TJBA - 0010044-89.2009.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2025 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 01:30
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0010044-89.2009.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Clisanna Atendimentos Medicos E Odontologicos Ltda - Me Advogado: Luciana Dos Santos Da Cruz (OAB:BA28104) Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314) Reu: Bradesco Seguros S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Reu: Bradesco Seguros S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0010044-89.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: CLISANNA ATENDIMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME Advogado(s): LUCIANA DOS SANTOS DA CRUZ (OAB:BA28104), PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES (OAB:BA31314) REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com caráter infringente e/ou modificativo, opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise.
Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A possibilidade de modificação do julgado é reconhecida por este Juízo uma vez que a causa da oposição dos embargos – esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões, corrigir erro – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro, é incompatível com a anterior, o que não se confunde com o mero reexame da decisão, não sendo este seu objeto principal, mas consequência necessária do reconhecimento de um defeito.
Ocorre que, no caso em tela, não vislumbra este Juízo a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado vergastado.
Isso por que, não deixou a decisão de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia (omissão); nem contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis (contradição).
Apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante, o que não pode ser objeto de embargos declaratórios, pois visa o reexame da decisão.
Por oportuno, a esse respeito, vejamos entendimentos do E.
TJBA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição, não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Declaratórios manifestamente incabíveis. 2.
Todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do mérito da apelação. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do art. 1.022, do Código de Processo Civil. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0095139-15.2010.8.05.0001/50001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 04/05/2022) Com efeito, a renovação do contrato manteve o vínculo entre as partes, e não retira o direito do requerente de buscar eventual reparação de danos, caso houvesse comprovado.
Face ao exposto, conheço dos embargos opostos, para rejeitá-los, por entender que inexistiu o vício apontado na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença.
Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
09/12/2024 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 20:11
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/07/2024 23:59.
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19/08/2024 20:11
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 31/07/2024 23:59.
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19/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 23:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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11/08/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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30/07/2024 12:45
Juntada de Petição de contra-razões
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20/07/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2023 18:52
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 18:50
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:04
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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06/07/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
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14/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2023 01:01
Decorrido prazo de CLISANNA ATENDIMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 27/01/2023 23:59.
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26/12/2022 01:35
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 19/12/2022 23:59.
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17/11/2022 10:05
Expedição de despacho.
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17/11/2022 10:05
Expedição de despacho.
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17/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 16:04
Conclusos para despacho
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03/11/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 11:00
Conclusos para despacho
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17/08/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 02:59
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS DA CRUZ em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 02:59
Decorrido prazo de PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES em 05/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2020 20:31
Publicado Intimação em 12/03/2020.
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11/03/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 17:11
Conclusos para despacho
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19/12/2019 08:57
Juntada de Termo de audiência
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19/03/2019 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 02:14
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
19/02/2019 02:14
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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19/02/2019 02:14
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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16/01/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2019 10:43
Expedição de intimação.
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14/01/2019 10:43
Expedição de intimação.
-
14/01/2019 10:43
Expedição de intimação.
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18/12/2018 00:00
Petição
-
03/12/2018 00:00
Mero expediente
-
13/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
03/04/2018 00:00
Documento
-
03/04/2018 00:00
Petição
-
03/04/2018 00:00
Petição
-
03/04/2018 00:00
Documento
-
03/04/2018 00:00
Documento
-
03/04/2018 00:00
Documento
-
03/04/2018 00:00
Documento
-
03/04/2018 00:00
Documento
-
29/06/2017 00:00
Petição
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28/10/2015 00:00
Publicação
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27/10/2015 00:00
Recebimento
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31/07/2014 00:00
Publicação
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26/06/2014 00:00
Recebimento
-
26/06/2014 00:00
Mero expediente
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01/08/2013 00:00
Recebimento
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24/07/2013 00:00
Publicação
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08/10/2010 17:11
Protocolo de Petição
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29/09/2010 10:03
Remessa
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24/09/2010 12:51
Mero expediente
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20/10/2009 17:10
Conclusão
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28/08/2009 17:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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