TJBA - 8007893-71.2022.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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14/03/2025 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 20:47
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8007893-71.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Valmir Alves Rocha Advogado: Murillo Nunes Santos (OAB:BA25315) Autor: Josefa Oliveira Rocha Advogado: Murillo Nunes Santos (OAB:BA25315) Reu: Jacques Hubert Charles Delabie Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8007893-71.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALMIR ALVES ROCHA e outros Réu: JACQUES HUBERT CHARLES DELABIE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória movida por VALMIR ALVES ROCHA e JOSEFA OLIVEIRA ROCHA em desfavor de JACQUES H CHARLES DELABIE, na qual a parte autora afirma, em síntese, que são proprietários do imóvel (apartamento térreo) descrito na petição inicial e que fração (área de serviço de 3,05m²) do imóvel foi invadida injustamente pela parte ré desde 2008 quando fora entregue o imóvel.
Afirma, também, que a área faz parte da área de luz dos apartamentos dos andares superiores e da área de serviço do imóvel térreo, que o piso da área invadida é o mesmo da área de serviço de seu imóvel e que foi feita uma abertura no muro que divide os imóveis das partes para que a água escorra já que o ralo do esgoto fica no interior da área invadida.
Afirma, ainda, que o réu não detém a posse mansa, pacífica e inconteste da fração invadida do imóvel e que há disputa entre as partes desde a aquisição do imóvel.
Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e tutela de evidência e, no mérito, a imissão na posse com a restituição do imóvel.
Com a petição inicial vieram documentos.
Emenda da petição inicial ID 392940777 com documentos.
Decisão Interlocutória ID 293201421, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita.
Petição da parte autora ID 331193847, requerendo parcelamento das custas.
Decisão Interlocutória ID 378283300, indeferindo parcelamento das custas.
Custas iniciais recolhidas IDs 384988336, 384988338 e 384988342.
Decisão Interlocutória ID 424427131, corrigindo de ofício o valor da causa e indeferindo medida liminar.
Citação ID 439400734.
Contestação ID 442525563 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva.
Alega que o seu imóvel é distinto do imóvel da parte autora, que é proprietário de um imóvel descrito na contestação, que reside no segundo andar e seguintes (triplex), que os imóveis são vizinhos, que apenas tem vista do espaço que a parte autora afirma ser seu através de uma pequena janela e que a vista e acesso físico direto à área é obstruída por grades.
Transcurso do prazo sem apresentação de réplica, conforme certidão ID 448185847.
Decisão Interlocutória ID 452736806, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide.
Petição da parte autora ID 459384426, informando não ter provas a produzir.
Transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, conforme certidão ID 464784949. É o relatório.
Decido.
A ação reivindicatória se constitui como um instrumento jurídico-processual na qual alguém objetiva a retomada de coisa da qual seja proprietário e que esteja em poder de terceiro que injustamente o detenha ou possua.
Enseja sempre o exercício dos direitos inerentes à propriedade.
Tão é assim que o Código Civil anotou, in verbis: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
No caso em apreço, a parte autora afirma que é(são) proprietário(s) do imóvel descrito na petição inicial e que o(s) réu(s) o(s) ocupa(m) injustamente, se negando a desocupá-lo(s) e restituir.
Em sua defesa, o réu alega que não ocupa a área vindicada.
A controvérsia no presente caso está assentada na a) titularidade do domínio da coisa; b) individualização da coisa reivindicada; e c) posse injusta por parte do(s) réu(s).
O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os presentes autos, constata-se que a parte autora não desvencilhou-se do ônus probatório, não demonstrando os fatos constitutivos de seu direito.
Efetivamente, não comprovou, o demandante a titularidade do domínio da coisa, a individualização da coisa reivindicada e/ou a posse injusta por parte do(s) réu(s), de modo a viabilizar que seus pedidos venham à procedência.
Embora tenha apresentado diversos documentos junto à petição inicial, a parte autora não requereu, oportunamente, a produção de prova pericial para esclarecer a titularidade do domínio e a individualização da coisa reivindicada, bem como não requereu prova testemunhal para caracterização da posse injusta por parte do(s) réu(s).
A posse injusta em ação reivindicatória não se confunde com aquela conquanto das ações possessórias.
Nos termos do art. 1.200 do Código Civil, a posse injusta, para efeito possessório, é aquela marcada pelos vícios de origem em violência, clandestinidade e precariedade.
Em ação reivindicatória, a posse injusta é aquela sem causa jurídica aparente a justificá-la, sem um título ou outra causa lícita, portanto, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse da coisa alheia.
Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório, bastando que o possuidor não detenha o título de para sua posse.
As provas pericial e testemunhal são essenciais para o reto deslinde do presente caso.
Ressalto que, no presente caso, a parte autora afirmou ser proprietário do apartamento térreo, enquanto a parte ré alegou que reside no segundo andar e seguintes (triplex), sendo indispensável a prova pericial e testemunhal para averiguação da posse injusta.
O juiz é o destinatário do conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do julgador (art. 369, CPC). É bem verdade que é facultado ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias (art. 370, CPC), aferindo a relevância e pertinência de sua produção.
E, embora a direção do processo e a iniciativa probatória e do magistrado em busca da verdade real não se sujeitem à preclusão, estas não possuem o objetivo de substituir a necessária atuação processual das partes.
Conforme dito anteriormente, caberia à parte autora o ônus de provar a constituição de seu direito alegado na petição inicial (art. 373, I, CPC).
Em suma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (BA), 10 de dezembro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
10/12/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JACQUES HUBERT CHARLES DELABIE em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 18:43
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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11/08/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:36
Decorrido prazo de VALMIR ALVES ROCHA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSEFA OLIVEIRA ROCHA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:36
Decorrido prazo de JACQUES H CHARLES DELABIE em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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05/05/2024 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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05/05/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
29/03/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSEFA OLIVEIRA ROCHA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:19
Decorrido prazo de VALMIR ALVES ROCHA em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:57
Juntada de acesso aos autos
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09/03/2024 06:55
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 21:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 08:45
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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09/09/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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02/09/2023 02:07
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
02/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
30/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 01:53
Decorrido prazo de VALMIR ALVES ROCHA em 14/06/2023 23:59.
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16/08/2023 22:52
Decorrido prazo de VALMIR ALVES ROCHA em 14/06/2023 23:59.
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23/07/2023 14:07
Decorrido prazo de JOSEFA OLIVEIRA ROCHA em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:55
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
05/07/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/06/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 20:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALMIR ALVES ROCHA - CPF: *54.***.*70-04 (INTERESSADO).
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20/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
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10/03/2023 19:11
Decorrido prazo de JOSEFA OLIVEIRA ROCHA em 18/11/2022 23:59.
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10/03/2023 19:11
Decorrido prazo de JACQUES H CHARLES DELABIE em 18/11/2022 23:59.
-
10/03/2023 19:11
Decorrido prazo de VALMIR ALVES ROCHA em 18/11/2022 23:59.
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22/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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22/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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22/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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27/01/2023 20:46
Decorrido prazo de VALMIR ALVES ROCHA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 20:46
Decorrido prazo de JOSEFA OLIVEIRA ROCHA em 26/01/2023 23:59.
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13/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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13/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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06/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 07:36
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2022 14:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALMIR ALVES ROCHA - CPF: *54.***.*70-04 (PARTE AUTORA).
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01/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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