TJBA - 8128059-80.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 22:07
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 11:08
Baixa Definitiva
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01/08/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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31/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:53
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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31/07/2025 03:17
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:51
Comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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24/07/2025 23:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/07/2025 23:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/07/2025 07:01
Expedição de intimação.
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04/07/2025 20:31
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 17:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:46
Expedição de despacho.
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28/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO 8128059-80.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Pedro Santos Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550) Advogado: Darivaldo Miguel Simoes De Santana Junior (OAB:BA44846) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: D E S P A C H O Vistos, etc ... 1.
Indefiro o pedido retro (ID 470329342), uma vez que o art. 1º, §4º, da Lei nº 14.260/2020 deve ser interpretado em conjunto com o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Veja-se que o art. 1º, §4º, da Lei nº 14.260/2020 estabelece que: “Art. 1º Para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações atribuídas ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 10 (dez) salários mínimos. (omissis); § 4º Ficam excepcionadas do quanto disposto no caput deste artigo as demandas que tenham como titulares pessoas com enfermidades graves, reconhecidas para fins de isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, mantendo-se o valor de 20 (vinte) salários mínimos.” Todavia, analisando o caso sub judice, evidencia-se que o autor não padece de enfermidade inserta no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, conforme relatório médico e exame acostados aos autos, bem como se trata de servidor ativo.
Assim sendo, a moléstia indicada não revela enquadramento na legislação autorizante da pretensão.
No atinente à isenção pleiteada, de caráter especial, encontra previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Nome, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” Esse dispositivo foi objeto do Tema 250 de Recurso Repetitivo, pelo que se firmou: “O conteúdo normativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Nome, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” Outrossim, o Tema 1.037 de Recurso Repetitivo fixou a tese de que a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.
Isso tudo considerado, entendo não haver subsunção da moléstia de que o autor é acometido ao rol legal a que antes referi, nele não inserida pelo legislador, CID M23.8 - outros transtornos internos do joelho e CID M74.5 – síndrome de colisão do ombro, descritas no relatório médico, e, isso considerado, repito não ser situação enquadrada na legislação autorizante da pretensão.
Com tais razões, INDEFIRO, pois, o pleito ID 470329342.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador Guido S.
Santos Filho Assessor (assinado digitalmente) -
17/12/2024 12:34
Expedição de despacho.
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05/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 23:53
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/10/2024 03:23
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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10/10/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:39
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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05/09/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 11:17
Cominicação eletrônica
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20/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 11:17
Homologado o pedido
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05/08/2024 20:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
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05/08/2024 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
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05/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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08/03/2024 21:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:53
Expedição de ato ordinatório.
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23/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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08/02/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 13:06
Expedição de ato ordinatório.
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05/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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20/09/2023 23:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:35
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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03/09/2023 07:52
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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03/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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25/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:38
Expedição de intimação.
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24/08/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
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06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2023 23:59.
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15/03/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 09:11
Expedição de citação.
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23/08/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
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21/08/2022 20:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/08/2022 20:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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