TJBA - 0506607-95.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 22:08
Decorrido prazo de BARBARA MARIA SANTOS ROCHA em 03/04/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0506607-95.2016.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Barbara Maria Santos Rocha Advogado: Antonio Pacheco Neto (OAB:BA7136) Requerido: Átila Rocha Santa Rosa Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Raquel Matos Melo Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0506607-95.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: BARBARA MARIA SANTOS ROCHA Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO (OAB:BA7136) REQUERIDO: ÁTILA ROCHA SANTA ROSA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1) Defiro, nesta oportunidade, a gratuidade da justiça. 2) Decorrido o prazo para a impugnação do curatelado, intime-se a Curadoria Especial para apresentação de contestação. 3) Considerando o teor da certidão de ID/456226611, bem como, que o perito anteriormente designado não faz mais parte do corpo de serviços de apoio a perícias, revogo a nomeação da mesma, nomeando, nesta oportunidade, com base no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais publicado no Site do TJ/BA, perita do Juízo a médica psiquiatra RAQUEL MATOS MELO ALVES, CREMEB 37448/BA, CREMEB 37448/BA, que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 40 (quarenta) dias para sua realização, sob pena de destituição da profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara.
Deverá a parte interessada entrar em contato com a perita psiquiatra nomeada Raquel Matos Melo Alves através do telefone (71) 98425-0403 (whatsapp), no prazo de 20 (vinte) dias, para fins de agendamento da perícia.
A perita psiquiatra foi cadastrada como perita do juízo, tendo, por conta disso, acesso aos autos, devendo, portanto, juntar ao processo (com seu login/senha de acesso) o termo de aceite, no prazo de 5 (cinco) dias, e o laudo de avaliação, no prazo de 20 (vinte) dias da conclusão dos trabalhos.
Caso a perita psiquiatra nomeada não aceite o encargo, por motivo de celeridade processual e com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio, de logo, a psicóloga Suzana Ribeiro Simões, CRP 03/11305, telefone: (75) 99111-7149 (exclusivo mensagem whatsApp).
No caso da perita psicóloga, o termo de aceite e o laudo elaborado deverão ser enviados por ela ao e-mail: [email protected] Arbitro os honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 5º, § 1º, da Resolução 17/2019 do TJBA, considerando a dificuldade de aceitação dos peritos cadastrados nesta capital em realizar perícias pelo Tribunal, bem como o valor médio da consulta médica, a ser suportado pelo PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS, na forma da Resolução n. 17/2019 - TJBA, visto que a parte interessada é beneficiária da gratuidade da justiça.
O relatório psiquiátrico ou psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos: 1.
O examinando tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente? 2.
Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação do examinando na sociedade de forma plena, segura e efetiva? 3.
O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade do Examinando? Em que momento a incapacidade se revelou? 4.
Em face da deficiência o Examinando possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? 5.
O Curatelando tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial? 6.
O Curatelando pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? 7.
A deficiência ou impedimento do Curatelando possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? Há limites a serem fixados? 8.
O Curatelando está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado? 9.
A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento a ser recomendado? 10.
Outras informações a critério da Senhora perita.
Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ.
Com a juntada do laudo de avaliação, intime-se a parte autora e a Curadoria Especial para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intime-se o Ministério Público, para manifestação.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR/BA, 28 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
12/12/2024 19:52
Nomeado perito
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07/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:10
Juntada de intimação
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25/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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09/03/2024 15:06
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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18/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
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29/06/2023 18:46
Decorrido prazo de BARBARA MARIA SANTOS ROCHA em 27/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:54
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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30/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/05/2022 00:00
Expedição de documento
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23/11/2021 00:00
Expedição de documento
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07/01/2021 00:00
Expedição de documento
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27/06/2020 00:00
Petição
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18/11/2019 00:00
Expedição de documento
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15/05/2019 00:00
Expedição de documento
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21/01/2019 00:00
Expedição de documento
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11/12/2018 00:00
Documento
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11/12/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/11/2018 00:00
Petição
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19/10/2018 00:00
Documento
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09/10/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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05/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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25/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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18/09/2018 00:00
Publicação
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14/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2018 00:00
Expedição de Carta
-
14/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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06/09/2018 00:00
Audiência Designada
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03/09/2018 00:00
Mero expediente
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19/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2018 00:00
Expedição de documento
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17/06/2018 00:00
Petição
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15/06/2018 00:00
Publicação
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13/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2018 00:00
Mero expediente
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19/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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21/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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05/03/2018 00:00
Documento
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05/03/2018 00:00
Documento
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05/03/2018 00:00
Documento
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20/02/2018 00:00
Expedição de Termo
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20/02/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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15/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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07/02/2018 00:00
Expedição de documento
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26/01/2018 00:00
Publicação
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24/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
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24/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/01/2018 00:00
Expedição de Carta
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23/01/2018 00:00
Expedição de Carta
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23/01/2018 00:00
Audiência Designada
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18/01/2018 00:00
Antecipação de tutela
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18/01/2018 00:00
Parecer do Ministério Público
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18/01/2018 00:00
Parecer do Ministério Público
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18/01/2018 00:00
Parecer do Ministério Público
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24/07/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/07/2017 00:00
Petição
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20/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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20/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/07/2017 00:00
Petição
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15/09/2016 00:00
Publicação
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12/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/09/2016 00:00
Petição
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07/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
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06/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
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16/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
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09/03/2016 00:00
Mero expediente
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03/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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