TJBA - 0507469-61.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 17:04
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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23/09/2025 17:04
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 0507469-61.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: INVENTARIANTE registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO BATISTA VILLA Advogado(s): MARTA DE OLIVEIRA CASTRO (OAB:BA27817), LUIZ WALTER COELHO FILHO (OAB:BA8562) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO BATISTA VILLA e outros Advogado(s): SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da sentença: EMENTA DIREITO DAS SUCESSÕES.
TESTAMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS.
ART. 1.879 DO CÓDIGO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE FIRMA PELO NOTÁRIO.
FÉ PÚBLICA.
SEGURANÇA JURÍDICA E AUTENTICIDADE PRESERVADAS.
VONTADE INEQUÍVOCA DO TESTADOR, MANTIDA ATÉ O FALECIMENTO.
AUSÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS.
FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
VALIDADE E CUMPRIMENTO. RELATÓRIO PAULO ROBERTO BATISTA VILLA, devidamente qualificado, na qualidade de inventariante do espólio de Luiz Antônio Batista Villa, requereu o registro e cumprimento do testamento particular deixado pelo falecido. Consta dos autos a cédula testamentária datada de 20/07/2015, assinada pelo testador, registrada no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos desta Capital e com firma reconhecida no 10º Tabelionato de Notas, portanto, dotada de fé pública. No documento, de redação irreverente e inconfundível, o testador dispôs sobre seu funeral, excluiu expressamente a irmã Maria de Fátima Batista Villa da sucessão, destinou quinhão ao irmão Paulo Roberto Batista Villa, e deixou legados a sobrinhos e a Luciana Caribé Nunes Marques. O falecimento ocorreu em 31/05/2018, por causa natural, sem que o testador houvesse revogado ou modificado o ato, revelando a manutenção de sua última vontade até o óbito. O Ministério Público opinou pelo indeferimento, em razão da ausência de testemunhas. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta diz respeito à possibilidade de confirmação judicial de testamento particular que não contou com a assinatura de testemunhas, formalidade prevista no art. 1.876 do CC. De início, cumpre observar que o próprio Código Civil, em seu art. 1.879, faculta ao juiz confirmar testamento particular escrito e assinado pelo testador, ainda que sem testemunhas, em circunstâncias excepcionais. Na hipótese dos autos, as circunstâncias convergem para a confirmação: Autenticidade assegurada - a assinatura do testador foi reconhecida em cartório por tabelião, dotado de fé pública, o que torna inequívoca sua autoria e confere segurança jurídica ao documento.
O reconhecimento notarial cumpre função equivalente à das testemunhas, afastando qualquer dúvida sobre a origem e a validade do ato.
Clareza da vontade - o testamento, em tom irreverente, mas inequívoco, revela a intenção livre e consciente do falecido de dispor de seus bens, inclusive com exclusão expressa de herdeira colateral.
Manutenção da vontade até a morte - o ato foi lavrado em 2015, três anos antes do óbito (2018, por causa natural), sem que o testador o tivesse revogado ou alterado.
Essa circunstância reforça que se trata, efetivamente, de sua última vontade.
Ausência de herdeiros necessários - a liberdade de disposição era plena, não havendo risco de violação da legítima. A jurisprudência do STJ, em diversos julgados, consolidou entendimento de que as formalidades do testamento não podem ser interpretadas de forma a frustrar a última vontade do testador: O Min.
Marco Aurélio Bellizze (EAREsp 365.011) lembrou que a Corte tem "contemporizado" o rigor formal, validando o ato sempre que a vontade livre e consciente do disponente estiver comprovada.
A Min.
Nancy Andrighi (REsp 1.633.254) ressaltou que o objetivo do direito sucessório é a preservação da manifestação de última vontade, devendo as formalidades ser interpretadas à luz dessa diretriz máxima.
O Min.
Luis Felipe Salomão (AREsp 1.534.315; REsp 701.917) destacou que a jurisprudência vem abrandando a exigência dos requisitos formais do testamento particular, afastando formalismos obsoletos quando não paira dúvida sobre a higidez do ato. O próprio STJ já registrou que "não se deve alimentar a superstição do formalismo obsoleto, que prejudica mais do que ajuda", devendo a lei da forma ser interpretada segundo sua finalidade: garantir a autenticidade e não inviabilizar a vontade legítima do falecido. Em uma sociedade em que negócios jurídicos de alta relevância se celebram por meios digitais e certificações eletrônicas, não é razoável anular um testamento registrado e autenticado em cartório apenas pela ausência de testemunhas, quando não há sombra de dúvida sobre sua autoria e sobre a vontade ali expressa. Assim, diante da autenticidade do documento, da irreverente mas inequívoca manifestação de última vontade do testador e da segurança jurídica conferida pelo reconhecimento de firma notarial, deve o testamento ser confirmado e cumprido, afasto a posição ministerial para acolher o pedido. Conforme o Testamento, eis a DIVISÃO PATRIMONIAL: Herdeiro instituído Paulo Roberto Batista Villa (irmão do testador) → herdeiro do restante do quinhão nas terras da Fazenda Coração de Maria.
Legatários (indenizações decorrentes de ações judiciais sobre áreas invadidas/reapossamento) Fernanda de Santana Villa Artur de Santana Villa Felipe de Santana Villa Pedro Paulo França Villa Thiago Paulo França Villa (→ em partes iguais).
Legados em dinheiro e bens móveis Luciana Caribé Nunes Marques → todo o dinheiro em contas correntes, poupanças e aplicações nos Bancos Itaú e do Brasil; bem como todos os móveis, utensílios e livros do apartamento em que residia o testador.
Excluída da sucessão Maria de Fátima Batista Villa (irmã do testador). (Obs.: A especificação detalhada de bens e percentuais deverá ser realizada nos autos do inventário, à luz das disposições testamentárias e conforme avaliação do acervo).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONFIRMAR, REGISTRAR E DETERMINAR O CUMPRIMENTO do testamento particular deixado por Luiz Antônio Batista Villa, nos termos do art. 1.879 do Código Civil e art. 737, § 2º, do CPC. Nomeio como testamenteiro Paulo Roberto Batista Villa, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de testamentária. Expeça-se cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos do inventário respectivo, bem como remetam-se cópias às repartições fiscais competentes. Defiro a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se.
Intimem-se o Ministério Público e a irmã Maria de Fátima Batista Villa para ciência do teor desta sentença. Esta sentença tem força de mandado e ofício. Salvador/BA, data da assinatura digital. -
15/09/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:43
Classe retificada de CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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07/06/2025 02:14
Decorrido prazo de FERNANDA DE SANTANA VILLA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:14
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FRANCA VILLA em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 20:57
Juntada de Petição de Proc. 0507469_61.2019_Testamento
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28/04/2025 10:08
Expedição de despacho.
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09/04/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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21/12/2024 19:13
Juntada de Petição de Proc. 0507469_61.2019_Testamento Particular
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0507469-61.2019.8.05.0001 Confirmação De Testamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Inventariante Registrado(a) Civilmente Como Paulo Roberto Batista Villa Advogado: Marta De Oliveira Castro (OAB:BA27817) Advogado: Luiz Walter Coelho Filho (OAB:BA8562) Terceiro Interessado: Felipe De Santana Villa Terceiro Interessado: Artur De Santana Villa Terceiro Interessado: Fernanda De Santana Villa Terceiro Interessado: Pedro Paulo Franca Villa Terceiro Interessado: Thiago Paulo Franca Villa Terceiro Interessado: Maria De Fatima Batista Villa Terceiro Interessado: Inventariante Registrado(a) Civilmente Como Paulo Roberto Batista Villa Terceiro Interessado: Luciano Caribé Nunes Marques Requerido: Luiz Antonio Batista Villa Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO n. 0507469-61.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: INVENTARIANTE registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO BATISTA VILLA Advogado(s): MARTA DE OLIVEIRA CASTRO (OAB:BA27817), LUIZ WALTER COELHO FILHO (OAB:BA8562) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO BATISTA VILLA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Apresentação e Cumprimento de Testamento Particular, que tem sua disciplina traçada nos arts. 735 e seguintes do Código de Processo Civil e pelas disposições dos arts. 1.876 a 1.880 do Código Civil, sendo o presente processo redistribuído para esta 4ª Vara de Sucessões.
Diante disso, dando prosseguimento ao feito, ouça-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR/BA, 10 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
17/12/2024 11:51
Expedição de despacho.
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12/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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16/07/2024 22:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BATISTA VILLA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:15
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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01/07/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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19/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
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21/10/2022 18:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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21/10/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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17/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/09/2022 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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28/09/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
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28/09/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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28/09/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/05/2022 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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27/05/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
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26/05/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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14/04/2021 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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14/04/2021 00:00
Redistribuição de processo - saída
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14/04/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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26/03/2019 00:00
Publicação
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22/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2019 00:00
Incompetência
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11/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2019 00:00
Parecer do Ministério Público
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24/02/2019 00:00
Petição
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19/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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19/02/2019 00:00
Mero expediente
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18/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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