TJBA - 8001983-34.2023.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 11:17
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 05:22
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
27/03/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:44
Homologada a Transação
-
19/03/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001983-34.2023.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Eunapolis Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Helio Brasileiro Dos Santos Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001983-34.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: HELIO BRASILEIRO DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) DECISÃO Vistos, etc.
Deixo, por ora, de receber a contestação apresentada às fls. 27, ID de nª 389751664, pois é impossível a sua oferta antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo.
Em caso análogo, em processo que tramitou nesta Vara, o TJBA, assim decidiu: "(...) Vistos etc.
Katia Elane Brito da Silva interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Eunápolis que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S/A, não conheceu da contestação apresentada pela Agravante, uma vez que ofertada antes da execução da liminar de busca e apreensão.
A Agravante alega que a liminar de busca e apreensão foi concedida mas o Magistrado a quo deixou de apreciar a contestação apresentada pela Agravante, na qual foram arguidas preliminares.
Aduz que a apresentação da contestação antes da citação do réu é perfeitamente válida, devendo ser apreciada a peça de defesa independentemente do cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Pugna, ante tais razões, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados depois da contestação, bem como anulada a decisão que não recebeu a contestação.
No mérito, requer o provimento do recurso, a fim de que seja recebida a contestação e acolhidas as preliminares, indeferindo o pedido liminar de busca e apreensão do veículo formulado pelo Agravado. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Em que pese a relevância da argumentação esposada, o exame dos autos revela que a irresignação da Agravante não se mostra plausível para a concessão da medida pretendida, isto porque, conquanto não haja qualquer irregularidade processual quando a parte demandada comparece aos autos espontaneamente, na ação de busca e apreensão, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, consoante dispõe o art. 3º, § 3°, do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 10.931/04.
Ante o exposto, INDEFIRO a suspensividade perquirida.
Dê-se conhecimento desta decisão ao MM.
Juiz da causa.
Ato contínuo, intime-se o Agravado para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 3 de março de 2020.
Telma Laura Silva Britto Relatora (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003928-07.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVELÓrgão julgador: Desa.
Telma Laura Silva Britto.
Agravante: KATIA ELANE BRITO DA SILVA Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:3500300A/BA) Agravado: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:4586000A/BA). (...)".
Cumpra-se a decisão despacho de fls. 16, ID de nº 383170328.
Eunápolis-Bahia, 19 de dezembro de 2023.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
12/03/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 01:57
Publicado Intimação em 09/01/2024.
-
10/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/12/2023.
-
27/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001983-34.2023.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Eunapolis Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Helio Brasileiro Dos Santos Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001983-34.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: HELIO BRASILEIRO DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726) DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 350 do CPC, ouça-se a parte autora, pelo prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Eunápolis, 09 de agosto de 2023.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
21/12/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/12/2023 18:08
Outras Decisões
-
06/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 14:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 10:25
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
20/05/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
18/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 13:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001686-27.2023.8.05.0079
Lucas Miranda Lima
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Fernando Abagge Benghi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2023 17:14
Processo nº 8002022-36.2020.8.05.0079
Bruna Guimaraes Alves
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2020 18:45
Processo nº 8006300-12.2022.8.05.0079
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Dsp Distribuidora de Alimentos Eireli
Advogado: Marcelo Sena Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2022 20:19
Processo nº 8003841-37.2022.8.05.0079
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Madalena Cruz de Almeida
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2022 22:11
Processo nº 8002092-48.2023.8.05.0079
Michele Santos Pinto
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Mariana Lacerda Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2023 09:59