TJBA - 8000506-71.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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25/02/2025 22:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:07
Decorrido prazo de EVERTON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 03:07
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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08/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8000506-71.2020.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Everton Rodrigues De Oliveira Advogado: Roger Alcantara Pinto De Figueiredo (OAB:BA45859) Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000506-71.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: EVERTON RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO (OAB:BA45859), JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de benefício de natureza acidentaria, ajuizada por Everton Rodrigues de Oliveira em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Na exordial, aduz a Autora que após ter sido acometido por patologia que o incapacitou para o exercício do labor habitual e por ser segurado da Previdência Pública Social, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença que auferia, no entanto, a autarquia ré proferiu decisão indeferindo o pedido, com fundamento na ausência de constatação da permanência da incapacidade laborativa do Requerente.
Não obstante, argumenta o Demandante que os exames e laudos médicos comprovam que sua atual condição de saúde não permite exercer atividade laborativa habitual para prover seu próprio sustento, apresentando cid s 82.9 – fratura da perna incluindo tornozelo; cid s 82.5 – fratura do maleolo medial; cid t 93.2 – ruptura de ligamento do tornozelo.
Com efeito, após sustentar que preenche todos os requisitos legais para receber o benefício previdenciário, o Requerente formulou a presente pretensão requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou alternativamente a (re)implantação do auxílio-doença antes deferido em seu favor.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.
A serventia cumpriu todos os comandos deste Juízo, tendo sido confeccionado Laudo Médico realizado pelo perito do juízo, no qual foram devidamente respondidos todos os quesitos (ID nº 116920292).
Adequadamente integrado a relação jurídica, a autarquia Ré não apresentou contestação, nem manifestou-se favorável à produção de outras provas.
A parte autora se manifestou expressamente pela desnecessidade de produção de outras provas e requereu o julgamento do mérito, em razão das matérias vertidas nos presentes autos tratarem apenas sobre questões de direito Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, após análise detida dos autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e a legitimidade (art. 17 do CPC).
Os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º e art. 486, § 1º do CPC) também se afiguram preenchidos (art. 139, inciso IX e art. 352 do CPC).
Por outro lado, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada) e também inexistem nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), bem como a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as imposições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, observa-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção doutras provas.
Ora, nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver a necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC.
Com efeito, constata-se que é cabível e oportuno o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, face à presença das condições da ação (art. 17, do CPC) e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Oportunamente registra-se que, em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inciso IX da CF), densificado infraconstitucionalmente nos arts. 11 e 489, § 1º, inciso IV do CPC, a causa de pedir próxima e remota (art. 319, inciso III do CPC) narradas pela parte autora e todas as exceções (matérias de defesa) serão analisadas de forma analítica.
Afinal, esta premissa é decorrência do devido processo substancial (art. 5º, inc.
LV da CF), do contraditório participativo (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e do modelo constitucional cooperativo de processo (arts. 1º e 6º do CPC). 2.
MÉRITO 2.1.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO O segurado, ora Autor, pleiteia a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio-doença até a devida reabilitação profissional, nos termos da Lei 8.213/1991.
Inicialmente, é relevante esclarecer que para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado, (II) cumprimento da carência, quando for o caso, e (III) incapacidade laboral.
Ora, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, é forçoso registrar que o artigo 42, caput, da Lei de Benefícios, regulamenta que o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Portanto, a legislação em espécie exige a incapacidade total do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Já quanto ao pleito de concessão do auxílio-doença, verifica-se que é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional, sendo imperiosa a comprovação da incapacidade por meio de perícia médica e a participação em programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ser suspenso o benefício.
Eis o que dispõem os artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Nesse contexto, evidencia-se que, para o deferimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, são necessários os seguintes requisitos: 1) prova do nexo de causalidade entre o acidente e o exercício do trabalho; 2) prova da incapacidade laborativa total, seja temporária ou permanente.
No caso em tela, infere-se dos elementos probatórios colacionados, notadamente da perícia judicial realizada, que as doenças que o periciada encontra-se acometido (lombalgia e osteoantrose e hernia de disco – CID m54-m52.1) a incapacitaram para exercer suas atividades laborativas profissionais habituais (autônomo), sendo A INCAPACIDADE PARCIAL, MAS PERMANENTE.
Dessa forma, não há que se falar na possibilidade da concessão de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário este que exige a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício do trabalho.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ORDINÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TOTAL.
DEFINITIVA.
PARÂMETROS.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
INVALIDEZ PARCIAL. 1 – A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer ofício laboral.
Leitura do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência local. 2 – Inadmissível, por conseguinte, a concessão da aposentadoria por invalidez, quando verificada a incapacidade parcial da recorrida para o labor, bem como constatado que esta não está inapta para todo e qualquer tipo de trabalho.
Jurisdição em grau recursal concluída à luz da perícia médica oficial e das particularidades exibidas pela espécie.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO – 5 a CC – AC 278171-90 – Des.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO – DJ 19/02/2018).
Todavia, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, por sua vez, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete diminuição da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991.
Assim, constata-se que a incapacidade total e temporária da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer a sua atividade habitual, como lavradora.
Desse modo, extrai-se do laudo pericial que restou devidamente comprovado que a parte autora está incapacitada de modo parcial e temporário para o exercício da sua atividade habitual, por possuir sequelas de fratura no ombro esquerdo (CID S42).
Forçoso registrar, ainda, que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 479 do CPC/2015, este elemento probatório deve ser considerado, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ora, o laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial.
Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
A propósito, consoante o magistério doutrinário do Prof.
José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário" (03ª ed., Editora Juruá, p. 239), "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Ainda, há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, sendo certo que, no caso em tela, a parte autora não apresenta condições para se dedicar a sua profissão (lavrador) sendo incerto acreditar que esta possui condições, inclusive profissionalizantes, para exercer outro ofício nesta oportunidade.
Por fim, e não menos importante, restou suficiente demonstrado, tanto pelo inicio de prova documental quanto pelo depoimento das testemunhas que corroboraram a situação de fato descrita, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos da CTPS e do extrato CNIS, tendo em vista que antes da presente ação já figurava como segurada e, inclusive, recebedora de benefício previdenciário, justamente em razão de problemas de saúde atrelados ao demonstrado no presente caso.
Com efeito, no caso dos autos, todo os requisitos legais (qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa) estão devidamente comprovados.
Nessa senda, concluindo a perícia judicial que a parte segurada se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas sendo PARCIAL, efetivamente não restou preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez postulado, MAS SIM DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA (requerido alternativamente.
Outrossim, relevante registrar que prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Por sua vez, caso seja inexistente anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. (REsp n. 1.910.344/GO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 3.
DISPOSITIVO Este Órgão Jurisdicional considera suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I da Lei n° 13.105/2015 C/C art. 59 da Lei n° 8.213/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL ALTERNATIVO, para: 1) condenar o INSS na obrigação de fazer consistente na IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, no valor de 91% de seu salário de benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) a partir da data da cessação do benefício anterior – 06/07/2015 –, acrescidas de juros e correção monetária, excluindo-se os valores cobertos pelo manto da prescrição quinquenal aplicável à hipótese, devendo o segurado ser encaminhado ao serviço de reabilitação profissional; 2) CONDENO o demandado ao pagamento custas e despesas processuais, pois consoante inteligência da Súmula 178 do STJ, o INSS não goza da isenção do pagamento de custas nas ações acidentárias e de benefícios propostos na Justiça Estadual; 3) também CONDENO o vencido ao pagamento de honorários advocatícios.
Contudo, por ser a sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios serão fixados no momento de liquidação do julgado ou definição exata do valor das parcelas vencidas através de cálculos aritméticos, conforme regra específica de fixação de honorários nas causas em que Ente da Fazenda Pública é parte, conforme regência específica estabelecida no art. 85, § 4°, inciso II, do CPC, evitando-se onerações exageradas em desfavor do orçamento público.
Na liquidação ou cumprimento de sentença, registra-se que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação.
Antes dela, os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária pelo INPC, nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810 (RE 870947), combinado como também decidido pelo STJ no julgamento do TEMA 905 (Resp 1492221/PR – 22/02/2018), em se tratando de condenação judicial de natureza previdenciária, em sentido amplo.
Por fim, estando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, posto que os documentos dos autos (notadamente o laudo pericial) demonstram a existência da verossimilhança e prova inequívoca, bem como considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, que demonstra o perigo da demora e, também, permite a dispensa do requisito da reversibilidade do provimento (art. 300, § 3°/CPC), DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA, DEVENDO O BENEFÍCIO SER IMPLANTADO NO PRAZO MÁXIMO de 30 (trinta) dias.
Oportunamente, reitero a concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
ATO CONTÍNUO, Como o benefício em questão possui natureza acidentária, a competência recursal será do Tribunal de Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 501 e 235 do STF e Súmula 15 do STJ, não incidindo a regra constitucional de competência recursal prevista no § 4° do art. 109 da Constituição Federal.
Com isso, na ausência de eventual recurso voluntário das partes, e por se tratar de sentença ilíquida (segundo enunciado da Súmula 490 do STJ), submeto o presente pronunciamento judicial a REEXAME NECESSÁRIO por Órgão Fracionário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante inteligência do art. 496, inciso I, do CPC.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC), inclusive intimando-se a Autarquia Federal ré pessoalmente (art. 183, §1° do CPC), através do meio eletrônico, perante o Órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial – Procuradoria Federal (art. 269, § 3°, do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Seabra-BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
11/12/2024 08:43
Expedição de sentença.
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10/12/2024 14:59
Expedição de intimação.
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10/12/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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17/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 17:56
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 10:10
Expedição de intimação.
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06/06/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:44
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
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28/10/2021 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2021 23:59.
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28/10/2021 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2021 23:59.
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28/10/2021 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2021 23:59.
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27/10/2021 08:08
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 29/07/2021 23:59.
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27/10/2021 08:08
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 29/07/2021 23:59.
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17/07/2021 13:37
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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17/07/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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06/07/2021 13:33
Expedição de intimação.
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06/07/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 13:24
Juntada de laudo pericial
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19/06/2021 22:25
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 14/06/2021 23:59.
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19/06/2021 22:25
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 14/06/2021 23:59.
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11/06/2021 21:24
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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11/06/2021 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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02/06/2021 10:15
Expedição de Ofício.
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01/06/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 08:34
Conclusos para despacho
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19/03/2020 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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