TJBA - 8001974-23.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 16:14
Baixa Definitiva
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15/03/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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15/03/2025 16:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/03/2025 17:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:22
Expedição de sentença.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8001974-23.2016.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Executado: Messias Bezerra Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001974-23.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTONIO MARQUES DOURADO FILHO, S/N, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: MESSIAS BEZERRA DA SILVA Nome: MESSIAS BEZERRA DA SILVA Endereço: RUA BARROS REIS, 87, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 12 de setembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 14:20
Expedição de decisão.
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11/12/2024 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:33
Processo Desarquivado
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22/04/2024 12:28
Arquivado Provisoramente
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22/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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18/02/2024 10:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:40
Decorrido prazo de MESSIAS BEZERRA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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31/12/2023 01:06
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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31/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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13/12/2023 08:58
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:53
Expedição de decisão.
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13/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:43
Expedição de despacho.
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12/09/2023 11:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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20/06/2023 19:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 12/04/2023 23:59.
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27/05/2023 15:00
Expedição de despacho.
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27/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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12/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
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10/03/2023 15:14
Expedição de despacho.
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13/02/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 20:56
Conclusos para despacho
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09/01/2023 20:56
Juntada de Certidão
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31/08/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:15
Conclusos para decisão
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26/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 22/06/2022 23:59.
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18/05/2022 14:21
Expedição de intimação.
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18/05/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2022 01:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2021 22:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 15:09
Expedição de citação.
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07/01/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 13:43
Conclusos para decisão
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16/03/2017 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2016 17:43
Conclusos para decisão
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14/11/2016 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2016
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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