TJBA - 8002501-22.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 13/03/2025 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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21/01/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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16/01/2025 17:19
Expedição de citação.
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16/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8002501-22.2024.8.05.0230 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Santo Estevão Autor: Carlos Alberto Cardeal Souza Advogado: Alberto Jorge Souza Passos (OAB:BA24068) Representado: G.
D.
J.
S.
Representante: Sara De Jesus Dia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) n. 8002501-22.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: CARLOS ALBERTO CARDEAL SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS - BA24068 REPRESENTADO: G.
D.
J.
S.
REPRESENTANTE: SARA DE JESUS DIA [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § DECISÃO § Vistos, etc. 01) Defiro a gratuidade da justiça. 02) Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 335 do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. 03) Considerando o disposto no art. 695 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 13 de março de 2025 (13/03/2025) às 08:20, a ser realizada por videoconferência através do sistema Lifesize, com acesso disponível pelo link: https://guest.lifesizecloud.com/533912 (Extensão 533912), intimando-se as partes da data da audiência na pessoa do Patrono habilitado (art. 334, §3º, CPC), se possuir.
As partes deverão comparecer à audiência portando documento oficial de identificação com foto, como RG ou CNH, em bom estado, acompanhadas de seus respectivos advogados ou representantes processuais (Defensor Público), sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 334, §8º do CPC, comparecendo presencialmente no Fórum desta Comarca em caso de ausência de equipamento, dificuldades ou problemas técnicos para acessar a plataforma citada, conforme endereço constante do cabeçalho. 04) Não há pedido de tutela provisória. 05) Advirto que a audiência não será realizada se qualquer das partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 4º, I, e §8º, do CPC). 06) A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (art. 334 do CPC), observando-se o disposto no artigo 247 do CPC quanto ao procedimento.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B6 -
13/12/2024 21:16
Juntada de Petição de CIENTE_MP
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11/12/2024 13:40
Mandado devolvido Cancelado
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11/12/2024 13:27
Expedição de intimação.
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11/12/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 13:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 13/03/2025 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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11/12/2024 08:19
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO CARDEAL SOUZA - CPF: *81.***.*06-94 (AUTOR).
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11/12/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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