TJBA - 8000189-70.2024.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/01/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000189-70.2024.8.05.0134 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ituaçu Autor: M.
R.
S.
B.
F.
Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453) Autor: M.
R.
S.
B.
F.
Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453) Autor: M.
R.
S.
B.
F.
Representante: Taiane Rodrigues Ramos Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000189-70.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: M.
R.
S.
B.
F. e outros (3) Advogado(s): ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA19453) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro, proposta por MATHEUS RAMOS SANTOS BRITO FONTANA, MIGUEL RAMOS SANTOS BRITO FONTANA e MARCOS RAMOS SANTOS BRITO FONTANA, representados por sua genitora TAIANE RODRIGUES RAMOS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2.
Na petição inicial (ID 43584910), os autores narram que são filhos do Sr.
MATHEUS SANTOS BRITO FONTANA, falecido em funesto acidente ocorrido em 03/04/2024, conforme certidão de óbito e documentos juntados aos autos.
Alegam que o de cujus era titular de múltiplos contratos de seguro junto à ré. 3.
Informam que formularam pedido administrativo de pagamento das indenizações, o qual foi negado pela seguradora sem maiores esclarecimentos, conforme carta de indeferimento anexada aos autos.
Ressaltam que o falecido também possuía seguro junto ao Banco Itaú, que efetuou o pagamento da indenização sem questionamentos. 4.
Requereram a procedência dos pedidos para condenação ao pagamento das indenizações securitárias previstas nas apólices, acrescidas de juros e correção monetária. 5.
Em contestação (ID 441225673), a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e o Banco Santander S/A apresentaram defesa.
Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do Banco Santander, sustentando que não opera diretamente qualquer tipo de seguro, sendo o contrato operado pela Zurich Santander Brasil Seguros S/A, pessoa jurídica distinta.
Impugnaram o pedido de justiça gratuita, alegando que os autores receberam indenização expressiva de R$ 200.300,00 de outra seguradora. 6.
No mérito, sustentaram a ausência do dever de indenizar diante da prática de ato ilícito pelo condutor do veículo segurado, comprovada através de laudo pericial que atestou concentração de 14,0 dg/L de álcool etílico no sangue; Subsidiariamente, arguiram que a responsabilidade da seguradora é restrita aos limites da importância segurada, apresentando documentação que comprova capital individual de R$ 7.000,00 em caso de morte. 7.
Em réplica (ID 476700777), os autores refutaram a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que as empresas rés pertencem ao mesmo grupo econômico e operam em conjunto no ramo de seguros.
Reiteraram que os seguros estavam vigentes na data do sinistro e que a embriaguez não tem relevância para o caso, uma vez que o acidente ocorreu em razão da presença de veículo parado em meio à pista.
Destacaram que não há comprovação de que o uso de álcool tenha sido a causa determinante do evento, citando precedentes jurisprudenciais sobre o tema. 8. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 9.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser matéria exclusivamente de direito e estarem presentes nos autos elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 10.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. não merece acolhimento.
A legitimidade ad causam, como condição da ação, configura-se quando há pertinência subjetiva entre as partes e o objeto litigioso, de modo que os sujeitos da relação jurídica processual devem corresponder aos sujeitos da relação jurídica de direito material. 11.
No caso em análise, o Banco Santander (Brasil) S.A., embora não seja formalmente a seguradora, integra o mesmo grupo econômico da Zurich Santander, comercializa os produtos securitários em suas agências e figura expressamente como estipulante nas apólices de seguro objeto da lide.
Tal conjunto de circunstâncias evidencia sua participação direta na cadeia de fornecimento do serviço securitário. 12.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo.
Este dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 34 do mesmo diploma, que responsabiliza o fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 13.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico que participam da cadeia de consumo, ainda que em diferentes etapas. 14.
Ademais, o banco réu se apresenta ao consumidor como parte integrante da relação securitária, utilizando sua marca, sua estrutura e seus funcionários na comercialização dos seguros.
A confiança gerada no consumidor pela ostensiva participação do banco na relação negocial não pode ser posteriormente afastada por questões societárias internas do grupo econômico. 15.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo o Banco Santander no polo passivo da demanda, em solidariedade com a seguradora.
DO MÉRITO 16.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada pelos beneficiários de contratos de seguro de vida, objetivando o recebimento de indenizações securitárias em razão do falecimento do segurado em acidente automobilístico.
A demanda envolve três apólices distintas: Seguro Capital de Giro Protegido (R$ 23.662,31), Seguro Vida Empresa Trienal e Seguro Vida Individual (R$ 200.000,00), negadas administrativamente sob alegação de embriaguez do segurado. 17.
A relação jurídica é regida pelo Código Civil (especialmente arts. 757, 762, 765 e 768), pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único e 34) e pela regulamentação específica do setor (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n. 08/2007), destacando-se ainda a incidência da Súmula 620 do STJ. 18.
Os pontos controvertidos cindem-se em: i) possibilidade de exclusão da cobertura securitária em razão da embriaguez do segurado em contrato de seguro de vida; ii) valor do capital segurado no Seguro Vida Empresa Trienal, considerando a categoria do segurado (funcionário versus sócio/diretor); e iii) cumulatividade das indenizações previstas nas diferentes apólices.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GRUPO ECONÔMICO 19.
A relação entre o Banco Santander e a Zurich Santander transcende a mera parceria comercial, configurando verdadeira integração empresarial voltada à exploração do mercado securitário.
Esta integração se manifesta não apenas na composição societária e na identidade de marca, mas principalmente na operacionalização dos contratos de seguro, que se perfectibilizam no ambiente bancário, com utilização da estrutura, pessoal e know-how do banco. 20.
A moderna teoria da empresa reconhece que os grupos econômicos, embora mantenham a autonomia formal de suas unidades, atuam como uma única empresa do ponto de vista econômico e negocial.
Esta realidade não pode ser desconsiderada quando da análise da responsabilidade civil, especialmente em relações de consumo, onde vigora o princípio da solidariedade. 21.
A responsabilidade solidária no caso concreto decorre não apenas da relação de consumo (art. 7º, parágrafo único, CDC), mas também da própria estruturação do negócio jurídico, onde o Banco atua como estipulante do seguro, comercializador do produto e beneficiário em determinadas modalidades (como no seguro prestamista).
Esta múltipla posição jurídica reforça seu compromisso com a adequada execução do contrato. 22.
Vale ressaltar que a solidariedade ora reconhecida atende ao princípio da função social do contrato (art. 421, CC) e da boa-fé objetiva (art. 422, CC), na medida em que protege a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro em ambiente bancário, confiando na solidez e credibilidade da instituição financeira.
DA NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS E APLICAÇÃO DA SÚMULA 620 DO STJ 23.
Os contratos em discussão são inequivocamente seguros de vida em suas diferentes modalidades - prestamista, empresarial e individual.
Esta caracterização é fundamental para a correta aplicação do regime jurídico pertinente, especialmente quanto às excludentes de cobertura.
O contrato de seguro de vida possui natureza jurídica sui generis, distinguindo-se substancialmente dos seguros de danos por seu caráter personalíssimo e sua função socioeconômica peculiar. 24.
A distinção entre seguros de vida e seguros de danos não é meramente acadêmica, possuindo implicações relevantes práticas. 25.
Nos seguros de vida, o bem juridicamente tutelado é a própria existência humana, transcendendo aspectos patrimoniais para alcançar a proteção da dignidade dos beneficiários após o falecimento do segurado.
Esta proteção encontra fundamento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e na especial proteção à família (art. 226, CF). 26.
O Superior Tribunal de Justiça, sensível a esta distinção ontológica, cristalizou na Súmula 620 o entendimento de que "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".
A ratio decidendi dos precedentes que originaram o enunciado evidencia a preocupação da Corte Superior em preservar a função social do contrato de seguro de vida. 27.
A construção jurisprudencial que culminou na edição da Súmula 620 foi resultado de longa evolução do entendimento dos tribunais, que gradualmente reconheceram a necessidade de conferir tratamento diferenciado aos seguros de vida.
Esta evolução pode ser observada desde o REsp 1.665.701/RS, quando a Terceira Turma do STJ estabeleceu as bases para a atual compreensão da matéria. 28.
Observe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
EMBRIAGUEZ.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECONHECIMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". 2.
A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 3.
No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte".
Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 5.
As conclusões alcançadas na decisão agravada encontram-se fundamentadas no próprio delineamento dos fatos realizado pelo Tribunal a quo, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6.
Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos Tribunal de origem para que, à luz das peculiaridades da hipótese concreta, arbitre o montante devido a título de indenização securitária e a título de compensação por danos morais. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.112.291/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) 29.
A aplicação da Súmula 620 decorre também do princípio da proteção da confiança e da legítima expectativa dos beneficiários.
O seguro de vida, por sua própria natureza, gera nos dependentes do segurado a expectativa legítima de amparo financeiro em caso de sinistro.
Esta expectativa, juridicamente tutelada, não pode ser frustrada por circunstâncias relacionadas ao comportamento do segurado, sob pena de desvirtuar a própria função social do instituto. 30.
Ademais, o contrato de seguro de vida integra o microssistema de proteção do consumidor, atraindo a incidência do princípio do equilíbrio contratual e da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC).
A vulnerabilidade dos beneficiários é ainda mais acentuada em razão do momento de fragilidade emocional e econômica decorrente do óbito do segurado.
DA REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO SETOR 31.
A Superintendência de Seguros Privados, através da Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n. 08/2007, estabeleceu marco regulatório crucial ao vedar expressamente a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros decorrentes de atos praticados em estado de alcoolismo em seguros de pessoas.
Esta norma técnica representa a consolidação de entendimento construído a partir da experiência prática do órgão regulador e da observação das especificidades do mercado securitário. 32.
O poder normativo da SUSEP, derivado de sua competência regulatória estabelecida pelo Decreto-Lei nº 73/66, confere à Carta Circular caráter cogente e vinculante para todo o mercado securitário.
A especialização técnica do órgão regulador e sua proximidade com as práticas do setor conferem especial legitimidade à vedação estabelecida. 33.
A regulamentação setorial harmoniza-se com o sistema constitucional de proteção ao consumidor e com os princípios fundamentais do direito securitário, notadamente o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A vedação à exclusão de cobertura por embriaguez em seguros de pessoas concretiza estes princípios no âmbito específico do mercado de seguros. 34.
O caráter cogente da norma regulatória impede que disposições contratuais em sentido contrário produzam efeitos, sendo nulas de pleno direito eventuais cláusulas que estabeleçam exclusão de cobertura por embriaguez em seguros de vida.
Esta nulidade decorre tanto da hierarquia normativa quanto da própria função social do contrato de seguro. 35.
A distinção estabelecida pela SUSEP entre seguros de pessoas e seguros de danos quanto à exclusão por embriaguez fundamenta-se em critérios técnico-atuariais e na própria natureza dos riscos cobertos.
Enquanto nos seguros de danos a conduta do segurado pode agravar diretamente o risco objeto do contrato, nos seguros de vida a finalidade protetiva dos beneficiários sobrepõe-se a considerações sobre o comportamento do segurado. 36.
Destaque-se ainda que a regulamentação da SUSEP alinha-se às melhores práticas internacionais do mercado securitário, que reconhecem a necessidade de tratamento diferenciado para seguros de pessoas, especialmente quanto às cláusulas de exclusão de cobertura.
DA IRRELEVÂNCIA DO NEXO CAUSAL NO CASO CONCRETO 37.
A comprovação da concentração de 14,0 dg/L de álcool etílico no sangue do segurado, embora constitua elemento fático incontroverso nos autos, é juridicamente irrelevante para a solução da lide.
A jurisprudência consolidada dispensa a análise do nexo causal entre a embriaguez e o sinistro em se tratando de seguro de vida, diferentemente do que ocorre nos seguros de danos. 38.
Esta orientação fundamenta-se na própria natureza do contrato de seguro de vida, que visa garantir o pagamento de indenização aos beneficiários independentemente das circunstâncias do óbito, ressalvadas apenas hipóteses como o suicídio premeditado nos dois primeiros anos de vigência da apólice (Súmula 610 do STJ).
A dispensa da análise do nexo causal decorre do reconhecimento de que a finalidade protetiva do seguro de vida sobrepõe-se a considerações sobre a conduta do segurado. 39.
O afastamento da discussão sobre nexo causal deriva também do princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos de seguro (art. 765 do CC), interpretado à luz da função social desta modalidade contratual.
A boa-fé objetiva, em sua função interpretativa, impõe a compreensão do contrato de seguro de vida como instrumento de proteção dos beneficiários, e não como mecanismo de controle da conduta do segurado. 40.
A doutrina securitária moderna, alinhada à jurisprudência do STJ, reconhece que a irrelevância do nexo causal em casos de embriaguez decorre também da própria técnica securitária.
O cálculo atuarial dos prêmios em seguros de vida já considera, em sua base estatística, a probabilidade de sinistros decorrentes de diferentes causas, incluindo aqueles relacionados ao consumo de álcool. 41.
Ademais, a tentativa de estabelecer nexo causal entre embriaguez e acidente encontraria óbices práticos intransponíveis, dada a multiplicidade de fatores que podem contribuir para a ocorrência do sinistro.
No caso concreto, a presença de veículo parado na pista ilustra a complexidade desta análise causal, que poderia levar a discussões infindáveis sobre concausalidade. 42.
Em última análise, a irrelevância do nexo causal entre embriaguez e sinistro em seguros de vida representa a consolidação de entendimento que privilegia a segurança jurídica e a efetividade da proteção securitária, evitando que discussões sobre a conduta do segurado frustrem a legítima expectativa dos beneficiários.
DOS VALORES DEVIDOS 43.
A análise detida da documentação acostada aos autos, especialmente quanto à vigência dos contratos na data do sinistro (03/04/2024), é fundamental para a correta fixação dos valores devidos. 44.
O Seguro Capital de Giro Protegido (apólice nº 0033111363000000172270), com vigência de 21/10/2022 a 01/05/2024, encontrava-se plenamente vigente na data do óbito, sendo devido o capital segurado de R$ 23.662,31. 45.
O Seguro Vida Empresa Trienal (certificado nº 00000000000001313501), com vigência de 27/10/2022 a 27/10/2025, também se encontrava vigente.
Considerando que o falecido integrava a categoria "SÓCIO E OU DIRETOR", conforme documentação dos autos, o capital segurado devido é de R$ 80.000,00. 46.
A alegação defensiva de que a responsabilidade da seguradora estaria limitada ao capital individual de R$ 7.000,00 não encontra qualquer respaldo na documentação acostada aos autos.
Com efeito, a apólice do Seguro Vida Empresa Trienal (certificado nº 00000000000001313501), em sua tabela "Cobertura e Capital Segurado", estabelece expressamente para a categoria "SOCIO E OU DIRETOR", na qual se enquadrava o falecido, o capital segurado de R$ 80.000,00 para a cobertura morte, além de valores idênticos para invalidez permanente e indenização adicional por morte acidental.
A tentativa de redução do valor devido não possui amparo contratual e vai de encontro aos próprios documentos juntados pela seguradora, que demonstram de forma inequívoca os reais valores pactuados, devendo ser rejeitada a tese defensiva neste particular. 47.
Quanto ao Santander Seguro Vida Individual, verifica-se que sua vigência se encerrou em 24/03/2024, antes portanto do sinistro ocorrido em 03/04/2024, não havendo cobertura securitária nesta apólice. 48.
Desta forma, o valor total devido corresponde à soma dos capitais segurados nas apólices vigentes: R$ 23.662,31 (Seguro Capital de Giro) + R$ 80.000,00 (Seguro Vida Empresa Trienal), totalizando R$ 103.662,31.
III - DISPOSITIVO 49.
Ante o exposto: 49.1.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Santander (Brasil) S.A.; 49.2.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento das indenizações securitárias previstas nos contratos vigentes à época do sinistro, nos seguintes valores: R$ 23.662,31 (Seguro Capital de Giro Protegido) e R$ 80.000,00 (Seguro Vida Empresa Trienal), totalizando R$ 103.662,31 (cento e três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos); b) Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da celebração do contrato, acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados a partir da data da citação. 50.
Tendo em vista a sucumbência recíproca não equivalente, condeno as partes, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na proporção de 40% para o autor e 60% para o réu. 51.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dos autores, as verbas sucumbenciais a que foram condenados ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 52.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 53.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ituaçu/BA, 10 de dezembro de 2024.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a M. R. S. B. F. - CPF: *92.***.*57-64 (AUTOR).
-
11/12/2024 11:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 17:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
24/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 20:43
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 21:41
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
25/03/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8019637-94.2024.8.05.0274
Alcione Silveira de Andrade Cajahyba
Ibis Antunes da Silveira
Advogado: Camila Santos Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2024 11:12
Processo nº 8001168-56.2021.8.05.0063
Maria Eliete Vieira da Anunciacao Souza
Parana Banco S/A
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2025 09:53
Processo nº 8000645-25.2024.8.05.0197
Clarice Fernandes Dias da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 16:06
Processo nº 8001168-56.2021.8.05.0063
Maria Eliete Vieira da Anunciacao Souza
Parana Banco S/A
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2021 10:56
Processo nº 8005567-18.2022.8.05.0250
Gilvan Pereira dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2022 11:30