TJBA - 0000023-57.2000.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 11:45
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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26/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:01
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:25
Processo Desarquivado
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09/03/2025 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 16:01
Baixa Definitiva
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18/02/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:01
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de RUDI HOFFMANN em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 23:57
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0000023-57.2000.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Banco Bamerindus Do Brasil S/a Advogado: Avelino Pereira De Sousa (OAB:BA3847) Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660) Advogado: Cleomadson Amorim Silva (OAB:BA72314) Interessado: Rudi Hoffmann Advogado: Valdete Aparecida Stresser (OAB:BA667-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000023-57.2000.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Advogado(s): AVELINO PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA3847), DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO (OAB:BA34660), CLEOMADSON AMORIM SILVA registrado(a) civilmente como CLEOMADSON AMORIM SILVA (OAB:BA72314) INTERESSADO: RUDI HOFFMANN Advogado(s): VALDETE APARECIDA STRESSER (OAB:BA667-B) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de RUDI HOFFMANN, partes já qualificadas.
Ao ID. 463106110, foi proferida sentença extinguindo o feito por abandono da causa.
Ao ID. 463602387, veio o espólio do antigo procurador da parte autora apresentar embargos de declaração, os quais foram contrarrazoados ao ID. 476798069.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação;
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que não estão preenchidos os requisitos de interesse e legitimidade para os embargos de declaração.
Ora, compulsando os autos, extrai-se que, conquanto o ato ordinatório para manifestação de interesse (em 17 de novembro de 2021 – ID. 158280059) tenha, de fato, erroneamente, intimado procurador cujo mandato fora anteriormente revogado (em 2 de agosto de 2016 – ID. 116906422) pela parte autora, o ato não é nulo, visto que, nos termos da jurisprudência consolidada, quando a parte revoga o mandato conferido ao seu advogado e não constitui novo procurador nos autos, presume-se que está ciente de sua escolha de permanecer sem representação técnica, inexistindo obrigatoriedade de intimação pessoal para que constitua novo advogado.
Nessa hipótese, o processo segue regularmente seu curso, sendo as comunicações realizadas exclusivamente por meio dos atos ordinários praticados nos autos, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, eventual ausência de conhecimento por parte da parte decorre da sua própria omissão em regularizar a representação processual, o que não impede a continuidade da marcha processual.
Para além disso, ainda que se pudesse, hipoteticamente, alegar tal nulidade, o interesse seria devido à parte autora, e não ao espólio do procurador destituído.
Isso porque, embora, de fato, a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobrigue do pagamento das verbas honorárias contratadas, devendo ser calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado, apenas o advogado constituído nos autos possuiria interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato pleitear, em ação própria, os direitos relacionados aos honorários contratuais, que demandam instrução devida relativa à relação obrigacional e seus termos, sujeitando-se, ainda, aos prazos prescricionais aplicáveis.
Diante disso, restam inexistentes os requisitos de interesse e legitimidade para pleitear reforma da sentença via embargos de declaração (art. 1022, CPC/15), pelo que rejeito o recurso nessa oportunidade, mantendo íntegra a sentença in retro.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
10/12/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:37
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 11:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/02/2022 09:15
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:06
Decorrido prazo de RUDI HOFFMANN em 03/12/2021 23:59.
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20/11/2021 06:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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20/11/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 03:45
Decorrido prazo de BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A em 22/10/2021 23:59.
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29/10/2021 03:45
Decorrido prazo de RUDI HOFFMANN em 22/10/2021 23:59.
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05/10/2021 19:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
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05/10/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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27/09/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 16:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2021.
-
16/07/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
06/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:56
RECEBIMENTO
-
01/11/2017 15:04
REMESSA
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09/05/2017 12:50
RECEBIMENTO
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16/01/2017 11:18
CONCLUSÃO
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03/08/2016 14:20
RECEBIMENTO
-
03/08/2016 12:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/08/2016 12:02
RECEBIMENTO
-
03/08/2016 11:58
PETIÇÃO
-
03/08/2016 11:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/02/2015 15:57
PETIÇÃO
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09/10/2014 13:42
PETIÇÃO
-
09/10/2014 13:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/08/2014 16:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/08/2014 14:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/08/2014 14:16
PETIÇÃO
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22/07/2014 17:33
RECEBIMENTO
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10/07/2014 14:43
CONCLUSÃO
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10/07/2014 14:38
DOCUMENTO
-
08/07/2014 11:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/07/2013 16:43
PETIÇÃO
-
04/07/2013 16:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/11/2012 16:55
PETIÇÃO
-
26/10/2009 17:01
CONCLUSÃO
-
27/12/2000 16:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2000
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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