na ação de origem com a inicial documentos que atestam a sua hipossuficiência financeira e incapacidade econômica, os quais comprovam que o problema financeiro da agravante piorou ainda mais desde então”.
Afirma que, dentre os documentos probatórios, destaca a apresentação do Balanço Financeiro mais atualizado, referente ao exercício findo em dezembro de 2023, publicado em maio de 2024.
Nesses termos, requer que seja deferido o efeito suspensivo ativo para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do agravante.
E, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada, para deferir o pedido de gratuidade da justiça em favor da agravante. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Antes de ingressar no exame de mérito da irresignação, é preciso aferir a presença dos seus requisitos de admissibilidade.
Especificamente quanto ao agravo de instrumento, o Código de Processo Civil estabeleceu as suas hipóteses de cabimento, conforme se pode ler no seu artigo 1015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Volvendo-se ao caso concreto, percebe-se que a parte agravante insurge-se contra decisão de embargos de declaração não acolhidos (id 465160408) que possui caráter terminativo.
Nesses termos, é sabido que o agravo de instrumento não é cabível contra a decisão que julga os embargos de declaração, mas sim o recurso de apelação.
Assim, resta evidenciado que a decisão que julga os embargos de declaração integra a sentença e, por isso, o recurso cabível é a apelação.
Ademais, o agravo de instrumento é um recurso que contesta decisões interlocutórias, ou seja, decisões que não encerram a ação judicial, mas que podem prejudicar a parte.
Destarte, inviável se admitir a interposição de agravo de instrumento na hipótese vertente, sob pena de nítida ofensa ao art. 1.001 do CPC/15.
A decisão agravada é parte extensiva da sentença, que possui caráter terminativo, razão pela qual não constitui decisão interlocutória prevista no parágrafo 2º, do artigo 162, do Código de Processo Civil.
A rt. 162.
Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) § 2º- Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Ainda, o novo caderno processualista (CPC/2015) é assertivo em não admitir recursos que não condizem com o meio hábil de impugnação, conf. disposição do art. 932, inciso III: Art. 932- Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Reforçando os preceitos legais, o art. 1.009, § 3º do CPC reitera o entendimento, mormente, porque o recurso de apelação é o meio hábil a apontar eventuais quizilas não apreciadas ou ainda, indeferidas nas decisões de cunho integrativo: Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Ademais, impossível a incidência do princípio da fungibilidade no caso em tela, tendo em vista que a interposição do recurso de agravo de instrumento em lugar do recurso de apelação é absolutamente inadmissível.
Oportuno mencionar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.021, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA.
DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER INTEGRATIVO OU ACLARATÓRIO DOS EMBARGOS.
NATUREZA DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABIVEL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
INSUBSISTÊNCIA DE RESPALDO LEGAL.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO CONFIGURADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJ-BA - AGV: 00205397920178050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2019) Sendo este, também, o entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO QUE APRECIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS À SENTENÇA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 83/STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2.
Da decisão que apreciou embargos de declaração opostos à sentença proferida por magistrado a quo, seria pertinente a interposição do recurso de apelação, e não de agravo de instrumento, visto que presente o caráter sentencial, sem cunho interlocutório . 3.
Consoante o art. 513 do CPC, da decisão que rejeita embargos declaratórios opostos à sentença, cabe o recurso de apelação, independentemente de ser a sentença definitiva ou meramente terminativa . 4.
A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.” (STJ - T2 -SEGUNDA TURMA, AgRg no REsp: 1414478 PR 2013/0360057-8, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 26/11/2013, Data de Publicação: DJe 09/12/2013.) Grifei.
Assim, evidenciado, nos autos, que o agravo de instrumento interposto pela Agravante não é o recurso cabível contra a decisão que aprecia embargos de declaração opostos contra a sentença, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Conclusão Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, dada a inadmissibilidade do recurso contra decisão dos embargos de declaração.
Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada em sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Convocada – Relatora (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 19:11
Não conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA - CNPJ: 15.***.***/0001-68 (AGRAVANTE)
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11/12/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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