TJBA - 0798100-04.2018.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:27
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 07:42
Expedição de carta via ar digital.
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23/03/2024 13:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:11
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS SIMPLICIO em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 04:12
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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12/02/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 01:41
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS SIMPLICIO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0798100-04.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Evanilson Dos Santos Simplicio Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0798100-04.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EVANILSON DOS SANTOS SIMPLICIO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
02/02/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 19:10
Comunicação eletrônica
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02/02/2024 19:10
Comunicação eletrônica
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02/02/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 08:33
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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02/02/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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13/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0798100-04.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Evanilson Dos Santos Simplicio Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0798100-04.2018.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: EVANILSON DOS SANTOS SIMPLICIO DECISÃO Vistos, etc.
MUNICIPIO DE SALVADOR ajuizou Execução Fiscal em face de EVANILSON DOS SANTOS SIMPLICIO, objetivando a cobrança de tributos e encargos legais, referentes aos exercícios descritos na CDA, do imóvel de inscrição imobiliária indicada na Petição Inicial.
Expedida citação postal, o Executado não se manifestou nos autos, deixando transcorrei in albis o prazo para pagamento ou para garantia do Juízo de execução.
O Ente requereu a penhora de ativos financeiros pertencentes ao Executado, nos moldes do SISBAJUD, o que foi deferido nos autos.
Os autos me vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Da acurada análise dos autos, verifiquei que o valor almejado para bloqueio é de R$ 1.926,74 Constatei que o valor do débito exequendo, está inferior ao quanto determinado por Lei, para possibilitar ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, pelo que revogo a Decisão anterior.
Em relação ao tema, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que valores até 40 salários mínimos depositados em conta corrente, conta poupança, conta salário ou fundos de investimento, são impenhoráveis.
Tal entendimento foi corroborado em recente julgado, confira-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 833, X, DO NCPC.
DESNECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR PARTE DA EXECUTADA DE CAUSA DE IMPENHORABILIDADE LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 2149064 PR 2022/0178598-7, Rel.
Min.
Manoel Erhardt Desembargador Convocado do TRF5, P: DJ 22/08/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.
QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X).
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido.
DATA DA PUBLICAÇÃO: 01.07.2022.
No caso em exame o valor indicado a ser penhorado na inicial, é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, portanto, impenhorável, consoante a regra constante do art. 833, inciso X do CPC.
Oportuno salientar que a matéria relativa à impenhorabilidade é de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício.
Ante o exposto, reformo a decisão retro, indeferindo o pedido de Sisbajud.
Intime-se o Exequente para que indique meios eficazes ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador-BA, 5 de dezembro de 2023.
Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito -
10/12/2023 19:33
Expedição de decisão.
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10/12/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 21:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 17:06
Expedição de ato ordinatório.
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15/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 05:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 05:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/10/2022 00:00
Expedição de documento
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06/05/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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09/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2021 00:00
Expedição de documento
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15/02/2021 00:00
Petição
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06/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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06/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/11/2019 00:00
Petição
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07/11/2019 00:00
Mero expediente
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07/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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20/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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05/12/2018 00:00
Mero expediente
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13/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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