TJBA - 8016899-07.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/03/2025 22:53
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2025 19:45
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:08
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8016899-07.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Jeane Paula Silva Freitas Advogado: Cosme Almeida Da Silva (OAB:BA57719) Reu: Localiza Rent A Car Sa Advogado: Lauro Jose Bracarense Filho (OAB:MG69508) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8016899-07.2022.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE PAULA SILVA FREITAS REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa.
Vitória da Conquista (BA), 24 de janeiro de 2025.
ANA CECILIA FERRAZ LIMA, Técnico(a) Judiciário(a). -
25/01/2025 01:17
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
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19/01/2025 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
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06/01/2025 03:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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06/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8016899-07.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Jeane Paula Silva Freitas Advogado: Cosme Almeida Da Silva (OAB:BA57719) Reu: Localiza Rent A Car Sa Advogado: Lauro Jose Bracarense Filho (OAB:MG69508) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8016899-07.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: JEANE PAULA SILVA FREITAS REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JEANE PAULA SILVA FREITAS em face de LOCALIZA RENT A CAR SA e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A.
A autora alegou que, em 17/10/2022, realizou locação de veículo junto à primeira ré pelo valor de R$ 459,20, parcelado em duas vezes de R$ 229,60.
Contudo, ao receber a fatura do cartão de crédito, as parcelas foram cobradas em duplicidade.
Afirma que buscou resolver administrativamente com as Demandadas, sem sucesso.
Requer a condenação das Requeridas ao pagamento em dobro do indébito no valor de R$ 918,40 (R$ 459,20 x 2) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Citadas, as Rés apresentaram contestação (IDs 360518165 e 432639124).
A Hipercard alega ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida.
A Localiza sustenta inexistência de danos morais e ausência de prova do pagamento das faturas.
A autora apresentou réplica refutando os argumentos das contestações – IDs 431587532 e 438577581.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da Hipercard, pois, na condição de administradora do cartão de crédito, integra a cadeia de fornecedores do serviço, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC.
Também afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte Autora demonstrou ter buscado solução administrativa através do protocolo nº 2022120558348 junto à Localiza.
Também poderá a parte recorrer diretamente ao judiciário para fazer cessar lesão ou ameaça a direito,nos termos do art. 5º, XXXV, da CRFB/1988.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroversa a realização da aquisição do veículo e a cobrança em duplicidade na fatura do cartão de crédito da autora.
As Rés não apresentaram qualquer justificativa para a cobrança duplicada, limitando-se a alegar ausência de prova do pagamento das faturas.
Contudo, tratando-se de cartão de crédito utilizado regularmente pelo autor para compras pessoais, presumindo-se o pagamento das faturas, sob pena de bloqueio do cartão e negativação, o que não ocorreu no caso.
Além disso, a própria cobrança indevida em duplicidade já é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço.
Assim, devida a condenação do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 918,40.
Quanto aos danos morais, embora não tenha ocorrido negativação, a cobrança indevida em duplicidade, associada à recusa em solucionar o problema administrativamente, ultrapassou o mero aborrecimento, causando transtornos que afetaram a paz e o equilíbrio psicológico do autor.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório e pedagógico.
Considerando as peculiaridades do caso, entendo razoável o valor fixado na parte dispositiva.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, totalizando R$ 918,40 (novecentos e dezoito reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; b) CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.
R.
I.
Arquivem-se após o cumprimento.
VITORIA DA CONQUISTA , 21 de novembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
17/12/2024 12:35
Expedição de sentença.
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17/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:33
Expedição de sentença.
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12/12/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 09:56
Expedição de sentença.
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03/12/2024 09:54
Expedição de sentença.
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29/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 09:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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14/08/2024 09:48
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 13/08/2024 16:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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14/08/2024 09:48
Juntada de Termo de audiência
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13/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:16
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 12:50
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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03/07/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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03/07/2024 11:45
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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03/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 09:55
Recebidos os autos.
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26/06/2024 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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26/06/2024 11:13
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 13/08/2024 16:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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07/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:05
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2024 22:31
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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24/03/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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26/02/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 23:39
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2024 00:38
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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03/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 12:01
Expedição de despacho.
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14/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:23
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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03/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 01:31
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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