TJBA - 8000111-60.2016.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:47
Baixa Definitiva
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06/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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20/12/2024 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000111-60.2016.8.05.0036 Procedimento Sumário Jurisdição: Caetité Autor: Eudes Rodrigues Vieira Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Alexandre Campos Costa Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.EUDES RODRIGUES VIEIRA devidamente qualificado nos autos, promove, através de ilustre advogado, a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/ TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, também qualificada nos autos, visando provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão do benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa.Sob Id 1505178, a parte autora alegou, em síntese, que se encontra incapacitado para o trabalho ou para as atividades habituais, que possam garantir seu sustento devido ao “QUADRO DE CERVICOBRAQUIALGIA A ESQUERDA DE LONGA DATA”.
Ao final, pleiteia a concessão do benefício.A Autarquia Ré apresentou contestação sob Id 1814099.
Oportunamente, acostou os documentos que julgou pertinente sob Id 1814131.Não houve réplica.Laudo médico juntado do Id 20256942.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.Estando o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas, além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide.Vislumbra a Parte Autora, a concessão do benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa temporária, alegando, em suma, que é portadora de enfermidades que a tornam incapaz para o exercício sua atividade profissional.Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente para atividade laboral.Pois bem.Quanto ao preenchimento do requisito incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, imperioso verificar se a enfermidade da qual o Requerente padece resulta na incapacidade da mesma para o exercício das atividades laborais de forma definitiva ou temporária.Para dirimir o nó górdio, a Requerente se submeteu à perícia médica, realizada por perito nomeado por este juízo.De acordo com o jusperito, conforme se observa do laudo amealhado sob Id3410202, a parte Autora apresenta “(…) CID: S13.4; S52 (DISTENSÃO E ENTORSE DA COLUNA CERVICAL E FRATURA DO ANTEBRAÇO)”, quesito, “2” (Id. 3410202 – pág. 1).Perguntado se a doença ou sequela o(a) inabilita para o exercício de sua profissão (atividade laborativa habitual) da parte autora, o perito respondeu: “NÃO.” quesito V, “f”.
Além disso, em resposta ao quesito 3, afirmou o perito que “DISCRETA DIMINUIÇÃO DE MOBILIDADE EM PUNHO ESQUERDO COM FORÇA E TROFISMO PRESERVADOS, APRESENTA SINAIS NAS MÃO DE QUE LABORAVA E CONTINUA LABORANDO COM UTENSÍLIOS CARACTERÍSTICO DO LABOR RURAL.”, em conformidade, no quesito 14 foi relatado que “ESTÁ COM SUA CAPACIDADE LABORATIVA DIMINUÍDA, MAS NÃO IMPEDIDO DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE”.Outrossim, quando perguntado se a doença impossibilita o Autor de exercer atividade laborativa habitual (quesito 2, elaborado pelos advogados da parte autora) o perito respondeu que “NÃO, POIS NÃO É O MEMBRO DOMINANTE E EXISTE DISCRETA LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO EM PUNHO ESQUERDO”.Nesta toada, observa-se que o perito subscritor do laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade total e permanente do Autor para atividade laborativa, mesmo diante das sequelas da qual é portador.No que tange o não comprometimento da capacidade laborativa, são convincentes as explicações do perito oficial, que, mediante detalhado exame, concluiu pela ausência de incapacidade total e permanente do requerente para o exercício de sua atividade habitual.O laudo pericial foi elaborado de forma escorreita e bem fundamentado, pautando-se por critérios técnicos e científicos.
Todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados.Importante considerar que o perito judicial é um auxiliar de confiança do juízo, possuindo capacidade técnica acerca da matéria discutida nos autos, sem interesse na lide, mantendo-se equidistante dos interesses em confronto.Aliás, é notório que a perícia, devidamente comprovada por profissional habilitado para tanto, apresenta grande relevância para o convencimento do magistrado, conforme entendimento já esposado pelo STJ no Resp 865.803.Nesse mesmo sentido:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
PERÍCIA.
RELEVÂNCIA.
A atuação do perito é da maior relevância para a formação do juízo de convencimento acerca do quadro clínico do requerente, devendo ser realizada a perícia sempre que imprescindível para a verificação da moléstia e sequelas que acometem a parte. (TRF-4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG65073720144040000PR000650737.2014.404.0000; Órgão Julgador: Quinta Turma; Julgamento: 10 de Março de 2015; Relator: Luiz Carlos de Castro Lugon).Ademais, cabe-me registrar que o Perito é profissional isento, sem vínculo com as partes, o que reforça a credibilidade do laudo pericial.Desta feita, concluo que, não constatada a incapacidade temporária e tampouco permanente do autor para o trabalho ou atividade habitual, não há se falar em concessão de benefício previdenciário pleiteado na presente ação, haja vista encontrar-se o demandante apto a desempenhar as atividades inerentes ao seu ofício habitual, ainda que portador de “(…) CID: S13.4; S52 (DISTENSÃO E ENTORSE DA COLUNA CERVICAL E FRATURA DO ANTEBRAÇO).”, visto que existe discreta limitação de movimento em punho esquerdo.Diante deste contexto probatório, o autor não está incapacitado, logo não faz jus ao benefício pleiteado.Com efeito, o pedido autoral encontra óbice legal, porquanto nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
Não constatada pela perícia médica judicial a incapacidade do requerente, torna-se desnecessário, no presente caso, verificar se a qualidade de segurado e carência são requisitos incontroversos.Por tais fundamentos, e, por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente ação, nos termos da fundamentação contida nesta sentença, e o faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC, face a inexistência de incapacidade laboral do Requerente.Deixo de condenar a parte vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, vez que se encontra amparada pelas benesses da gratuidade judiciária.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Caetité/BA, 15 de outubro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
16/12/2024 18:53
Expedição de intimação.
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16/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
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04/11/2024 23:34
Expedição de intimação.
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15/10/2024 18:15
Expedição de intimação.
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15/10/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:58
Desentranhado o documento
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14/12/2022 15:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2022 23:59.
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07/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 15:15
Expedição de intimação.
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30/09/2022 18:33
Expedição de intimação.
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30/09/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
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01/03/2019 11:39
Decorrido prazo de GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS em 08/08/2018 23:59:59.
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27/02/2019 22:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2018 23:59:59.
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26/10/2018 02:10
Publicado Intimação em 06/07/2018.
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26/10/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2018 13:52
Conclusos para julgamento
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14/08/2018 13:52
Juntada de Certidão
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12/07/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 15:26
Expedição de intimação.
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27/06/2018 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2016 12:08
Conclusos para decisão
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16/09/2016 12:06
Juntada de laudo pericial
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14/09/2016 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2016 23:59:59.
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14/09/2016 00:19
Decorrido prazo de JULIANO GUAL TANUS em 13/09/2016 23:59:59.
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07/09/2016 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS COSTA em 06/09/2016 14:00:00.
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02/09/2016 00:34
Decorrido prazo de GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS em 01/09/2016 23:59:59.
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17/08/2016 12:22
Expedição de intimação.
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17/08/2016 12:22
Expedição de intimação.
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17/08/2016 12:22
Expedição de intimação.
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17/08/2016 12:22
Expedição de intimação.
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17/08/2016 12:22
Expedição de intimação.
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08/08/2016 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2016 16:57
Conclusos para despacho
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11/05/2016 16:57
Juntada de Certidão
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29/03/2016 01:14
Decorrido prazo de GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS em 28/03/2016 23:59:59.
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14/03/2016 14:23
Expedição de intimação.
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11/03/2016 12:28
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2016 15:41
Expedição de citação.
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04/02/2016 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2016 15:34
Conclusos para decisão
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28/01/2016 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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