TJBA - 8092446-28.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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02/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:40
Expedição de intimação.
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28/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ROBSON LUIS MOURA DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:46
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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05/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502318373
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27/05/2025 12:14
Expedição de intimação.
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26/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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07/04/2025 05:00
Mandado devolvido Negativamente
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02/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:18
Decorrido prazo de ROBSON LUIS MOURA DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 21:02
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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20/01/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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15/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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20/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8092446-28.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:GO45175) Reu: Robson Luis Moura De Almeida Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:salvador3vrconsu Processo nº : 8092446-28.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ROBSON LUIS MOURA DE ALMEIDA Expeça-se novo mandado de busca e apreensão.
Os mandados expedidos por este Juízo retornaram negativos em razão da parte autora não ter procurado a Central de Mandados, através do NOE – Núcleo de Operações Especiais, para cumprimento das diligências.
Destaque-se, nesse ponto, que o cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos pelos Oficiais de Justiça necessita do apoio logístico da parte interessada, seja porque não possuem o aparato necessário para a localização do veículo, seja porque não dispõem de depósito oficial para a guarda, devendo a parte interessada, portanto, prover os meios ao seu cumprimento.
Por essas razões e considerando que já houve a expedição de mandados com retornos negativos pelo motivo supramencionado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para diligenciar junto ao setor competente a adoção de meios para o cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 dias, advertindo-a de que, em caso de nova devolução com a mesma justificativa pela Central de Mandados, será procedida a extinção do feito, sem resolução do mérito, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, com fulcro no artigo 485, III, do CPC.
Salvador, 10 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
11/12/2024 10:05
Expedição de despacho.
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10/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
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22/11/2024 23:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 22:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:00
Mandado devolvido Negativamente
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25/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:02
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 17:22
Declarada incompetência
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15/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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